Reforma da Previdência em Minas Gerais

Reforma da previdência em minas gerais

Se uma Reforma Previdenciária já deixa muita gente insegura, gerando dúvidas e discussões, imagine quando ela é feita em meio a uma pandemia, em que as pessoas estão isoladas ou ocupadas tentando salvar vidas. Certamente, é nesse contexto que a Reforma da Previdência em Minas Gerais foi proposta pelo Governo. Em meio do isolamento social, das portas fechadas e à toque de caixa. Então hoje, saberemos o que muda no Regime de Previdência de Minas Gerais.

Muitas foram as mensagens que recebemos em nosso atendimento digital de servidores públicos, referente à Reforma da Previdência em Minas Gerais. Portanto, hoje eu vou explicar detalhadamente as regras para a aposentadoria do servidor público mineiro na Reforma da Previdência de Minas Gerais 2020. 

Primeiramente, é importante ressaltar que essas regras são as constantes na PEC 55 e PLC 46, e aplicam-se aos Servidores Públicos Estaduais do Estado de Minas Gerais.

Desde já, informo que em nosso blog já falamos sobre a reforma previdenciária dos trabalhadores do Regime Geral. Você pode conferir clicando aqui

Por conseguinte, publicamos recentemente um post sobre as regras após a Reforma da Previdência do servidor público federal.

Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social  

Antes de mais nada, a contribuição para a Previdência do Servidor Público Estadual de Minas Gerais passa a ter alíquotas progressivas, que vão de acordo com o valor do salário ou dos proventos de aposentadorias e pensões. Dessa maneira, ela é ainda maior do que a Instituída pelo Governo aos servidores federais na Reforma da Previdência, que ficou de 7,5% a 14%, senão vejamos:

FAIXA SALARIAL ALÍQUOTA MG
ATÉ R$ 2.000,00 13%
ACIMA DE R$ 2.000 ATÉ R$ 6.000,00 14%
ACIMA DE R$ 6.000 ATÉ R$ 16.000,00 16%
ACIMA DE R$ 16.000,00 19%

Assim sendo, a reforma pretende definir que a contribuição dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo quando houver déficit atuarial.

Ou seja, de acordo com a proposta do governo, o aposentado que contribui para previdência sobre o valor que ultrapassa o teto do INSS (R$ 6.101,06), pode passar a contribuir sobre o valor que ultrapasse o salário mínimo, em caso de déficit atuarial.

Hoje só contribuem se o valor da pensão ultrapassasse o dobro do limite máximo do RGPS.

Uma grande crítica feita a Reforma da Previdência e que preocupa os servidores é a possibilidade de o servidor financiar o déficit da previdência mineira, trazendo ao texto constitucional a possibilidade de instituição de contribuições extraordinárias, abrangendo os ativos, aposentados e pensionistas.

Essa contribuição extraordinária é instituída em caso de comprovado déficit atuarial na Previdência Estadual. Ou seja, ao passo que o  administrador público realiza a má gestão das contas públicas, o responsabilizado pode ser você!

Nesse vídeo, com a finalidade de ampliar esse debate, explico como ficou a Previdência Estadual de Minas Gerais com a Proposta de Reforma: 

https://www.youtube.com/watch?v=Z6j0VBuWDoo

Regras Permanentes dos servidores públicos na Reforma da Previdência de Minas Gerais

As regras permanentes da Reforma da Previdência se aplicam aos servidores públicos estaduais empossados a partir da publicação da Reforma da Previdência Estadual de Minas Gerais.

Ainda assim, atingirá àqueles servidores públicos que não serão alcançados pelas regras de transição.

Regras certamente mais rígidas, igualmente com direitos sociais suprimidos.

Os requisitos são cumulativos:

  • 62 anos se mulher, e 65 de idade, se homem;
  • vinte e cinco anos de contribuição; 
  • dez anos de efetivo exercício no serviço público;
  • cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
  • Professores terão redução na idade em 5 anos;

Cálculo: 60% da média realizada + 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para homens e mulheres.

Por exemplo: Servidor que se aposentar com 65 anos de idade e 25 anos de contribuição, com média salarial de R$ 5.000,00, aposentará com 70% dessa média (60% + 2% x 5) = R$ 3.500,00.

