Atualizado em 19 dez, 2023 -

Aposentadoria por pontos do servidor público

aposentadoria por pontos do servidor público

A Reforma da Previdência aprovada em 2019 incluiu os servidores públicos federais e alterou substancialmente suas aposentadorias. Então, para esclarecer todas as dúvidas sobre como a Reforma atingiu a aposentadoria do servidor, hoje vamos falar sobre a aposentadoria por pontos do servidor público.

É importante frisar que a aposentadoria do servidor público do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) já possui alterações da Emenda 47. Por isso vamos organizar em tópicos a fim de esclarecer de forma simples a aposentadoria por pontos do servidor público.

Nesse post você vai ver! 

    • Aposentadoria por pontos antes da reforma da previdência;
    • Como ficou a aposentadoria por pontos depois da Reforma da Previdência;
    • Regras de Transição;
    • Como fica o direito adquirido;
    • Quem já tinha requisitos para se aposentar por pontos antes da Reforma.

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Aposentadoria do servidor público 2020

Aposentadoria por pontos do servidor antes da Reforma da Previdência

Começaremos esclarecendo que a aposentadoria por pontos do servidor público anterior foi medida adotada pela Emenda 47/2005 a fim de minimizar os efeitos da Emenda 20/1998.

Explico. As mudanças trazidas para o servidor público em 1998 foram consideradas duras demais, para minimizar foi publicado a Emenda 47/2005.

A Emenda 20 de 1998 estabeleceu idade mínima de aposentadoria e tempo de contribuição que anteriormente não havia. Sendo 60 anos de idade e 35 anos de contribuição para homem e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição para mulher.

Assim, para minimizar esse impacto foi criada a regra de transição para os servidores que ingressaram no Serviço Público até 16 de dezembro de 1998 com a Emenda 47 de 2005:

  • 35 anos de contribuição se homem e 30 anos se mulher;
  • 25 anos de efetivo serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo que se der a aposentadoria.
  • Cada ano que ultrapasse 35 ou 30 anos de contribuição diminui-se um na idade limite de 60 ou 55.

Desse modo, a aposentadoria por pontos antes da reforma segue a Emenda 47, no qual um ano a mais de contribuição diminui um ano na idade miníma para aposentadoria.

Por exemplo, uma mulher servidora pública de 31 anos de contribuição não precisará de 55 anos de idade minima. Mas sim 54, o que totaliza 85 pontos. Assim, os pontos seriam 85 para mulher e 95 para homem.

Seguindo a lógica se a mulher possuísse 32 anos de contribuição, necessitaria 53 anos de idade mínima, totalizando também 85 pontos.

Portanto, a aposentadoria por pontos do servidor é a aplicação dos demais requisitos da Emenda 47/2005 listados acima e a diminuição de um ano da idade mínima para cada ano a mais de contribuição mínima.

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Como ficou a aposentadoria por pontos do servidor público depois da Reforma da Previdência

Dessa forma, a Reforma da Previdência afetou os servidores públicos após novembro de 2019. Desse modo a aposentadoria por pontos do servidor público segue os seguintes novos requisitos, que devem ser cumulativos:

  • Ter entrado no serviço público até a vigência da Reforma (12 de novembro de 2019 no caso do servidor federal, e a depender da data da reforma local para servidores estaduais ou municipais).
  • Homem: 61 anos de idade até 2021, 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
  • Mulher: 56 anos de idade até 2021, 30 anos de contribuição, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo  em que se der a aposentadoria.
  • 96 e 86 pontos somado idade e contribuição para homem e mulher respectivamente, aumentando 1 ponto a cada ano.
  • Em 2022 a idade sobe em 1 ano para ambos os sexos.

Veja o infográfico e entenda melhor

aposentadoria por pontos do servidor público
Infográfico produzido pelo escritório Arraes & Centeno

Assim, para ter direito a aposentadoria por pontos, além dos requisitos iniciais de idade, tempo de contribuição e tempo de cargo público é necessário atingir os chamados pontos.

