A esperada antecipação do décimo terceiro do servidor

A gratificação natalina, nosso popular 13º, é o abono mais esperado na economia das famílias e das cidades nessa época do ano. Recurso extra que é comemorado e alivia o orçamento. Por isso, a antecipação do 13º do servidor, uma parcela expressiva dos trabalhadores brasileiros, também é tão aguardada.

Nesse artigo vamos esclarecer sobre a antecipação do 13º do servidor público ativo, inativo e pensionista.

Portanto, lendo este post você vai saber:

  1. Quem tem direito de receber a gratificação natalina;

  2. Quais os prazos para pagamento;

  3. Qual o valor;

  4. Quando é possível adiantar ou antecipar a gratificação natalina.

Aproveite para conhecer nosso blog. Escrevemos sobre os seus direitos aqui.

Todos os trabalhadores, sejam eles da iniciativa privada, sejam eles servidores públicos, têm direito ao benefício.

A Gratificação Natalina, também conhecida como 13º salário, foi criada por João Goulart em 1962, somente para os trabalhadores da iniciativa privada receberem no mês de dezembro o correspondente a 1/12 avos de sua remuneração a mais, por cada mês trabalhado naquele ano.

Inicialmente os empresários fizeram muita pressão contra a instituição deste benefício. No entanto, com o tempo ele se mostrou interessante não só para quem a recebe, mas aos empresários também. Inegavelmente a gratificação movimenta a economia de vários setores produtivos.

Em 1965 uma lei, já de iniciativa do presidente Castelo Branco, previu que a gratificação natalina contaria com uma antecipação. 

O adiantamento deveria ser pago entre os meses de fevereiro e novembro, correspondente a metade da remuneração do trabalhador.

Mas essas regras só valiam para os trabalhadores da iniciativa privada. Como ficava a antecipação do 13º dos servidores públicos?

Muitos anos depois, em 1986, o presidente José Sarney instituiu por decreto lei a gratificação natalina para os servidores públicos.

Funcionários da união, dos Territórios e das autarquias federais, incluindo os membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Contas da União.

Nota-se que não estão previstos os servidores públicos estaduais e municipais. Somente os servidores públicos federais.

No entanto, a Constituição Federal garantiu a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, além dos pensionistas e aposentados, a gratificação natalina, estendendo aos servidores públicos o mesmo direito.

Posteriormente, já em 1990, no estatuto do servidor público federal a gratificação natalina foi confirmada.

Depois desse breve histórico, podemos passar aos pontos que interessam, na prática, aos servidores.

  1. Quem tem direito de receber.

Em princípio todos os trabalhadores, sejam eles servidores públicos federais, estaduais ou municipais.

Possuem o mesmo direito os aposentados e pensionistas, e os trabalhadores da iniciativa privada.

Portanto, pode-se dizer que todo o trabalhador tem direito de receber a gratificação natalina.

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2. Quais os prazos para pagamento.

Em regra, para os servidores públicos da União, dos Territórios e das autarquias federais, incluindo os membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Contas da União, o pagamento da gratificação natalina é feita até o dia 20 de dezembro.

Mas há previsão de antecipação de 50% do valor da gratificação natalina aos servidores públicos da união entre os meses de janeiro e novembro, aplicável também aos aposentados e pensionistas.

O mesmo ocorre com os trabalhadores da iniciativa privada, já que há previsão semelhante na legislação trabalhista.

Mas para os servidores públicos estaduais e municipais, é preciso consultar a legislação do respectivo regime próprio.

Há estados e municípios que instituíram o pagamento da gratificação natalina em dezembro, mas com antecipação de 50% do valor no contracheque do mês correspondente ao aniversário do servidor. Em outros casos, previu-se a antecipação a ser paga junto com  o salário do mês de junho.

Portanto, caso você não seja servidor público da união, territórios e Distrito Federal, é preciso consultar o estatuto do servidor público a que está adstrito.

Caso não exista a previsão de antecipação do 13º, o pagamento deve ser feito até dia 20 do mês de dezembro.

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3. Qual o valor da gratificação natalina.

O valor da gratificação natalina já gerou muitas discussões judiciais.

Isso porque a gratificação corresponde a 1/12 avos da remuneração do funcionário, por mês de efetivo exercício, devendo ser considerado mês integral, a fração igual ou superior a 15 dias.

No entanto, há muitas questões a serem verificadas para chegar ao valor a ser pago.

Por exemplo: no valor da remuneração, quais verbas devem ser consideradas? Somente o salário base?

Embora a legislação seja diferente para estados e municípios, o que gera disparidade entre as bases de cálculo da gratificação natalina entre os servidores da união, estado e municípios, em regra, o cálculo do valor da gratificação natalina é feita com base nas parcelas remuneratórias pagas ao servidor público de forma habitual e que não tenham natureza indenizatória.

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4. Quando é possível adiantar ou antecipar.

A antecipação da gratificação natalina foi instituída primeiro para os trabalhadores da iniciativa privada, em 1986.

É que os empresários reclamavam do pesado custo para pagamento da gratificação natalina que deveria ser feita no mês de dezembro.

Por conta disso, o Presidente Castelo Branco criou por decreto a antecipação de 50% do valor correspondente a gratificação natalina, paga até o dia 20 de novembro.

Mas no tocante ao servidor público da união, há previsão de pagamento da antecipação do valor correspondente a 50% da gratificação natalina entre os meses de janeiro e novembro, ou ainda, no mês em que o servidor público for tirar suas férias, caso assim requeira no mês de janeiro.

Quanto aos funcionários públicos estaduais e municipais também é preciso consultar a legislação respectiva.

Conclusão: certamente quando se fala em direitos dos servidores públicos há muitos fatores que devem ser levados em conta. Os funcionários públicos são impactados por legislações específicas e deve se estar atento a elas. Dessa maneira evitar prejuízos e gozar da melhor forma de seus direitos.

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Por isso nós do Arraes Centeno & Penteado dedicamos especial atenção ao servidor público. Do ponto de vista previdenciário somente uma análise aprofundada da legislação pode garantir que direitos sejam respeitados!

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Priscila Arraes Reino
Priscila Arraes Reino
Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2000). Sócia fundadora do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-Graduada em Direito Previdenciário. Palestrante (OAB/MS 8596, OAB/SP 38.2499 e OAB/RJ 251.429).
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