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Regras de transição das aposentadorias na Reforma da Previdência em Minas Gerais

REGRA 1 – APOSENTADORIA POR PONTOS E IDADE PROGRESSIVA:

Primeiramente iremos tratar da Regra de Transição apresentada pela Reforma da Previdência em Minas Gerais. Feitas para o Servidor público, que tenha ingressado em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Reforma, que poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1.       56 anos de idade, se mulher, e 61 anos de idade, se homem, e, a partir de 1º de janeiro de 2022, 57 anos de idade, se mulher, e 62 anos de idade, se homem;
  2.         30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
  3.         20 anos de efetivo exercício no serviço público;
  4.         5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
  5.   Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalentes a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem.

A partir de 2020, a pontuação a que se refere o item (V) será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres, e de 105 pontos para os homens.

No caso dos professores que comprovarem o efetivo exercício do magistério, terão reduzidos em 5 anos os requisitos idade e tempo de contribuição.

Valor da aposentadoria concedida pela regra de transição 86/96 e idade progressiva 

De acordo com a regra de transição por pontos e idade progressiva, o cálculo para chegar ao valor da aposentadoria será realizado da seguinte forma:

Integralidade e Paridade: Aqueles que entraram no serviço público até a data de 31 de dezembro de 2003 somente terão acesso à remuneração igual ao último vencimento, se, além de completarem as regras de transição, aguardarem a idade de 65 anos se for homem e 62 se for mulher. Professores têm redução de 5 anos na idade.

Pela média + Coeficiente: Aos servidores públicos que entraram a partir de 2004 ou não aguardarem a idade do item 1, aposentam com o valor apurado pela média de todas as remunerações, aplicando-se a regra dos 60% para 20 anos de contribuição, homens e mulheres, acrescentados 2% por ano adicional que ultrapassarem os 20 anos.

REGRA DE TRANSIÇÃO 2 – IDADE MÍNIMA, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + PEDÁGIO 100%

Continuamente, essa segunda regra de transição da Reforma da Previdência em Minas Gerais, serve àqueles que se disporem a pagar um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para completar o tempo mínimo exigido até a data da entrada em vigor da Reforma da Previdência MG.

Além disso, essa regra de transição exige uma idade mínima. 

São os requisitos:

  1. 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
  2. 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
  3. 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para os servidores  públicos;
  4. Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem.

Essa regra também é aplicada aos professores (as) que comprovarem exclusivo  exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.

Independentemente do sexo, os professores (as) têm uma redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição, logo são os requisitos: 

  1. 52 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade, se homem;
  2. 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem;
  3. 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para os servidores públicos;
  4. período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem.

Por exemplo: Professora com 49 anos de idade e 24 anos de contribuição. Na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência MG faltava 1 ano para aposentar. Nessa regra de transição a professora terá de aguardar a idade mínima de 52 anos, trabalhar mais um ano que faltava para completar o tempo, além de cumprir o pedágio de mais 1 ano, totalizando no mínimo mais 2 anos de contribuição.

Valor da aposentadoria concedida pela regra de transição idade mínima, tempo de contribuição + pedágio

Entretanto, com relação a forma de cálculo dessa aposentadoria, ela se mostra mais favorável ao servidor público!  

1 – Em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha feito a opção pela migração para o regime de previdência complementar oficial, será garantida a integralidade e a paridade.

2 – Em relação aos demais servidores públicos, o valor correspondente a 100% da média de todas as remunerações.

Dessa maneira a reforma da previdência em Minas Gerais tornou possível a integralidade para os servidores públicos estaduais que cumprirem a idade mínima e o pedágio. Havendo, desse modo, a possibilidade do servidor receber proventos proporcionais a sua última remuneração, a partir do momento que cumprir todos os requisitos.

Aposentadoria por incapacidade permanente: nova nomenclatura e forma de cálculo  

A aposentadoria por incapacidade permanente, antes aposentadoria por invalidez, é devida ao servidor que encontrar-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, impedindo a readaptação de função.

Com a reforma, no entanto, o servidor ficou submetido a revisão periódica da incapacidade permanente e também a alteração na forma de cálculo! 

No caso de aposentadoria por invalidez ordinária ou “comum”, será realizada a média de 100% das remunerações desde julho de 1994.

