Como as mulheres podem se aposentar ainda em 2024

Aposentadoria da mulher em 2022
Não bastassem as mudanças trazidas pela reforma da previdência de 2019, agora as mulheres que desejam se aposentar por idade em 2024, precisam ter atenção redobrada para não ter o valor do seu benefício reduzido com a volta do divisor mínimo no cálculo feito pelo INSS. As regras de transição para as mulheres já exigiam uma maior cautela na hora do requerimento, considerando que o requisito idade é aplicado de forma progressiva em alguns casos, ou seja, a idade vai aumentando até alcançar o mínimo exigido pela nova regra permanente. Mas fique tranquila, com este nosso texto, você segurada irá descobrir quais são as regras de aposentadoria, quais são os cálculos, como o planejamento irá salvar a sua aposentadoria e como o seu pedido deve ser feito no site do Meu INSS. Por isso, se você acredita que 2024 é o ano em que finalmente você conseguirá descansar e aproveitar a sua aposentadoria, vem comigo planejar e deixar tudo prontinho para solicitar sua aposentadoria por idade.

Sumário

Posso me aposentar pela regra antiga em 2024?

Sim, existe a possibilidade da mulher se aposentar em 2024 pela regra de aposentadoria anterior à reforma da previdência, mas isso só é possível em uma caso específico: quando se tem  o direito adquirido! O direito adquirido serve para que aquelas mulheres que já tinham o direito de se aposentar antes da reforma, e que, por algum motivo, decidiram continuar trabalhando. Dessa forma, elas podem usufruir das regras antigas, se assim o desejarem. Mas cuidado, nem sempre a regra anterior é a melhor para você, procure uma especialista em direito previdenciário para analisar o seu caso antes de fazer qualquer pedido. Para usar essa regra é preciso ter cumprido os requisitos necessários até a entrada em vigor da reforma. Vou te explicar melhor:

Requisitos

Os requisitos de aposentadoria por idade até a data de 13 de novembro de 2019 eram:
  • a carência de 180 meses (ou 15 anos) para mulheres;
  • e a idade mínima de 60 anos para mulheres.
Ou seja, se até 13 de novembro de 2019 você já tinha os 60 anos de idade e os 15 anos de tempo de contribuição, você já tem o direito adquirido.

Cálculo

O cálculo antigo era um pouco diferente do que temos hoje.
  • antes era possível descartar 20% das menores contribuições realizadas a partir de julho de 1994.
Por isso, o valor do benefício era calculado a partir da média aritmética das 80% maiores contribuições realizadas a partir de julho de 1994 até a última paga, e não a partir de todas elas. Com a média das 80% maiores contribuições, é feita a multiplicação pelo coeficiente mínimo (alíquota) de 70%, somando-se 1% a cada grupo de 12 contribuições feitas a mais. Além disso, havia a aplicação do divisor mínimo, para quem tinha poucas contribuições após julho de 1994. Para saber se o valor da sua aposentadoria está certo, leia nosso texto explicando como é feito o cálculo para encontrar o valor de uma aposentadoria.
Agora, se você não conseguiu cumprir os requisitos necessários para entrar na regra antiga, você não tem o direito adquirido.
Mas continue me acompanhando porque a reforma trouxe outras 3 possibilidades de regra de transição que eu vou detalhar para que você possa entender cada uma delas.

Novas regras de aposentadoria para mulheres

Como eu te contei lá no começo, as mulheres precisam ter atenção redobrada com os requisitos das regras de transição, principalmente por conta da idade com um aumento progressivo. De forma resumida, existem essas 5 possibilidades de regras para as mulheres que desejam se aposentar ainda em 2024: Vamos entender o que você precisa cumprir em cada regra e como é feito o cálculo para saber o valor da sua aposentadoria em cada uma:

Requisitos para as mulheres que querem se aposentar em 2024

Aposentadoria por idade da mulher

A nova regra de aposentadoria por idade para as mulheres possui apenas dois requisitos, ela exige que a mulher que deseja se aposentar em 2024 tenha:
  • a idade mínima de 61 anos e 6 meses 
  • a carência de 15 anos (180 meses).
O cuidado está na idade mínima, como ela tem um aumento progressivo, a mulher que não completar os 61 anos e 6 meses em 2024, deve deixar para fazer o pedido de aposentadoria em 2025 e deverá ter 62 anos para requerer a aposentadoria e não mais 61 anos e 6 meses.

