3 erros do INSS na Aposentadoria do Professor concursado

Aposentadoria do Professor concursado no INSS

Na semana passada falamos sobre a Aposentadoria do Professor. Falamos sobre os requisitos, regras nos diferentes regimes e forma de cálculo. Também divulgamos um vídeo-aula bônus sobre a Reforma da Previdência e como ela atinge a professora servidora pública.

Hoje, continuamos no tema da aposentadoria do professor, vamos falar sobre os 3 maiores erros que o INSS comete ao conceder a Aposentadoria do Professor concursado no INSS.

Primeiramente é importante lembrar. Quando que a aposentadoria do professor é concedida pelo INSS?

A aposentadoria do professor concursado é concedida pelo INSS quando o professor é concursado no município e este não possui regime próprio de previdência.

Logo, muito embora o professor seja servidor público concursado, ele não se aposenta como um.

Assim, quando um professor concursado de município que não possui regime próprio, acredita que já completou os requisitos de aposentadoria, ele se dirige ao INSS, e com seus documentos, dá entrada na aposentadoria.

E aí, uma série de erros podem acontecer. Vamos elencar s três mais recorrentes.


Erro nº 1: Fator Previdenciário

Sabemos que as regras da aposentadoria da professora ou do professor concursado é diferente das regras do professor do regime geral (INSS).

Isto se dá pois há regras diferenciadas ao setor público e privado. O professor concursado aposenta-se com 55 anos de idade e 30 de contribuição, se homem. Se mulher, aposenta-se com 50 anos de idade e 25 de tempo de contribuição.

Já o professor da rede privada, aposenta-se com qualquer idade, desde que tenha 30 anos de contribuição. Já a professora, se aposenta com 25 anos de contribuição, também com qualquer idade.

Já falamos sobre todos esses requisitos aqui.

Ocorre que a aposentadoria  por tempo de contribuição do professor no INSS está sujeita ao fator previdenciário. Enquanto na aposentadoria do professor concursado no INSS não poderia existir o fator previdenciário.

O fator previdenciário em resumo, diminui o valor das aposentadorias de quem ainda não completou a pontuação (81/91), ou a idade 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). 

Mas então como o INSS sabe diferenciar quando um professor deve estar sujeito ao fator previdenciário do que não deveria, a princípio se sujeitar a essa regra?

A resposta é: ele não diferencia!

O INSS concede a aposentadoria do professor municipal concursado como se concedesse à um professor da rede privada. 

Se aquele profissional, não possui a idade mínima de 65 se homem e 60 se mulher,, ele aplica automaticamente o fator previdenciário, reduzindo drasticamente a aposentadoria daquele profissional.

Vamos dar um exemplo: a professora concursada pode aposentar-se com 25 anos de contribuição e 50 anos de idade no serviço público. Ela tem direito a receber um benefício integral.

Mas se ela pede a sua aposentadoria no INSS, ela não vai receber a aposentadoria integral: incidirá o fator previdenciário de 0,40, o que significa que esta professora se aposentará com nada menos que 40% de seu salário de benefício.

Se esta professora que tem direito de se aposentar com R$ 5.500,00, com o fator previdenciário recebe somente R$ 2.200!

Dúvidas?


Erro nº 2: Aposentadoria pela Média

O professor ou a professora concursada que entrou até dezembro de 2003 no serviço público tem direito a chamada integralidade e paridade.

Em resumo, isto significa que aquele profissional, quando cumpre os requisitos tem direito de se aposentar com o valor do último salário.

Falamos sobre esses requisitos aqui.

Este direito é garantido pela Constituição Federal a todo servidor público.

Ocorre que o professor(a) concursado do município que não possui regime próprio, quando pede a sua aposentadoria no INSS, este não avalia se aquele segurado tem direito à paridade ou a integralidade.

O INSS utiliza as mesmas regras comuns de todos os benefícios concedidos por ele, qual seja: o valor da média aritmética das 80% maiores contribuições de julho de 1994 até a data do pedido da aposentadoria.

Isto pode vir a cair o valor do benefício (tanto de aposentadoria como qualquer outro, como auxílio doença) pois os professores possuem progressões funcionais e melhoram sua remuneração durante a carreira.

Exemplo: uma professora que esteve 25 anos em sala de aula, exercendo a mesma função e completou 50 anos. Esta professora entrou antes de 2003. Logo, ela teria direito de aposentar-se com o valor integral de sua última remuneração. Que é de R$ 6.500,00.

Ocorre que o INSS calculou sua média desde 1994, o que caiu seu salário para R$ 4.800,00.

Além disso, ele reduziu com o fator previdenciário, que falamos acima,e utilizou-se do fator 0,40. Resultado: a aposentadoria da professora que era pra ser de R$ 6.500,00 caiu para R$ 1.920,00!

(média R$ 4.800,00 x fator previdenciário 0,40 = R$ 1.920,00)

E assim vamos ao terceiro e último erro mais comum do INSS:

Erro nº 3: Limitar ao Teto

Outro erro extremamente comum do INSS ao conceder as aposentadorias de professores concursados é limitar a aposentadoria ao teto.

Sabemos que o INSS possui um teto de R$ 5.839,45 atualmente, e não pode pagar nenhum benefício acima deste valor.

O professor municipal concursado, em sua maioria, tem direito de receber como aposentadoria:

      • Sua média salarial

      • O valor da sua última remuneração

      • O valor proporcional ao tempo de contribuição

    Vai depender dos requisitos.

    Isto significa que o professor municipal concursado não está limitado ao teto do INSS, e pode receber aposentadorias maiores que o valor do teto.

    Pois bem. Vocês já devem saber o que acontece quando chega no INSS, certo?

    Sim. O professor municipal concursado, ainda que tenha uma média contributiva além do teto, não vai receber nenhum benefício maior que R$ 5.839,45.

    Exemplo: professor municipal concursado, possui uma média salarial de R$ 7.200,00. Pediu aposentadoria no INSS e teve seu benefício limitado aos R$ 5.839,45. Além disso, ele pode sofrer a redução do fator previdenciário.

    Não é fácil a vida do professor municipal concursado de Município que não possui regime próprio.

    Muitas vezes, estes acabam aceitando a aposentadoria que o INSS oferece e continuam trabalhando. Só que no futuro, quando não mais tiverem força de trabalho, não poderão contar com um valor tão abaixo do merecido.

    Mas e então, o que fazer?

    Falamos sobre esse assunto aqui, quando publicamos sobre a Complementação de Aposentadoria do Servidor Público Municipal.

    Até a próxima!

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    Carolina Centeno
    Carolina Centeno
    Advogada previdenciária especialista em planejamento de aposentadorias do INSS e para o servidor público. Formada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2012). Sócia do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Direito Sindical. Palestrante. (OAB/MS 17.183).
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