Guia completo do auxílio-doença​ previdenciário

O auxílio-doença previdenciário é um benefício pago pelo INSS ao segurado que se encontra temporariamente incapacitado para o seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, em decorrência de uma doença comum ou uma doença grave.

Não se esqueça que com a reforma da previdência, esse direito passou a ser conhecido como benefício por incapacidade temporária.

É sempre bom lembrar que ele difere do auxílio-doença acidentário, este ultimo é devido ao trabalhador que ficou temporariamente incapacitado para as suas atividades de trabalho, em decorrência de um acidente de trabalho, um acidente de qualquer natureza ou uma doença ocupacional. Inclusive, temos um artigo especial mostrando as diferenças entre os dois.

Hoje, vou te apresentar o nosso guia completo sobre o auxílio-doença previdenciário, nele você vai descobrir como esse benefício ficou depois da reforma previdenciária, quais são os seus requisitos, como fazer o pedido no INSS, como saber o valor do seu benefício, se ele pode ser prorrogado, quando ele acaba e muito mais.

Aqui você vai ler também:

Sumário

O que é o auxílio-doença previdenciário?

A primeira coisa que precisamos saber quando falamos em auxílio-doença é que não é a doença que gera o direito ao benefício, mas sim a incapacidade desse segurado de exercer as suas atividades habituais.

Inclusive, uma das mudanças trazidas pela reforma da previdência, foi justamente a alteração do nome para benefício por incapacidade temporária. Uma forma de deixar mais claro que é a incapacidade que gera o direito ao benefício e não a doença.

Vale lembrar que a incapacidade para o trabalho habitual deve ser analisada caso a caso, podemos ter uma mesma doença incapacitante para um trabalhador, que não é para o outro.

Isso pode acontecer em decorrência do estágio da doença ou pelo ambiente de trabalho e as atividades que cada um exerce.

Quem pode receber o auxílio-doença?

Todo segurado do INSS tem direito ao benefício por incapacidade temporária, seja ele empregado CLT, desempregado, autônomo, facultativo, individual, doméstico ou segurado especial (ex. trabalhador rural em economia familiar).

Mas em todos os casos é necessário que esses trabalhadores cumpram os seguintes requisitos juntos:

  • tenham a qualidade de segurado ou que estejam no período de graça;
  • tenham cumprido o período de carência;
  • e estejam incapacitados para o trabalho habitual por mais de 15 dias.

Vem comigo para entender melhor cada um desses requisitos.

Quais são os requisitos para receber o auxílio-doença?

Como eu te contei, além do trabalhador ser segurado do INSS, para ter acesso ao benefício por incapacidade temporária, ele precisa cumprir cumulativamente outros requisitos.

Ou seja, ele precisa cumprir todos os requisitos juntos, não adianta ter um deles, mas não ter o outro.

Inclusive, fizemos uma imagem para deixar mais claro os três requisitos essenciais:

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Imagem Divulgação – Arraes e Centeno.

Vale dizer que além da qualidade de segurado, também é preciso analisar o período de graça no caso de trabalhadores desempregados. Mas fica tranquilo que vamos chegar nessa parte também.

A incapacidade temporária

O primeiro requisito que deve ser preenchido é a incapacidade temporária para o trabalho habitual.

Sempre é bom relembrar que não é a doença e sim a incapacidade que gera o direito ao auxílio-doença.

 Mas o que seria então a incapacidade temporária? Podemos entendê-la como a impossibilidade desse trabalhador de exercer o seu trabalho, em decorrência de uma incapacidade gerada por uma doença.

No caso do auxílio-doença acidentário, a incapacidade também pode ser gerada por um acidente, seja ele no trabalho ou não.

Cabe dizer que essa incapacidade pode deixar de ser temporária e passar a ser definitiva, quando não há previsão possível para o seu restabelecimento.

Neste caso, se o segurado não puder ser reabilitado para outra atividade, ela gera direito a outro tipo de benefício, a aposentadoria por incapacidade permanente, também conhecido como aposentadoria por invalidez.

A qualidade de segurado

Todas as pessoas filiadas ao INSS que fazem as contribuições, têm a qualidade de segurado.

Portanto, possuem qualidade de segurado:

  • o empregado;
  • o trabalhador avulso;
  • o empregado doméstico;
  • o contribuinte individual;
  • o segurado especial (com ou sem contribuições);
  • e o contribuinte facultativo.

Além da incapacidade temporária e a qualidade de segurado, o trabalhador deve ter o tempo mínimo de carência ou estar no período de graça.

O período de carência

A carência corresponde ao número de meses de contribuições pagas em dia exigidos para o segurado ter direito ao auxílio-doença.

Hoje a lei prevê que a carência exigida é de 12 meses de contribuição antes da incapacidade.

