A reforma trabalhista trará mais injustiça para as vitimas de Brumadinho

reforma trabalhista

As buscas feitas em Brumadinho para localizar pessoas ainda vivas e corpos daqueles que não resistiram à tragédia, ainda não terminaram. No entanto, já se especula o que será feito de alguns artigos da reforma trabalhista.

Primeiramente já é possível afirmar que entre as vítimas há muitos funcionários da Vale e de empresas terceirizadas que estavam no horário do almoço, no refeitório, ou simplesmente estavam trabalhando. Entenda se há direito ao auxílio doença.

Na madrugada de ontem foi feito o bloqueio de 800 milhões de reais nas contas da Vale a pedido do Ministério Público do Trabalho. O objetivo é garantir a indenização dos funcionários e terceirizados que foram atingidos.

Por outro lado, houve o bloqueio de 5 bilhões de reais para o ressarcimento das demais vítimas que foram atingidas, mais 5 bilhões para recuperação do meio ambiente, além de multas aplicadas à empresa.

Pode-se afirmar, que além de uma tragédia ambiental, com um número muito alto de vítimas, é uma das maiores, senão a maior tragédia trabalhista da história do nosso país. Afinal, muitas vítimas estavam trabalhando no momento do ocorrido.

A reforma trabalhista, ao ser aplicada neste contexto de Brumadinho demonstrará, mais uma vez, o quão injusta, inconstitucional e grosseiramente desumana ela é.

Não vou fazer um estudo de todos os dispositivos da reforma que entendemos ser inconstitucionais. No entanto, é preciso falar da limitação de fixação do valor dos danos morais e à proibição dos danos em ricochete.

A LIMITAÇÃO DO VALOR DO SOFRIMENTO, PELO SALÁRIO.

A reforma trabalhista é duramente criticada por juristas de renome no país inteiro. Ao ser sancionada recebeu muitas críticas da comunidade jurídica no geral. As principais razões para as críticas são afronta a princípios constitucionais e às normas da Organização Internacional do Trabalho. Para piorar, não se confirmou o aumento da oferta de empregos, que se prometia após a reforma.

Um dos assuntos polêmicos da reforma trabalhista foi justamente a tarifação/fixação de limites para o dano moral.

Hoje, aplicada a reforma trabalhista aos casos de Brumadinho, teremos duas categorias de indenizações. A que pode ser aplicada aos funcionários e terceirizados da Vale e a que é devida a todos os demais atingidos.

Os trabalhadores sobreviventes, mas que foram diretamente atingidos pela tragédia, terão seu direito de receber indenização moral, limitado a 50 salários que recebia. Saiba como agir no pente fino.

Por outro lado, moradores atingidos pela mesma tragédia, que vierem a pedir indenização por danos morais, não terão os valores limitados Cada juiz decidirá o valor a ser pago de indenização.

Significa que pode haver decisões que entre si demonstram que o sofrimento do trabalhador atingido pelos rejeitos da barragem “vale menos” que o sofrimento daquele morador dos entornos que igualmente foi atingido.

E tem mais! Como a limitação tem por base o salário que a pessoa recebia, quanto menor o salário do acidentado, menor será a indenização. Seria um bom critério?

A injustiça que a taxação e limitação traz é óbvia e mais uma vez demonstra o quanto a reforma trabalhista veio atacar inúmeros princípios constitucionais e até o fundamento da República Federativa do Brasil, que é o valor social do trabalho.

Aos trabalhadores vítimas desse acidente de trabalho, nós desejamos que encontrem advogados especializados para que combatam essa tarifação de seu sofrimento, e, que tenham sorte nos processos que eventualmente promovam. Acréscimo de 25% sobre a aposentadoria, entenda.

Não ha dinheiro capaz de ressarcir danos morais, mas é possível a compensação, que deve ainda, servir de punição para os culpados.

A INDENIZAÇÃO DOS PARENTES

Há anos se discutia se o parente que perdeu um trabalhador em razão de um acidente de trabalho, deveria reclamar danos morais e materiais na justiça comum ou na justiça do trabalho.

Depois de idas e vindas de decisões que causaram diversos prejuízos, decidiu-se pela justiça do trabalho como a justiça que deve analisar e, se for o caso, condenar a empresa ao pagamento de indenizações aos parentes das vítimas de acidente de trabalho.

Oportuno lembrar que é a justiça do trabalho que vem sendo ameaçada de extinção, além de ter sofrido golpes em seu orçamento.

Mas considerando que a justiça do trabalho ainda exista no momento em que os parentes dos funcionários e terceirizados da vale pretenderem receber indenização pelo sofrimento da perda de seus entes, são os seus juízes que julgarão, decidindo se é cabível ou não a indenização deste sofrimento.

É absurdo, para dizer o mínimo, mas a reforma trabalhista proibiu a indenização por danos morais aos parentes de vítimas de acidente de trabalho, como se fosse possível calar a dor e o sofrimento deles.

Surpreendentemente você não entendeu errado. A viúva do trabalhador da Vale, falecido em razão do acidente de trabalho, não teria direito de receber indenização por danos morais. Essa indenização foi proibida pela reforma trabalhista!

Onde está a justiça e a constitucionalidade dessa proibição, não sabemos, e esperamos que os juízes deste país também considerem impossível a aplicação dessa proibição, pois não queremos fazer parte de um país que trata a viúva do trabalhador, funcionário da vale, diferentemente da viúva de um morador de Brumadinho, morto em sua casa.

A verdade é que os dois exemplos trazidos neste artigo são só uma pequena parte da reforma trabalhista que questionamos, mas que diante da tragédia de Brumadinho, pode ser vista a olhos nus por todos que assistem estarrecidos, as suas consequências.

Justiça às vítimas de Brumadinho, é o que exigimos!

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Priscila Arraes Reino
Priscila Arraes Reino
Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2000). Sócia fundadora do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-Graduada em Direito Previdenciário. Palestrante (OAB/MS 8596, OAB/SP 38.2499 e OAB/RJ 251.429).
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