Veja também a manifestação da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/MS, publicada em nota

Nota Pública referente a Nota Técnica nº 7/2021/PRES-INSS

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB/MS), por meio da Comissão de Direito Previdenciário, vem a público manifestar considerações sobre o conteúdo da Nota Técnica nº 7/2021/PRES-INSS. O documento condena, explicitamente, a advocacia previdenciária de incentivar as pessoas à burlarem o regime contributivo do RGPS, ao indicar estratégias de aplicação do §6º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 – que versa sobre o descarte das contribuições previdenciárias prejudiciais nos pedidos de aposentadoria, por sua vez resultando em um benefício mais vantajoso ao segurado. 

A Nota orienta, ainda, que o INSS suspenda as concessões de benefícios. A OAB/MS, por intermédio de sua Comissão de Direito Previdenciário, entende ser salutar a adoção de medidas que visem impedir qualquer tentativa de corrupção das normas previdenciárias para a obtenção de vantagens indevidas. Porém, a referida Nota Técnica acusa, expressamente, a advocacia previdenciária de estar orientando as pessoas a burlarem o RGPS.

Cabe esclarecer que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece: até que sobrevenha lei que discipline o cálculo dos benefícios, será utilizada a média aritmética simples de 100% (cem por cento) das contribuições, no período contributivo desde a competência de julho de 1994 até a data do início do benefício e, a partir desta média, será calculado o valor do benefício requerido, aplicando-se as respectivas regras.

Vale dizer que tal regramento beneficia uma pequena parcela da população previdenciária na qual tal hipótese acarretará a concessão de um benefício em valores mais vantajosos ao segurado.

Por conseguinte não há que se falar em burlar o sistema contributivo. A Regra da Contrapartida, que prevê que nenhum benefício será criado, majorado ou estendido sem a prévia fonte de custeio, não está sendo violada. Tanto há o prévio custeio para o benefício pleiteado que o segurado está a solicitar o descarte das contribuições já vertidas e do respectivo tempo de contribuição, mas que prejudicam o cálculo da média, pela nova regra.
A Administração Pública está adstrita à legislação, por força do Princípio da Legalidade (art. 37, CF/88). No caso o INSS, não tem discricionariedade na aplicação da regra de cálculo com o descarte.

Entendemos ser inconcebível a Autarquia Previdenciária de emitir Nota Técnica atribuindo à advocacia previdenciária conduta tida como abusiva, por estar utilizando-se de mera aplicação de regra de cálculo de benefício, dada pela recente Reforma da Previdência, EC nº 103/2019, por meio de texto constitucional positivado.

Portanto, estamos diante simplesmente da aplicação da norma. Se não há concordância com o estabelecido na legislação, deve ser buscada a alteração legal. Porém, não são os segurados ou advogados os culpados pela busca de estratégia com base no estabelecido pelo legislador.

Há ilegalidade em sobrestar os processos administrativos pela não concordância com a normal legal.

A OAB/MS através de sua Comissão de Direito Previdenciário acredita que os advogados e advogadas previdenciaristas prestam um extraordinário papel na garantia de direitos dos menos favorecidos.

Luciene S. Oliveira Shimabukuro
Presidente da CDP – OAB/MS

Confira a nota no site da OAB/MS

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Redação Arraes & Centeno
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