Atenção! O segurado pode até ficar doente antes desses 12 meses de contribuição ao INSS, mas a incapacidade para ter direito ao benefício só pode ocorrer após o período de carência.

Assim, caso o empregado tenha ficado incapacitado para seu trabalho antes do cumprimento dos 12 meses de carência, não terá direito ao benefício.

Neste caso, o empregado pode ser afastado das rotinas de trabalho por licença médica justificada, recebendo o salário do empregador por até 15 dias.

Após esse período, infelizmente, o trabalhador não terá direito ao benefício por incapacidade temporária por falta de cumprimento do requisito da carência.

Nesse caso, o trabalhador poderá ter, em regra, duas opções:

  • retornar ao posto de trabalho;
  • ou solicitar a suspensão do contrato de trabalho.

Atenção! Existem duas exceções que não exigem a carência mínima, vamos entender quais são elas:

Exceções

A primeira exceção do auxílio-doença previdenciário ocorre quando a incapacidade é consequência de uma doença grave, assim considerada na lei, então nesse caso não há exigência de carência.

A lista de doenças graves é a seguinte:

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Temos um artigo completo aqui no nosso site em que te contamos todos os benefícios fornecidos aos trabalhadores com doenças graves pelo INSS.

A segunda possibilidade é decorrente do desemprego involuntário e a utilização do período de graça, vem comigo que eu vou te explicar.

O período de graça

O período de graça é o tempo que o trabalhador pode ficar sem contribuir para o INSS e manter a sua qualidade de segurado.

Esse período muda conforme a categoria de segurado, então você deve ficar atento aos prazos para não perder o seu direito!

Preparei algumas tabelas com os períodos em que cada contribuinte pode permanecer no período de graça.

Preste atenção às possibilidades de prorrogação do período de graça, isso pode salvar o seu benefício!

Contribuintes facultativos
Período de graça: 6 meses e 45 dias

Sem prorrogação

Empregados com registro em carteira
Período de graça: 12 meses e 45 dias
Período de graça: 24 meses e 45 dias

Desde que o segurado já tenha 120 contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado em nenhum momento

Período de graça: 24 meses e 45 dias

Desde que o segurado comprove estar em desemprego involuntário

Período de graça: 36 meses e 45 dias

Soma-se às duas possibilidades, ou seja, o segurado deve ter as 120 contribuições  e comprovar que está em desemprego involuntário

Lembrando que o desemprego involuntário ocorre quando o empregado  perde o trabalho por um fato alheio a sua vontade.

No caso do desemprego ocorrer por vontade própria ou por acordo entre o ex-empregado e o ex-empregador, não há que se falar em desemprego involuntário.

Por isso, é importante guardar documentos que possam comprovar a situação do desemprego involuntário, como, por exemplo, manter o cadastro ativo no sistema nacional de emprego — Sine.

Contribuinte individual, segurado especial e trabalhador avulso
Período de graça: 12 meses e 45 dias
Período de graça: 24 meses e 45 dias

Desde que o segurado já tenha 120 contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado em nenhum momento

Período de graça: 24 meses e 45 dias

Desde que o segurado comprove estar em desemprego involuntário

Período de graça: 36 meses e 45 dias

Soma-se as duas possibilidades, ou seja, o segurado deve ter as 120 contribuições  e comprovar que está em desemprego involuntário

Percebeu que todos os períodos são terminados em 45 dias?

Isso se dá pelo vencimento da contribuição, pois o dia para pagamento da contribuição é sempre o mês seguinte à competência, no dia 15. Assim, enquanto não tiver havido o vencimento do dia para pagamento do INSS, não se pode falar da perda do período de graça.

Por exemplo, se a sua última contribuição foi feita em março de 2021, o seu período de graça irá pelo menos até dia 16 maio de 2022.

Considere ler nosso artigo sobre doença ocupacional!

Uma dica extra:

  • Tenha cuidado com as prorrogações, elas devem ser cumulativas, ou seja, todos os requisitos devem ser cumpridos para que o prazo seja aumentado.

Não sabe se já tem o período de carência ou se está em uso do período de graça? Fique atento e procure um advogado especialista quanto antes, como vimos os prazos são curtos e você pode não estar usufruindo do benefício a que tem direito.

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Como requerer o auxílio-doença no Meu INSS

Se o seu afastamento indicado pelo médico for superior a 15 dias, o seu empregador deve realizar a comunicação junto ao INSS e agendar uma perícia pelo número 135 ou pelo site do INSS.
Ou seja, desde o primeiro dia do afastamento indicado no atestado médico, já é preciso agendar a perícia médica no INSS.

