Coronavírus e Auxílio Doença: veja como requerer ao INSS.

coronavírus e auxílio doença

Com o crescente número de contaminados pela Covid-19, muitos buscarão o auxílio do INSS. Afinal, a recomendação é o isolamento social que começa com 15 dias, podendo chegar a 40 dias de afastamento. Diante desse cenário, será que pessoas que se afastaram pela doença causada pela Covid-19 têm direito o Auxílio Doença Previdenciário?  Qual a relação entre o coronavírus e auxílio doença?  

Testemunhando a confusão que o assunto tem gerado,  vou trazer informações para você não errar no momento de requerer o seu auxílio doença previdenciário. 

Antes de esclarecer a ligação entre coronavírus e auxílio doença vou te explicar o que é o benefício.

Quem tem direito ao auxílio doença?

Quais as exigências do INSS? Acompanhe.

Nesse post você vai saber:

1. O que é o Auxílio Doença?

2. O auxílio doença conta para aposentadoria?

3. Como é feito o cálculo do auxílio doença? 

4. Quem faz o pagamento do auxílio doença? 

5. Coronavírus e auxílio doença: mudanças para assegurar assistência às vítimas

6. Como será a perícia médica?

7. Atenção ao laudo médico 

8. Quais outras medidas você pode tomar nesse momento?

1. O que é o Auxílio Doença?

Em síntese, o Auxílio Doença é um benefício pago pelo INSS às pessoas incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias e que cumprem carência de 12 contribuições mensais.

O segurado pode ser dispensado quando a incapacidade para o trabalho for decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, além das doenças consideradas graves

Nesse caso, também constitui requisito a qualidade de segurado. Ou seja,  estar contribuindo para previdência ou não ter deixado de contribuir há muito tempo.

A Lei 8.213/91 define essas hipóteses:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

 V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

 VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
  • Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Saiba mais sobre a qualidade de segurado, clicando nesse artigo sobre espondilite anquilosante.

Certamente, um advogado previdenciário ajuda a analisar se você preenche esses requisitos.

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2. O auxílio doença conta para aposentadoria?

Por certo, o tempo em que você recebe o auxílio-doença conta para fins de aposentadoria. Contudo, para isso, assim que terminado o benefício previdenciário é preciso fazer contribuição à previdência social.

Isso não é problema para quem tem carteira registrada.

Mas os que não possuem, precisam ficar atentos a esta regra de ouro para que o tempo de afastamento não fique perdido para fins de soma de tempo para aposentadoria.

3. Como é feito o cálculo do auxílio doença? 

O valor do benefício corresponde a média de 100% de todos os seus salários a partir de julho de 1994.

Após, é aplicada alíquota de 91%. O limite do valor será a média dos últimos doze salários de contribuição.  

4. Quem faz o pagamento do auxílio doença? 

Seu médico atestando que você deve se afastar por 15 dias, o pagamento é realizado pelo empregador.

Se você ficar afastado por mais de 15 dias seguidos consecutivos ou dentro de em um período de 60 dias, o afastamento a partir do 15º dia será pago pelo INSS, devendo requerê-lo no site do Meu INSS ou por meio do telefone 135.

Mas, se você for um micro empreendedor individual,contribuinte individual, facultativo, avulso, doméstico, por exemplo, a solicitação deve ser feita imediatamente ao INSS.

Posteriormente, é necessário passar por perícia médica para atestar que você realmente se encontra incapacitado para o trabalho ou atividades habituais.

Porém, por conta da situação do isolamento social recomendado, desde o dia 19 de março, as agências do INSS de todo o país estão fechadas. Assim sendo, as perícias não são realizadas. 

Nesse hiato, recomendamos que o benefício seja pedido e que você aguarde data futura para perícia ou que o sistema do INSS se adeque ao que prometeu: aceitar o atestado médico no sistema para fazer a perícia indireta.

Lei mais aqui sobre os impactos do coronavírus sobre os direitos dos trabalhadores. 

5. Coronavírus e auxílio doença: mudanças para assegurar assistência às vítimas

A chegada do Coronavírus no Brasil inegavelmente exigiu medidas sociais do Governo Federal com o propósito de assegurar todos que dependerão do auxílio do INSS. 

Certamente, trata-se de uma doença que incapacita para as atividades do trabalho e até mesmo para as mais simples do dia a dia. 

Nesse sentido, o Governo informou que realizará o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento por atestado médico do trabalhador que contraiu o Coronavírus.

Medida que por certo gera um alívio paliativo às empresas, que sendo assim não terão de pagar os 15 primeiros dias de afastamento do empregado. 