O valor corresponderá a 60% da média alcançada com adicional de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e para as mulheres.

Por exemplo: Servidor com 22 anos de contribuição, se aposentado por invalidez, perceberá o valor correspondente a 64% sobre sua média contributiva.

Aposentadoria por incapacidade permanente integral por doença ou acidente de trabalho 

Por outro lado, quando a aposentadoria por incapacidade permanente for decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou do trabalho, o cálculo será de 100% da média de todos os salários de contribuição. 

Mas não há mais aposentadoria integral para os portadores de doenças graves como havia anteriormente.

Sendo assim, é preciso se atentar a estas novas regras, pois o Servidor que já encontra-se incapacitado, em afastamento para tratamento de saúde (auxílio-doença) antes da reforma, caso venha a ser aposentado posteriormente pela mesma doença que o incapacitou, deve ser beneficiado pelas regras anteriores. Com efeito, somente utiliza-se as regras atuais caso seja mais benéfico ao servidor.

A readaptação do servidor público titular de cargo efetivo

A reforma manteve o direito da readaptação em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida em sua capacidade física ou mental.

O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para o exercício de cargo quando:

  •     as atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação de ordem física ou mental que tenha sofrido;
  •       possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino;
  •       sendo mantida a remuneração do cargo anterior.

Dessa forma, o servidor só poderá ser aposentado se sua incapacidade for permanente para o exercício do cargo que ocupa, bem como de cargo com atribuições e responsabilidades parecidas.

Aposentadoria Compulsória do servidor público 

A Reforma da Previdência Minas Gerais 2020 manteve os requisitos para a concessão da aposentadoria compulsória mas sua forma de cálculo foi alterada.

Agora é proporcional ao tempo de contribuição.

  •       REQUISITO: 75 anos de idades
  •       CÁLCULO: Resultado do tempo de contribuição dividido por 20 anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado de acordo com a média de todas as remunerações, aplicando-se 60%, acrescidos de 2% para os homens e para as mulheres.
  •       Não é necessário o tempo mínimo de 10 anos de serviço público.

Abono de permanência do servidor público conforme Reforma da Previdência em Minas Gerais

Ficou mantido o “Abono de Permanência” para o servidor com direito à aposentadoria que continua trabalhando.

A ele será pago valor correspondente a contribuição previdenciária, para quem já completou os requisitos de aposentadoria até a publicação da Reforma da Previdência.

Por outro lado, para os demais servidores, a Reforma prevê que uma Lei futura irá tratar sobre o abono de permanência, que deverá ser pago até no máximo o limite de uma contribuição previdenciária.

Portanto, isto quer dizer que futuramente poderemos ter uma Lei que diminua o valor do abono de permanência.

Aposentadoria Especial por Exposição a Agente Nocivo 

Finalmente, após anos sem legislar sobre o tema, a aposentadoria especial por exposição a agente nocivo para o servidor público foi tratada pela Reforma da Previdência de Minas Gerais.

Dessa forma, antes não havia regulamentação para concessão.  

Porém, devido as representações de sindicatos dos servidores públicos perante o STF, jurisprudências favoráveis foram sendo formadas.

Em princípio, até que exista lei complementar, a regra permanente será a seguinte:

  •       60 anos de idade;
  •       25 anos de efetiva exposição e contribuição;
  •       10 anos de efetivo exercício de serviço público; 
  •       5 anos no cargo.

Ainda, há uma regra de transição por pontos, independente de sexo: 

  • 86 pontos com 25 de contribuição
  • 10 anos de serviço público e 5 no cargo

Mas foi vedada a conversão do tempo especial em comum. Em outras palavras, somente poderá gozar do tempo especial o servidor público que tiver a totalidade dos anos exposto a agentes nocivos.

Entretanto, com o intuito de contar com esse período para a aposentadoria, é possível ainda requerer a conversão do tempo especial em comum antes da publicação da Reforma.

Forma de cálculo: média de 100% das remunerações do servidor, aplicando-se 60% + 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para homens e mulheres.

Aposentadoria especial para o servidor em atividades específicas de risco – POLICIAL E AGENTES

De maneira idêntica, a Reforma da previdência de Minas Gerais, também trouxe regras específicas para as categorias dos policiais, agentes penitenciários e agentes socioeducativos.