Assim, a pontuação se dá da soma do tempo de contribuição e da idade do servidor público, que deve possuir idade mínima, tempo de contribuição mínimo, tempo de serviço público mínimo, com no mínimo 5 anos no cargo de aposentadoria.

Por isso, cumprindo os requisitos exigidos, o servidor público poderá se aposentar pela aposentadoria por pontos.

No entanto, a idade mínima e o tempo de contribuição irão subir gradativamente com os anos, essa é a chamada transição. Mas isso é assunto para o próximo tópico.

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Servidor público aposentado recebe PASEP?

Assista ao vídeo e saiba mais!

Regras de Transição

As transição da aposentadoria por pontos do servidor público é marcada por um aumento gradativo dos pontos. Possui como ponto de partida 56 e 61 anos de idade e 86 e 96 pontos respectivamente para mulher e homem.

Assim, os que optarem pela aposentadoria por pontos do servidor público,  a partir de novembro de 2019 vão precisar ficar atentos ao aumento de 1 ponto a cada ano, e aumento de 1 ano na idade mínima. Funciona assim, a partir de 2020 aumentou-se 1 ponto e a partir de 2022 aumenta-se 1 ano na idade mínima, dessa forma:

  • 2020: 86 e 96 pontos; 56 e 61 anos de idade para mulher e homem respectivamente;
  • 2021: 87 e 97 pontos; 56 e 61 anos de idade para mulher e homem respectivamente;
  • 2022: 88 e 98 pontos; 57 e 62 anos de idade para mulher e homem respectivamente;

(…)

Seguindo desse modo até completar 100 pontos e 105 pontos, com idade mínima de 62 e 65 anos de idade para mulher e homem respectivamente.

Assim seguirá o aumento gradual de pontos e idade mínima na aposentadoria por pontos do servidor público até 2033, quando a transição terminar.

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Como fica o direito adquirido?

Após visualizarmos como era e como ficará a aposentadoria do servidor nessa modalidade surge a dúvida, como ficará para os que já haviam adquirido o direito?

Contudo, para os que já cumpriam o requisito da aposentadoria por pontos antes da data de 13 de novembro de 2019 há o chamado direito adquirido. O direito adquirido é aquilo que já é do indivíduo por direito, não havendo possibilidade de perda.

O artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal garante: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Desse modo, se você é servidor público e antes da Reforma já preenchia os requisitos da aposentadoria por pontos, poderá se aposentar em seus moldes perfeitamente.

Quem já tinha requisitos para se aposentar por pontos antes da Reforma

Os servidores públicos que possuíam o direito adquirido são aqueles que podem aposentar pela aposentadoria por pontos anterior a Reforma.

Então, o servidor público que ingressou no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998 precisará de mínimo de:

  • Mulher 30 anos de contribuição, 25 anos de efetivo serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo que se der a aposentadoria.
  • Homem 35 anos de contribuição, 25 anos de efetivo serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo que se der a aposentadoria.

Também será necessário atingir a pontuação de 85 pontos para a mulher e 95 pontos para o homem. Lembrando que é preciso fazer a soma  dos pontos. A regra é assim:

  • Mulher – a cada ano que ultrapassar 30 anos de contribuição diminui-se um ano na idade limite de 55 anos.
  • Homem – a cada ano que  ultrapassar o limite de 35 anos de contribuição diminui-se um ano na idade limite de 60 anos.

Portanto, todos que preenchiam esses requisitos poderão se aposentar pela aposentadoria por pontos do servidor público com as regras anteriores a Reforma.

Conclusão

Isto posto encerramos enfatizando que o objetivo de abordar esse tema é justamente assegurar que o direito envolvido seja resguardado. Para isso é importante que haja informação, de forma clara, acessível e relevante.

Assim, a aplicação do direito não fica somente nas mãos da previdência, mas também nas mãos do detentor.

Portanto, não deixe de procurar ajuda especializada sempre que precisar sanar suas dúvidas.

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Quem tem direito a revisão da vida toda

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Priscila Arraes Reino
Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2000). Sócia fundadora do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-Graduada em Direito Previdenciário. Palestrante (OAB/MS 8596, OAB/SP 38.2499 e OAB/RJ 251.429).
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