Atualizado em 21 set, 2022 -

Você sabe qual o seu tempo de contribuição?

Qualquer pessoa que recolhe para o INSS tem curiosidade de saber quanto tempo de contribuição possui, e com base nisso, como irá planejar a aposentadoria.

Isso é muito importante. Afinal, uma parte considerável do dinheiro que você ganhou ao longo da vida vai para o INSS.

Também é fundamental saber o tempo de contribuição que você possui para entender em quais regras de aposentadoria se encaixa, quais as datas para aposentadoria em cada uma das regras possíveis e para saber o valor que irá receber ao parar de trabalhar.

Não é pouca coisa, concorda comigo?

Um advogado especialista em previdência, como nós, sempre irá te alertar que o ideal é fazer uma análise detalhada do tempo de contribuição. Isso ficou mais importante após a reforma.

Muita gente acredita que já tem esta resposta! Eu posso te afirmar que em 95% dos casos, essas pessoas se surpreendem positiva ou negativamente, quando a gente apresenta o número exato de tempo de contribuição, após ter feito o cálculo de maneira correta.

Mas se você quer ter uma ideia de quanto tempo já contribuiu para o INSS, vou disponibilizar uma calculadora de tempo de contribuição.

Antes de você acessar o link que vou deixar ao final, vamos às orientações.

Sumário

O que é tempo de contribuição?

O tempo de contribuição é o tempo que você passou recolhendo INSS. Todas as pessoas que têm renda do trabalho são chamados de segurados obrigatórios, pois a lei obriga a fazer o recolhimento de INSS sobre a sua renda.

Por outro lado, as pessoas que não possuem renda do trabalho não precisam fazer contribuições ao INSS, mas lhes é facultada a possibilidade de fazer recolhimentos para que, em caso de necessidade, possam solicitar benefícios e aposentadorias. Esses contribuintes são chamados de segurados facultativos.

Os segurados obrigatórios, que como o nome já diz, são obrigados a recolher contribuições previdenciárias ao INSS, são os empregados urbanos, empregados domésticos, os contribuintes individuais, os trabalhadores avulsos, os segurados especiais e os microempreendedores individuais.

Como é feita a contagem do tempo de contribuição?

Para explicar isso, vamos ter que separar dois cenários diferentes, as contribuições feitas até 12 de novembro de 2019 antes da reforma da previdência, e as contribuições feitas posteriormente, a partir de 13 de novembro de 2019, quando a reforma da previdência já estava em vigor, pois há regras diferentes para cada um dos períodos.

Até a reforma da previdência se contava o tempo de contribuição de data a data, de forma que para ter 3 meses de contribuição você tinha que efetivamente trabalhar e contribuir por três meses. Portanto, se você trabalhasse 5 dias em uma empresa em abril de 2019, 10 dias em outra empresa em maio e 20 dias em outra empresa em junho, você teria 35 dias de contribuição.

Mas a partir da reforma da previdência a contagem é feita dia a dia, por competência recolhida, de maneira que considerando o exemplo dado acima, você somaria 3 meses de contribuição e não aqueles 35 dias.

Atenção!

Para que sejam considerados os meses, da forma como eu coloquei, ainda é necessário que tenha havido a contribuição em valor mínimo, pelo menos. Portanto, se a contribuição mensal proporcional aos dias que você trabalhou não for correspondente ao valor mínimo de contribuição exigido, este mês só será considerado se você fizer a contribuição correspondente ao valor que falta para atingir o piso contributivo.

O valor mínimo de contribuição depende do tipo de segurado que você é.

Há períodos que são considerados tempo de contribuição mas muita gente desconhece:

  • tempo militar – obrigatório ou voluntário;
  • período em que esteja recebendo salário maternidade;
  • período de aviso prévio indenizado;
  • período de licença remunerada (cujas contribuições tenham sido realizadas);
  • atividade patronal ou autônoma exercida até 26.08.1960 sem contribuição contemporânea, desde que seja feita a indenização correspondente;
  • período de atividade como empregador rural;
  • períodos em que tenha exercido mandato eletivo e que tenha sido feita a contribuição na época própria;
  • períodos de afastamento no INSS por incapacidade, intercalado por contribuições;
  • períodos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho;
    períodos de contrato temporário (anotados na Carteira de Trabalho);
  • período de licença, inatividade ou afastamento sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente;
  • tempo em atividade rural como segurado especial (pescador artesanal, agricultor em economia familiar, índio etc.).

Saiba quais tipos de aposentadoria você pode acessar.

Até 12 de novembro de.2019 as regras de aposentadoria do INSS eram as seguintes:

aposentadoria por tempo de contribuição (com ou sem fator previdenciário)

aposentadoria por idade,

aposentadoria da pessoa com deficiência (por idade e por tempo de contribuição),

aposentadoria especial,

aposentadoria do segurado especial,

aposentadoria proporcional,

aposentadoria do professor

e aposentadoria por invalidez.

Calcule aqui

Em cada regra dos diversos tipos de aposentadoria, há requisitos específicos e diferentes. É por isso que é importante que você conheça o seu patrimônio previdenciário, ou seja, todo o tempo de contribuição que você possui.

A partir da Reforma da Previdência os critérios de aposentadorias mudaram, e passamos a ter as regras de transição, que só podem ser utilizadas para quem já tinha iniciado suas contribuições antes do dia 13 de novembro de 2019 mas ainda não tinha conseguido atingir os requisitos para se aposentar antes, pelo direito adquirido, e as regras transitórias, cujas aposentadorias são as programáveis ou por incapacidade.

Da mesma maneira que antes da reforma, há regras específicas para a aposentadoria da pessoa com deficiência, professores e segurados especiais.

Sabendo quanto tempo de contribuição você possui e em qual regra de aposentadoria você melhor se encaixa, será possível escolher quando e como você irá se aposentar.

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Priscila Arraes Reino
Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2000). Sócia fundadora do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-Graduada em Direito Previdenciário. Palestrante (OAB/MS 8596, OAB/SP 38.2499 e OAB/RJ 251.429).

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