Cálculo

O cálculo também difere da regra antiga, agora a média aritmética será feita com o total de 100% das contribuições realizadas entre julho de 1994 e a data do pedido de aposentadoria. Ao valor médio encontrado se multiplica o coeficiente mínimo de 60% (você somará 2% nesse coeficiente para cada ano além dos 15 anos de tempo de contribuição). É possível também descartar as menores contribuições que ultrapasse o tempo mínimo exigido nesta modalidade de aposentadoria. Mas não é mais tão simples, desde 5 de maio de 2022 tivemos o retorno do divisor mínimo.  O divisor mínimo é utilizado pelo INSS para “desmotivar” aqueles trabalhadores que possuem menos de 108 contribuições a partir de julho de 1994. Isso porque, tendo menos de 108 contribuições, você terá a sua média divida por 108 e não pelo seu total de contribuições. Vamos pegar o caso da dona Angela, ela teve 100 contribuições feitas antes de julho de 1994, mas apenas 80 feitas a partir de julho de 1994, com isso, ela terá o cálculo da média feito com base nessas 80 contribuições, mas o valor será dividido por 108 e não por 80. Vem entender melhor:
Quer conhecer mais sobre a aposentadoria por idade? Preparamos um guia super completo no nosso blog para você saber tudo sobre essa possibilidade de aposentadoria.

Regra da idade progressiva para as mulheres

Essa regra também exige atenção para a mulher que deseja usar: ela também tem a progressão da idade mínima, assim como a exigência do tempo de contribuição mínimo. Assim, as mulheres que desejam utilizar esta regra deverão comprovar no ano de 2024:
  • 30 anos de tempo de contribuição e
  • 57,5 anos de idade.
Assim, existe um aumento de 6 meses ao ano até chegar a regra permanente de 62 anos para mulheres. Ou seja, se essa mulher decidir se aposentar por essa regra em 2023, ela já deverá ter 58 anos e não mais 57 anos e 6 meses.

Cálculo

O cálculo também é feito a partir da média aritmética de 100% das contribuições realizadas entre julho de 1994 e a data do pedido de aposentadoria. Ao valor médio encontrado se multiplica o coeficiente mínimo de 60% para as mulheres que completaram até 15 anos de contribuição e soma-se 2% a cada ano que ela ultrapassar o mínimo de 15 anos. Assim como na regra anterior, também temos a aplicação do divisor mínimo nesta regra, ou seja, as trabalhadoras que tiverem menos de 108 contribuições podem ter o seu benefício reduzido.

Regra por pontos ou fórmula progressiva para mulheres

Esta possibilidade não tem relação com uma idade mínima, ela é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, mas decidi trazer para você também conhecer. Nela existe a soma do tempo mínimo de contribuição exigido com a idade da segurada (não há idade mínima, o que se exige é a pontuação mínima). Essa fórmula também é progressiva, então a cada ano teremos uma pontuação diferente a do ano anterior. Novamente, muito cuidado ao pedir o benefício, às vezes o INSS pode negar o seu pedido por esse detalhe! Em 2024, as mulheres precisam cumprir os seguintes requisitos para acessar esta regra:
  • mínimo de 30 anos de tempo de contribuição;
  • total de 89 pontos em 2024.
A pontuação máxima para mulheres pela regra de pontos só ocorrerá em 2033 quando o requisito mínimo será de 100 pontos. Então atenção com a exigência de cada ano. Dessa forma, se você tiver o tempo mínimo de contribuição em 2024 (30 anos de contribuição), você deverá ter, pelo menos, 59 anos para atingir o total de 89 pontos

Cálculo

O cálculo é feito da mesma forma que nas regras anteriores, com a média aritmética de 100% das contribuições realizadas entre julho de 1994 e a data do pedido de aposentadoria. Ao valor médio encontrado se multiplica o coeficiente mínimo de 60% para as mulheres que completaram até 15 anos de contribuição e soma-se 2% a cada ano que ela ultrapassar o mínimo de 15 anos. Também temos a aplicação do divisor mínimo nesta regra, ou seja, as trabalhadoras que tiverem menos de 108 contribuições podem ter o seu benefício reduzido. O divisor mínimo não será aplicado apenas na aposentadoria por invalidez. Quer descobrir como funciona a aposentadoria por invalidez? Temos um guia completo para você.

Regra de transição de tempo de contribuição + pedágio de 50% para as mulheres

A regra de transição do pedágio de 50% exige que a mulher tenha cumprido 28 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019. Essa regra pode ser utilizada por aquelas mulheres que precisavam de mais 2 anos para atingir os 30 anos de tempo de contribuição até a reforma da previdência, ela não exige uma idade mínima. Assim, além dos 28 anos até 13/11/2019, a mulher deverá cumprir o pedágio de 50%, ou seja:
  • 2 anos que faltavam para os 30 + pedágio de 50%
  • então a mulher deve cumprir 31 anos de tempo de contribuição após a reforma da previdência para utilizar essa regra

Cálculo

Agora muita atenção com o cálculo! Agora, além da aplicação do fator previdenciário, esta regra pode ter a aplicação do divisor mínimo também! Como esta regra não tem a exigência de uma idade mínima, o fator previdenciário é aplicado para “desmotivar” uma aposentadoria “precoce”. Ou seja, é uma forma de desincentivar a mulher a se aposentar mais nova. Nesta regra é feita a média de 100% das suas contribuições feitas a partir de julho de 1994 até a data do pedido. Dica: atenção com o divisor mínimo, confirme que você tem realmente 108 contribuições após julho de 1994. Com a média das suas contribuições, é aplicado o fator previdenciário!