Mas lembre-se, a relação entre coronavírus e auxílio doença é válida somente para os casos confirmados de Coronavírus!

No vídeo logo abaixo, a advogada Carolina Centeno de Souza fala  sobre o afastamento preventivo, recomendado por médico quando o paciente está no grupo de risco ou apresenta doença que o deixa mais suscetível a contaminação ou a forma mais grave da mesma.

6. Como será a perícia médica?

Primeiramente, a perícia médica dirá se o segurado contaminado pelo Coronavírus terá ou não direito a receber o auxílio-doença por mais de 15 dias. Ou seja, se o INSS continua pagando a partir do 16º dia de afastamento.  

Por outro lado, outra medida adotada pelo governo em tempo de pandemia é a dispensa da perícia direta, aquela presencial realizada por perito do INSS. Como as agências estão fechadas desde o dia 19 de março e de lá para cá o INSS não tem realizado perícias. 

Essa medida vale para qualquer doença, inclusive casos de coronavírus. Será realizada uma perícia indireta, apenas com análise de atestado e laudo médico.

Esses documentos deverão ser anexados no site do Meu INSS no momento de requerer o benefício. 

Por enquanto, quem tem perícia agendada deverá anexar os documentos médicos no portal do Meu INSS. Porém, como o sistema ainda não está adaptado para receber os documentos, isso gera grande transtorno e insegurança entre os segurados.

Percebe que sem perícia direta com as agências fechadas e sem perícia indireta por falta de adaptação do sistema o beneficiário encontra-se em uma encruzilhada?

Surpreendentemente, para piorar, o Governo fez constar as perícias do INSS como serviço essencial!

Mas, antes de mais nada, faço um alerta: quem estava recebendo benefício e não fez a perícia de prorrogação porque ao chegar no dia marcado encontrou a agência fechada não pode ser penalizado, deixando de receber o benefício. 

Portanto, como especialista em direito previdenciário, a orientação que posso te dar é: peça para o seu médico um laudo bem fundamentado, que explique com detalhes a sua incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais. 

7. Atenção ao laudo médico 

Como dito, a perícia será feita de forma remota, apenas com análise de documentos. Portanto, importante que o perito do INSS consiga perceber, por meio do laudo, a necessidade do afastamento previdenciário. 

O atestado médico deve conter sobretudo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID).

No caso do Coronavírus a identificação é CID10 B34.2.

Importante: a opção de anexar o atestado e laudo médico ainda não está disponível no portal do Meu INSS.

A secretaria Especial de Previdência e Trabalho informou que o projeto de lei deve ser enviado ao Congresso nos próximos dias. “Após o envio, serão divulgados os detalhes para a implantação das medidas.”

O pedido de Auxílio Doença por Coronavírus pode ser feito e, depois, quando o sistema for liberado, será possível anexar os documentos para perícia a distância.

Porém, se você não pode aguardar a implantação da medida, a saída é propor uma ação judicial (mandado de segurança) para que o INSS análise imediatamente o seu requerimento. 

Agora, se você fez o requerimento de benefício previdenciário e foi negado, você pode entrar com um recurso administrativo, que diga-se de passagem, não é muito eficiente, pois será feita outra perícia médica com médico que muitas vezes não é especialista na sua enfermidade.

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8. Quais outras medidas você pode tomar nesse momento?

Você poderá também, com auxílio de uma advogado, propor ação judicial requerendo a concessão do benefício em questão ou seu restabelecimento, quando não deferido o pedido de prorrogação. Nesse caso, há mais chances de êxito, porque a perícia será realizada com um médico especialista na enfermidade. 

Além disso, com ação judicial, você pode receber os atrasados desde a data de entrada do requerimento no INSS. Você não perde dinheiro e passa por uma análise mais imparcial. 

Não só o tema Coronavírus e auxílio doença tem sido debatido por todos os brasileiros. 

Diariamente novas medidas, decretos, portarias, entre outras são propostas pelo governo na tentativa de assegurar a todos durante essa pandemia do COVID-19.

Estamos acompanhando essas mudanças para manter você informado. 

Se você tem dificuldade em acessar o Meu INSS,  ou está com algum problema que necessita do auxílio de advogados especialistas em direito previdenciário e do trabalho, saiba como o atendimento a distância pode ajudar você clicando aqui

 

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Priscila Arraes Reino
Priscila Arraes Reino
Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2000). Sócia fundadora do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-Graduada em Direito Previdenciário. Palestrante (OAB/MS 8596, OAB/SP 38.2499 e OAB/RJ 251.429).
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