CARGO DE CONFIANÇA: QUANDO OS EMPREGADOS QUE EXERCEM CARGOS DE GERÊNCIA OU CHEFIA TÊM DIREITO DE RECEBER PELAS HORAS EXTRAS PRESTADAS

De acordo com as leis trabalhistas brasileiras existem duas possibilidades do empregado não ter direito de receber pelas horas extras, ainda que as tenha prestado: trabalhadores “externos” em atividade incompatível com a fixação e controle de jornada de trabalho e os que possuem de cargos de mando e gestão, os “cargos de confiança”. Esse trabalhadores muitas vezes cumprem jornadas exorbitantes de até 14 horas diárias e nunca recebem pagamento equivalente!

Essas exceções à regra devem ser interpretadas de maneira cautelosa. Existem requisitos básicos para que o empregado não faça jus as horas extras, caso contrário, o trabalhador poderá pleitear na justiça pelas horas suplementares que nunca foram pagas.

O primeiro mito a ser desconstruído é o de que não basta a nomenclatura do cargo: gerente, gestor, líder, chefe ou equivalente. O nome do cargo é irrelevante. Outros requisitos devem ser analisados. O empregado tem remuneração superior de pelo menos 40%  a de outros funcionários? Pode contratar e demitir empregados? Possui subordinados diretos? Tem poder de promover, cobrar, punir, dar férias para eles? Pode tomar decisões estratégicas pela empresa como contratar ou rescindir serviços, assinar documentos e fechar negócios sem que precise de autorização? Tem autonomia na execução de seus serviços e no cumprimento de seus horários? Não precisa assinalar/bater cartão de ponto?

Caso você se enquadre neste tipo de regime e a sua resposta seja “não” para alguma dessas perguntas é hora de investigar a fundo se a empresa não está subtraindo seus direitos sob a falsa alegação de que você exerce cargo de confiança e não tem direito de receber pelas horas extras. Essa é uma situação mais comum do que muitos imaginam e ocorre com profissionais como gerentes de banco que não são os gerentes gerais de agência, editores-chefe de jornais que não possuem a autonomia necessária e gerentes, supervisores e chefes de empresas que estão subordinados a um terceiro para tomar decisões, normalmente um diretor.

Os tribunais do trabalho têm reconhecido que profissionais que não preenchem os requisitos que elencamos, mesmo que ocupem cargos intitulados como “de gerência” ou de “gestão”, fazem jus ao recebimento o das horas extras prestadas e condenam a empresa a remunerar o trabalhador com o adicional legal de 50%

Carolina Centeno de Souza – Sócia no Arraes & Centeno Advogados Associados

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Carolina Centeno
Carolina Centeno
Advogada previdenciária especialista em planejamento de aposentadorias do INSS e para o servidor público. Formada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2012). Sócia do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Direito Sindical. Palestrante. (OAB/MS 17.183).
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