Revisão da Vida Toda e decisões na Justiça

Revisão da Vida Toda e decisões na Justiça

São diversas dúvidas que recebemos sobre a Revisão da Vida Toda. Afinal, é uma revisão que pode aumentar consideravelmente o valor do seu benefício. Portanto, todos os pontos devem ser esclarecidos para você não ficar com nenhuma dúvida no momento de exercer o seu direito. Vou te falar tudo o que há de real sobre a Revisão da Vida Toda e decisões na Justiça

Anteriormente, já mostramos quem pode se beneficiar com a Revisão da Vida Toda  e os tipos de aposentadorias com direito ao recálculo. Igualmente tratamos em nosso blog dos documentos necessários e revelamos como você pode achar contribuições fora do CNIS. 

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Posteriormente, detalhamos como é feito o cálculo da Revisão da Vida Toda e como você deve fazer para requerer a revisão sem correr riscos

Hoje decidimos trazer decisões judiciais para você que está com aquela dúvida: “Será que os tribunais têm decidido favoravelmente a Revisão da Vida Toda?”

Entenda a Revisão da Vida Toda e decisões na Justiça, acompanhando esse artigo.

Há muito tempo os advogados previdenciaristas defendem a tese da Revisão da Vida Toda.

Entendemos que a regra do artigo 3º da Lei 9876/99 é uma regra de transição que traz um grande prejuízo financeiro ao segurado do INSS que possui boas contribuições no período antecedente a julho/1994. 

Vejamos o que diz o texto.

Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

O injusto prejuízo dos aposentados 

Com toda a certeza não há lógica em os segurados que já estavam filiados ao sistema do INSS, mas não cumpriram os requisitos para conseguir a aposentadoria com a regra antiga, sofrerem prejuízo financeiro com uma regra de transição pior que a regra permanente.

E esse entendimento foi sendo construído pelos advogados em diversas ações judiciais e, diversas foram as decisões para os casos. 

Alguns julgadores decidiram que os segurados tinham direito de considerar todo período de contribuição para se calcular a renda mensal inicial da aposentadoria.

Contudo, outros tinham o entendimento que o período anterior a julho/1994 só podia ser considerado para efeito de tempo de contribuição, desprezando, assim, as remunerações do segurado. 

Embora muitas dessas remunerações desprezadas fossem justamente de períodos que os segurados tiveram as melhores colocações no mercado de trabalho. E, dessa maneira, consequentemente, os melhores salários de contribuição. 

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Veja esse infográfico. Um caso real sobre quem tem direito a requerer, como explicamos no artigo que você pode ler aqui.

Revisão da Vida Toda e decisões na Justiça

A Revisão da Vida Toda já foi aprovada no STJ

Portanto, visando gerar segurança jurídica para o tema, em razão dos tribunais proferirem inúmeras decisões divergentes , foi que o Superior Tribunal de Justiça decidiu suspender a tramitação de todas as ações no país, para firmar um único entendimento a respeito da Revisão da Vida Toda.

Dessa maneira, em 11/12/2019,  o Superior Tribunal de Justiça julgou favorável e por unanimidade a tese da Revisão da Vida Toda – tema n.999.

Decisão que inegavelmente alegrou todos que estavam apreensíveis em saber se poderiam ou não requerer o recálculo do valor do benefício de aposentadoria, com possibilidade de receber a diferença dos atrasados.

Assim, foi firmada a seguinte tese:

“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”

A Revisão da Vida Toda e decisões favoráveis na Justiça

Assim sendo, aqueles processos que  estavam com a tramitação suspensa, aguardando a decisão do Superior Tribunal de Justiça, passaram  a ser julgados de acordo com o entendimento concretizado pelos ministros: permitir que se aplicasse a regra definitiva somente quando mais favorável que a regra de transição.

O entendimento firmado foi:  os trabalhadores que se aposentaram após o ano de 1999, que não puderam computar em seu benefício salários de contribuição anteriores à 1994,  visto que o INSS calculou com base na média dos 80% melhores salários de julho de 1994 até a data do requerimento,  desde que preenchido os requisitos legais como, por exemplo, o prazo de 10 anos para requerer a revisão, tem direito de requerer a revisão de aposentadoria para incluir no período básico de cálculo todas as remunerações anteriores a julho de 1994.

Aqui vale um lembrete:  é muito importante, antes de requerer  a revisão, realizar o cálculo prévio para saber se você pode ter um aumento  no valor da sua aposentadoria, pois há situações em que incluir essas remunerações anteriores a julho de 1994 pode gerar uma diminuição do valor da aposentadoria. 

Desse modo, com a pacificação do entendimento, tribunais que já vinham decidindo a favor do aposentado mantiveram o entendimento.

E aqueles que julgavam contrário a tese, sendo assim, passaram a seguir o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça,  visto que se trata de uma decisão com repercussão geral, ou seja, deve ser seguida em todo país. 