O agendamento da perícia pode ser feito pelo site ou pelo aplicativo do Meu INSS. Vou te mostrar o passo a passo para fazer o seu agendamento:

  1. Entre no Meu INSS;
  2. Clique em “Agendar Perícia”;
  3. Escolha entre “Perícia Inicial” se for a primeira vez
  4. Escolha “Perícia de Prorrogação” se já estiver em benefício;
  5. Siga as orientações que aparecem na tela;
  6. Informe os dados necessários para concluir o seu pedido.

Pronto, o seu requerimento de auxílio-doença foi realizado com o agendamento da sua perícia médica.
O próximo passo é separar os documentos que você deve levar no dia marcado.

Documentos necessários para o pedido de auxílio-doença

Os documentos para o pedido do benefício por incapacidade são uma parte essencial para conseguir o benefício, então procure olhar com mais carinho para os documentos médicos que comprovam a sua incapacidade temporária.

Por isso, no dia agendado para a sua perícia no INSS, você deve ter em mãos todos os documentos que possam ajudar o médico a analisar a sua incapacidade como, por exemplo:

  • seu atestado médico ou laudo médico que comprovem a doença e indiquem o afastamento do trabalho;

O atestado deve ter: a identificação do paciente, CID (Classificação Internacional de Doenças), data, assinatura, carimbo e CRM do médico;

  • seus exames que também comprovam a sua incapacidade;
  • o documento fornecido pelo empregador que informa o último dia de trabalho na empresa e outros;

Não se esqueça de levar os seus documentos pessoais também:

  • seus documentos pessoais com foto;
  • seu CPF;

O resultado dessa perícia fica disponível pelo site do INSS. Se a sua resposta não ficar disponível no site do INSS após 5 dias da realização da perícia, é preciso entrar em contato pelo 135.

Agora, se ainda assim você não conseguir a resposta sobre o seu requerimento, reclame na ouvidoria do INSS e procure uma advogada de sua confiança!

Como calcular o auxílio-doença

Para chegarmos ao valor final do seu benefício por incapacidade temporária, precisamos passar por algumas etapas de cálculo:

Calcule o salário de benefício

Primeiramente, precisamos fazer a conta do seu salário de benefício, ele é apurado através da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição feitos a partir de julho de 1994 até o mês anterior ao afastamento, e aplique o coeficiente de 91%.

Verifique a média dos últimos 12 meses de contribuição

Agora que você já sabe o valor do salário de benefício, precisamos calcular a média das suas últimas 12 contribuições.

Esse cálculo é o valor limitador do auxílio-doença, ou seja, esse será o valor máximo que você receberá como benefício.

O menor valor obtido entre a primeira média e a segunda média, será o seu benefício.

Ficou com dúvida sobre essa conta? Clica aqui que eu te mostro como ela funciona na prática.

Uma dica extra:

  • essa “nova limitação” da média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição, passou a existir somente a partir de janeiro de 2015.

Assim, nos casos de prorrogação dos benefícios concedidos antes de janeiro de 2015, o INSS não poderá aplicar o novo limitador, e o cálculo será realizado somente com as explicações da primeira etapa.

Salário de benefício do segurado especial

O segurado especial (trabalhador rural, pescador artesanal e indígena), não tem um cálculo para o benefício por incapacidade temporária, o valor do auxílio será de um salário mínimo.

Quando o auxílio-doença começa a ser pago?

Os segurados com carteira assinada recebem o pagamento do auxílio-doença desde o 16º dia, já que os primeiros 15 dias são pagos pelo empregado

Já no caso dos segurados desempregados, contribuintes individuais, facultativos ou empregados domésticos, o pagamento se dá desde o primeiro dia de incapacidade.

Mas isso somente se o requerimento para a perícia for feito dentro do prazo de 30 dias do afastamento.

O auxílio-doença pode ser prorrogado?

Não há limitação de tempo para a incapacidade temporária, ela pode perdurar por 90 dias ou por 500 dias.

Durante a pandemia do Coronavírus, diante das medidas de segurança e caos na saúde, o INSS permitiu a prorrogação do auxílio sem a necessidade da perícia médica presencial.

Com o retorno das atividades presenciais, essa medida foi retirada.

Assim, o pedido de prorrogação do auxíliodoença deve ser feito no site do Meu INSS nos últimos 15 dias do afastamento. O trabalhador que não fizer o pedido a tempo, poderá ter que solicitar um novo benefício após passados 30 dias do fim do benefício anterior.

ENTÃO NÃO PERCA ESSE PRAZO!

Lembre-se que, desta vez, ao agendar a sua perícia no site do Meu INSS, escolha a opção “Perícia de Prorrogação”.

Fique tranquilo que enquanto a sua nova perícia não for realizada, o INSS deverá continuar te pagando o auxílio-doença.

Caso o seu pedido de prorrogação seja negado, você poderá entrar com um recurso administrativo no prazo de 30 dias da comunicação da decisão.