Regra de transição de tempo de contribuição + pedágio de 100% para as mulheres

Assim como na regra anterior, também se exige o cumprimento de um pedágio, neste caso, é preciso que a mulher tenha a idade mínima de 57 anos e, pelo menos, 30 anos de tempo de contribuição. Preenchidos os dois requisitos, é preciso verificar quantos anos faltavam para atingir a contribuição mínima exigida em 13 de novembro de 2019. Sabendo desse valor, a mulher que deseja utilizar esta regra deverá cumprir o tempo que faltava para completar 30 anos de contribuição e mais um pedágio de 100% do tempo que faltava. Se, por exemplo, em 13/11/2019 você tinha 28 anos de tempo de contribuição, para utilizar o pedágio de 100%, você deverá completar os 2 anos que faltavam e adicionar o pedágio. Dessa forma, dobramos o tempo que faltava até 13/11/19 para o pedido de aposentadoria, passando a ser de 32 anos, neste caso. Por isso é sempre bom ter uma especialista acompanhando o seu caso, ter a análise de todas as possibilidades é a única forma de garantir o seu melhor benefício

Cálculo

Agora, a grande diferença desta regra está no cálculo, comparada com as anteriores esta é a melhor possibilidade na transição, pois com ela irá receber a média de 100% das contribuições. Lembrando que agora podemos ter a aplicação do divisor mínimo, viu? Fique atenta e verifique se você tem 108 contribuições necessárias a partir de julho de 1994.

O planejamento pode salvar a sua aposentadoria do divisor mínimo

Isso mesmo, agora com o novo divisor mínimo, o planejamento de aposentadoria se tornou indispensável para quem não deseja perder dinheiro! Dica Você viu que não basta cumprir os requisitos, também é preciso ter 108 contribuições para não ter a aplicação do divisor mínimo, então a minha dica é: planeje o seu futuro O planejamento previdenciário, além de te ajudar a evitar o divisor mínimo, vai te fornecer a confiança de que todo o seu trabalho será reconhecido pelo INSS! Isso porque, a sua advogada especialista irá analisar toda a sua vida, como, por exemplo:
  • confirmar o seu histórico de trabalho;
  • confirmar que todos vínculos de emprego estão corretos;
  • se todas as suas contribuições serão computadas;
  • quais as correções que precisam ser feitas em seu CNIS (cadastro nacional de informações sociais);
  • se existem períodos de contribuição cujos valores são inferiores ao mínimo e que precisam de correção (agrupamento ou complementação);
  • se você tem algum tempo “escondido” (que não consta nos documentos como carteira de trabalho e CNIS);
  • se pode ter mais de uma aposentadoria;
  • quais regras se aplicam melhor ao seu caso e à sua necessidade;
  • como deve ser feito o recolhimento dali em diante, para obtenção da melhor aposentadoria;
  • se existe possibilidade de fazer recolhimentos de períodos em atraso ou indenizados para aumentar o tempo de contribuição ou adiantar a aposentadoria;
  • se há possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum, e como deve agir para tal reconhecimento;
  • se vale a pena trazer tempo do serviço público para o INSS para melhorar ou adiantar a aposentadoria;
  • irá te mostrar o seu ROI previdenciário, o retorno sobre o investimento, para que você não invista mais dinheiro do que precisa investir para se aposentar;
  • o ponto de equilíbrio, que avalia se é melhor aguardar uma aposentadoria futura mais distante para ter um valor melhor, ou se é melhor se aposentar antes com um valor menor, para receber por mais tempo;
  • se há possibilidade de reconhecimento de uma deficiência, para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade ou tempo de contribuição;
  • se há direito adquirido a alguma regra de aposentadoria mais favorável, mas que não está mais em vigor;
  • verifica, inclusive, a sua saúde, porque ela também pode ter influência sobre seus direitos, entre outras situações.
Inclusive, todo esse processo pode ser feito à distância, do conforto de sua casa. Se quiser saber mais sobre essa modalidade de atendimento online, fizemos um texto super bacana explicando como funciona. Gostou das informações que eu te trouxe aqui no texto? Então compartilha com uma amiga, basta clicar nesse link verde para enviar pelo Whatsapp:
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Carolina Centeno
Carolina Centeno
Advogada previdenciária especialista em planejamento de aposentadorias do INSS e para o servidor público. Formada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2012). Sócia do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Direito Sindical. Palestrante. (OAB/MS 17.183).
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