Revisão da Vida Toda e decisões na Justiça: as recentes decisões proferidas pelos tribunais do país

Primeira decisão

A parte autora busca a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do NB 42/177.612.544-1, mediante a consideração, no cálculo da RMI, dos salários de contribuição referentes a todo o período contributivo (regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91) e não apenas daqueles a partir de 07/1994 (regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99).

Após a conversão em diligência, ficou demonstrado a partir do evento 44/2 e 3 que existem contribuições anteriores a 07/1994 e que não foram consideradas para o cálculo da RMI da parte autora.

O STJ analisou a questão e autorizou a revisão da vida toda, quando mais benéfica ao segurado. Quando do julgamento do tema 999, REsp 1554596/SC e REsp 1596203/PR, fixou-se a seguinte tese jurídica:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

Assim, impõe-se a revisão com aplicação da regra definitiva do art. 29, da Lei 8.213/91, caso mais favorável.

Respeitada a prescrição quinquenal, os efeitos financeiros devem retroagir à DER, de acordo com o entendimento consolidado da TRU4 (IUJEF 0001930-50.2007.404.7052, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 26/05/2011; 5003264-63.2012.404.7115, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, D.E. 11/09/2013) e da TNU (PEDILEF 200461850249096, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, TNU, DOU 08/07/2011 SEÇÃO 1.).

Sobre os atrasados, haverá incidência de correção monetária conforme índice IPCA-E, desde o vencimento das prestações, e de juros moratórios segundo índices aplicados à caderneta de poupança, a contar da data da citação. Esses critérios foram estabelecidos pelo STF no tema 810.

Tratando-se de ação que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais, a condenação fica limitada ao valor de 60 salários mínimos, considerando as prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação e as doze prestações vincendas, sendo que o valor do salário mínimo a ser considerado é aquele vigente na data do ajuizamento.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do (a) Relator (a).

(TRF-4 – RECURSO CÍVEL: 50232776420174047000 PR 5023277-64.2017.4.04.7000, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 19/02/2020, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR)

Vejamos outra decisão, também do Estado do Paraná

O autor busca a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração, no cálculo da RMI, dos salários-de-contribuição referentes a todo o período contributivo (regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91) e não apenas daqueles vertidos a partir de 07/1994 (regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99).

O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão e autorizou a revisão da vida toda, quando mais benéfica ao segurado. Quando do julgamento do tema 999, REsp 1554596/SC e REsp 1596203/PR, fixou-se a seguinte tese jurídica:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

Assim, a sentença recorrida deve ser reformada a fim de condenar o INSS a revisar o benefício do autor com aplicação da regra definitiva do art. 29, da Lei n. 8.213/91, caso mais favorável, com efeitos financeiros desde a data de início do benefício e respeitada a prescrição quinquenal.

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do (a) Relator (a).

(TRF-4 – RECURSO CÍVEL: 50121498120164047000 PR 5012149-81.2016.4.04.7000, Relator: NARENDRA BORGES MORALES, Data de Julgamento: 17/03/2020, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR)

A decisão do Superior Tribunal de Justiça é definitiva?

Entretanto, é provável que você esteja se perguntando: cabe recurso à decisão do STJ? 

Por certo que a Advocacia Geral da União interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal contra a decisão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.554.596/SC – Tema n. 999.

Até o presente momento, o recurso não foi julgado pelo STF, ao passo que a decisão do Superior Tribunal de Justiça se mantém e continua sendo aplicada pelos julgadores de todo país. 

Nesse vídeo, explico com detalhes a Revisão da Vida Toda e o STF após recurso apresentado pela União. 

Porém. a gente sabe que o STF só pode julgar causas em que a Constituição Federal é violada.  Neste caso da Revisão da Vida Toda a discussão não é sobre a Constituição, mas sim sobre o artigo 29 da Lei 8.213/91, que trata do cálculo da aposentadoria.

Portanto, não é de competência do STF julgar causas relativas à Lei, isto seria competência do STJ. 

Tendo em vista essa diferenciação entre competências dos tribunais,  entendemos que não há como o STF ultrapassar a competência do STJ.

Para provar o que eu estou falando, o STF, em outros momentos já  se posicionou dizendo que não iria julgar uma causa relativa ao mesmo artigo de lei que trata a tese da revisão da vida toda, o artigo 29.

Se quiserem saber mais, pesquisem sobre o tema 406 do STF.

Os ministros por maioria se recusaram a julgar um processo que falava sobre cálculo de aposentadoria.

Em conclusão, a tese utilizada na Revisão da Vida Toda é baseada na Lei aplicável à época, e o único pedido é que seja aplicada a concessão do benefício da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, sendo esta a orientação pacífica do INSS, STF e do STJ.

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Carolina Centeno
Carolina Centeno
Advogada previdenciária especialista em planejamento de aposentadorias do INSS e para o servidor público. Formada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2012). Sócia do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Direito Sindical. Palestrante. (OAB/MS 17.183).
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