Quando o auxílio-doença termina?

O auxílio-doença pode ser encerrado em 4 opções:

  1. quando o segurado está novamente capacitado para o seu trabalho;
  2. quando na perícia for constatado que o segurado não tem mais condições de retornar à mesma função de maneira definitiva, mas poderá ser reabilitado para exercer outras atividades;
  3. quando a sua incapacidade se torna definitiva para todas as atividades, neste caso será preciso transformar o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, hoje conhecida como aposentadoria por incapacidade permanente;
  4. com a morte do segurado.

Caso você seja encaminhado para a reabilitação profissional do INSS, você deverá continuar recebendo o valor do auxílio-doença até o fim da sua reabilitação.

Não conseguiu o auxílio-doença e não consegue voltar ao trabalho?

Quando isso acontece, temos o chamado limbo trabalhista-previdenciário

  • o trabalhador não é considerado incapacitado pelo INSS, mas é declarado incapaz pelo médico da empresa.

Então o meu conselho é que você pegue a sua via de conclusão que o médico do trabalho te forneceu, aquele documento em que ele diz que você não está apto ao trabalho, e guarde uma cópia.

É o chamado exame médico de retorno ao trabalho.

O médico do trabalho não pode se negar a entregar uma via deste exame. É seu direito ficar com uma cópia e o documento será extremamente importante para você. Com este documento você tem direito:

  • de exigir da empresa os seus salários, pois você está empregado, com carteira assinada, mas não lhe foi permitido voltar ao trabalho.

Ainda, este documento também poderá ser utilizado num possível recurso no INSS ou na justiça (inclusive na justiça do trabalho) por isso, guarde esse exame!

Auxílio-doença para quem trabalha em mais de um local

Uma dúvida muito comum sobre o auxílio-doença é sobre a situação dos trabalhadores que exercem mais de uma atividade.

Será que é possível esse trabalhador estar temporariamente incapacitado para uma das atividades e estar apto para continuar com a outra?

Sim, existe essa possibilidade!

No caso da incapacidade apenas para o exercício de uma das atividades, você deverá informar essa situação para o médico do INSS na perícia.

Mas atenção, neste caso existem regras específicas:

  • o requisito de carência será analisado apenas sob as contribuições feitas na atividade que você estiver temporariamente incapacitado;
  • o valor do seu benefício poderá ser menor que o valor do salário mínimo vigente, desde que se somado às demais remunerações recebidas, resulte em valor superior ao salário-mínimo;
  • caso você se torne absolutamente incapaz para essa atividade, o auxílio deverá ser mantido indefinidamente. Neste caso, não existe a possibilidade de conversão para aposentadoria por incapacidade permanente enquanto a incapacidade não se estender às demais atividades.

O auxílio-doença conta para a aposentadoria?

É muito comum que os segurados recebem o auxílio-doença por longos períodos e uma das principais dúvidas sobre período é se esse tempo conta para a aposentadoria.

E a resposta é sim, mas para que este período não fique perdido para a contagem de tempo de aposentadoria no INSS, é preciso que ele seja intercalado entre períodos de contribuição ou atividade.

Assim, para a contagem deste tempo é preciso voltar ao trabalho pelo menos por um dia, ou então realizar uma contribuição como autônomo ou facultativo após o retorno com o fim do auxílio.

Dessa forma, é muito importante que você garanta a contribuição após ter obtido alta do INSS.

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Bônus Arraes e Centeno

Antes de finalizar a nossa conversa, vou deixar um bônus para aqueles trabalhadores que recebiam o salário-família.

Quem está recebendo auxílio-doença pode receber o salário família?

Sim, se você se enquadrar nos requisitos poderá receber a cota do salário-família, mas o pedido deverá ser feito diretamente no INSS.

Tem direito a esse benefício o segurado que:

  • tem filhos com menos de 14 anos;
  • tem filho(s) inválido(s) de qualquer idade;
  • tem remuneração mensal de até R$ 1.655,98.

A cota do salário-família é de R$ 56,47, essa cota será multiplicada pelo número de filhos do segurado.

Caso esse trabalhador temporariamente incapacitado tenha 3 filhos menores de 14 anos, a conta sera: R$ 51,27 x 3 filhos = R$153,81 (valor do salário-família).

Você gostou do nosso guia completo? Então clica nesse botão verde abaixo e envia essas informações para seus conhecidos, todos precisamos saber sobre os nossos direitos. Leia também nosso artigo sobre doença ocupacional!

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Priscila Arraes Reino
Priscila Arraes Reino
Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2000). Sócia fundadora do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-Graduada em Direito Previdenciário. Palestrante (OAB/MS 8596, OAB/SP 38.2499 e OAB/RJ 251.429).
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