Portanto, essas regras serão para as categorias:

  •     Agentes Penitenciários;
  •     Agentes Socioeducativos;
  •     Policiais

Assim, aos novos servidores dessas categorias, independente do sexo, serão as regras permanentes de aposentadoria, conforme a proposta:

  •       55 anos de idade;
  •       30 anos de contribuição;
  •       25 anos de efetivo exercício em cargo destas carreiras.

Os servidores que já estavam em exercício antes da Reforma entrar em vigor poderão se aposentar, com os seguintes requisitos:

  •       55 anos de idade, ambos os sexos;
  •       30 anos de contribuição / homens;
  •      20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial / homens;
  •       25 anos de contribuição / mulheres;
  •       15 anos de atividade policial / mulheres

Igualmente, foi criada uma regra de transição para  servidores próximos da aposentadoria antes da reforma e que não haviam completado a idade mínima

A regra é:

  •     53 anos de idade, homens;
  •     30 anos de contribuição, homens;
  •     20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, homens;
  •     52 anos de idade, mulheres;
  •     25 anos de contribuição, mulheres;
  •     15 anos de atividade policial, mulheres;
  •     Pedágio de 100% do tempo faltante na data da publicação da reforma para homens completarem 30 anos de contribuição e mulheres 25 anos de contribuição.

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Pensão por Morte

Com toda certeza, a proposta de Emenda à Constituição de Minas Gerais, muda a forma de cálculo para pensão por morte do servidor público e sendo assim prejudica os dependentes.  

Será calculada da seguinte forma:

  • equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito;
  • adicional de 10% por dependente, até o limite de 100%;

Dessa forma, dois cálculos devem ser feitos: o primeiro de aposentadoria por incapacidade permanente simulada do servidor; e após isso, aplica-se a cota de 50% + 10% por dependente, o que pode gerar uma queda de mais de metade do valor que era anteriormente concedido aos dependentes.

Quando um dependente perder o direito a sua cota, essa não será revertida para os demais.

Também fica definido o direito a pensão vitalícia equivalente à remuneração do cargo para o cônjuge ou companheiro quando policiais e agentes penitenciários ou socioeducativos sofrerem agressão no exercício ou em razão da função.

Reforma Administrativa – Extinção de Direitos

Outra alteração que atinge diretamente os servidores estaduais com a Reforma da Previdência em Minas Gerais é a que o Projeto de Lei Complementar que acompanha a Emenda, traz novas regras para a política de remuneração dos trabalhadores e até mesmo aos sindicalistas.

Essas alterações afetam diretamente o servidor, extinguindo os direitos:

  • Férias Prêmio
  • Adicionais por Tempo de Serviço – Quinquênios (ATS)
  • Adicional por Desempenho (ADE)
  • Afastamento remunerado de representante eleito para mandato classista

Dessa forma, todos esses direitos, conforme a proposta de Reforma da Previdência de Minas Gerais, serão extintos, não podendo mais os servidores públicos estaduais adquirirem, a partir de sua vigência: férias prêmios, adicionais por tempo de serviço, quinquênios (ATS), adicional por desempenho (ADE).

Assim também impede o representante eleito de mandato classista se afastar com remuneração para exercer o cargo em defesa da categoria, o que se mostra um desestímulo aos sindicalistas, esvaziando, por certo, a luta sindical dos Servidores Estaduais de Minas Gerais.

Contudo, a Emenda 55/2020 assegura o direito adquirido para os servidores que já tiveram incorporada essas vantagens aos salários.

Considerações finais – Aplicação das regras

Finalmente, as regras aqui citadas ainda não estão vigentes, tendo em vista que a é uma Proposta enviada pelo Governo para ser votada na Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

Portanto, essa proposta pode sofrer mudanças durante sua tramitação.

Então fique atento a essas mudanças e nos acompanhe, que voltaremos a falar sobre o tema. Alguma dúvida sobre os seus direitos?

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Carolina Centeno
Carolina Centeno
Advogada previdenciária especialista em planejamento de aposentadorias do INSS e para o servidor público. Formada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2012). Sócia do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Direito Sindical. Palestrante. (OAB/MS 17.183).
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