Alguns direitos geram polêmicas e por vezes dividem opiniões. É muito provável que você já tenha testemunhado discussões acaloradas nas redes sociais sobre um desses direitos: o auxílio-reclusão. Hoje vamos falar sobre ele e sobre as mudanças que a lei do pente fino trouxe para esse benefício.
Mas, antes de tudo, vamos falar também sobre alguns pontos polêmicos, presentes em quase todos os debates sobre esse tema.
Primeiramente é preciso esclarecer que estamos falando de um direito pago aos dependentes do segurado do INSS que esteja preso em regime fechado ou semiaberto. Ou ainda, durante o período de reclusão ou detenção.
Portanto, não é o preso a pessoa beneficiada pelo auxílio-reclusão e sim os seus familiares.
Com a finalidade de fazer jus ao recebimento deste benefício, que está no artigo 80 da Lei 8.213/91, o segurado não pode estar recebendo salário ou outro benefício do INSS.
Ainda assim, verifica-se ser necessário que à época da prisão, o último salário recebido pelo segurado recluso ou detido esteja dentro do limite legal previsto pela legislação pertinente. Os valores de salário são atualizados de acordo com Portaria Ministerial.
O valor atual total é de R$ 1.364,43 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três reais). Dessa maneira, o último salário ou última contribuição do segurado deverá ser igual ou menor do que esse valor.
O segurado recluso ou detido deverá também estar abarcado pela chamada qualidade de segurado. Em resumo, a qualidade de segurado é a condição de toda pessoa que contribui para a Previdência, seja por meio do desconto no salário ou por meio do pagamento de guia.
A lei tornou mais difícil a obtenção do auxílio-reclusão, instituindo um critério de carência mais rígido. Antes bastava um mês de contribuição para garantir o benefício ao segurado que cometesse o crime. Hoje não é mais assim. A lei estabelece um prazo mínimo de 24 meses, ou seja, dois anos de contribuição para que a família tenha direito ao benefício.
A lei do pente fino, além de dificultar o acesso ao auxílio-reclusão, agora também impede que o recluso solicite o auxílio-doença.
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A Previdência impõe condições para que os dependentes do segurado recluso continuem recebendo o benefício de auxílio-reclusão. A “Declaração de cárcere/reclusão” emitido pela unidade prisional em que esteja o segurado, deve ser apresentada a cada 03 meses. Essa exigência será cumprida através de agendamento no INSS.
Se o documento não for apresentado de forma atualizada a cada 03 meses, o pagamento do benefício será suspenso.
No caso do segurado ser posto em liberdade, fugir da prisão ou progredir de regime, passando a cumprir a pena em regime aberto, o benefício será encerrado. Da mesma forma, o benefício também cessará nos casos de emancipação dos filhos.
Consideram-se dependentes do segurado: o cônjuge e companheiro(a), filho(a) não emancipado e equiparados, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, com deficiência intelectual ou mental ou grave; os pais; e o irmão não antecipado menor de 21 anos ou inválido, com deficiência intelectual ou mental ou grave.
Destaca-se que o cônjuge, companheiro e filhos possuem dependência econômica presumida, já os demais deverão comprová-la através de documentação.
O benefício durará de acordo com a idade e o tipo de beneficiário, para o(a) cônjuge e companheiro(a) aplicam-se as regras da cessação da cota-parte da pensão por morte (art.77 §2º da Lei 8.213/91) no auxílio reclusão:
DEPENDENTE | REQUISITOS | DURAÇÃO |
Cônjuge, companheiro, cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia. | Se a prisão/reclusão ocorrer e segurado contar com menos de 18 (dezoito) contribuições mensais ao INSS. |
04 meses contados a partir da data da prisão do segurado. |
Cônjuge, companheiro, cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia | Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 02 (dois) anos antes da prisão do segurado; |
04 meses contados a partir da data da prisão do segurado. |
Ou ainda, se a prisão do segurado ocorrer depois de ter realizado 18 (dezoito) contribuições mensais e o dependente contar com pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável, a duração do benefício será de acordo com a idade do dependente:
IDADE DO DEPENDENTE NA DATA DA PRISÃO | DURAÇÃO |
Menos de 21 anos |
3 anos |
Entre 21 e 26 anos |
6 anos |
Entre 27 e 29 anos |
10 anos |
Entre 30 e 40 anos |
15 anos |
Entre 41 e 43 anos |
20 anos |
A partir de 44 anos |
Vitalício |
Os filhos e os equiparados a filhos, terão o benefício de auxílio reclusão concedidos até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade. Com exceção se for considerado inválido, ou com deficiência.
Aos demais beneficiários, como pais e irmãos, o benefício cessará com o óbito, ou caso o segurado for posto em liberdade ou evadir-se.
O benefício terá o valor de 100% do salário de benefício, que é calculado com base na média aritmética das 80% maiores remunerações do segurado ao longo do seu histórico contributivo.A MP do pente fino 871/2019 trouxe outras mudanças, restringindo ainda mais o benefício.
O auxílio-reclusão será concedido somente aos dependentes do segurado recluso em regime fechado e não mais aos em regime semiaberto.
A nova lei ainda prevê que o segurado preso em regime fechado que exerça atividade remunerada, não interferirá na perda do benefício pelos seus dependentes.
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Em caso de falecimento na prisão, o benefício de pensão por morte poderá incluir o tempo de contribuição adicional pago ao INSS pelo recluso.
E mais, com a proposta da reforma previdenciária através da PEC 06/2019, o benefício passará a contar com o valor de um salário mínimo.
O auxílio-reclusão é um benefício antigo. Existe há mais de meio século e foi criado para amparar os dependentes de famílias de baixa renda.
No entanto, não é todo preso que tem direito a ele. Somente os familiares daqueles que contribuem com o INSS, portanto, tem a qualidade de segurado, podem recebe-lo.
O benefício obedece as mesmas regras da pensão por morte. A diferença no auxílio-reclusão é que o segurado precisa ter baixa renda e atualmente, estar sob regime fechado, já que a lei do pente fino cortou o regime semiaberto do rol.
Acima de tudo, cada caso exige uma análise específica. Assim sendo é imprescindível a assessoria de um profissional do Direito especializado na área. Dessa maneira, a orientação adequada proporcionará segurança na busca dos seus direitos e o melhor desfecho na concessão do benefício pretendido.
Até o nosso próximo encontro!
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