Aposentadoria Especial do Jornalista

aposentadoria especial do jornalista
Se você é jornalista e atuou nessa profissão em empresas jornalísticas entre 1959 e 1996, cada ano nesse período equivale a 1,17. Esta é a Aposentadoria Especial do Jornalista.

A aposentadoria especial do jornalista foi instituída pela Lei 3.529/59, e garantiu a esse profissional a aposentadoria com 30 anos de serviço e 100% do salário de benefício.

Quem são os jornalistas para a lei? O Decreto 48.959A de 19 de setembro de 1960 estabeleceu que:

Art. 68. Considera-se “jornalista profissional” aquele cuja função, remunerada e habitual, compreende: a busca ou a documentação de informações, inclusive a fotográfica; a redação da matéria a ser publicada, contenha, ou não, comentários; a revisão da matéria quando composta tipograficamente; a ilustração por desenho ou por outro meio que for publicada; a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de empresas jornalísticas; a organização e a conservação cultural e técnica do arquivo redatorial; bem como a organização, orientação e direção de todos esses trabalhos e serviços.

Parágrafo único – Somente são compreendidos no conceito do artigo os que forem registrados no Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho, na forma da legislação vigente.

No entanto, a lei que reconheceu as circunstâncias especiais nas quais o jornalista exerce sua profissão, e, por causa disso, lhe proporcionou condições especiais de aposentadoria, foi revogada expressamente pela Medida Provisória 1.523/96 posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.

Mesmo com a lei revogada, a Aposentadoria Especial do Jornalista é aplicável aos jornalistas que trabalharam naquela época, tendo ou não completado o tempo para a aposentadoria.

Dúvidas? Entre em contato conosco!

Os jornalistas que completaram 30 anos de efetivo exercício na profissão entre 13.01.1959 e 13.10.1996 têm o direito de se aposentar aproveitando os benefícios que a lei lhe concedeu, e muitos não usufruíram ou não usufruem desses direitos. Mesmo aposentados, os benefícios pagos não foram corretamente concedidos.

Em termos práticos, quem trabalhou 30 anos dentro do período de vigência da lei como jornalista em empresas jornalísticas tem o direito a aposentadoria especial do jornalista, recebendo o benefício previdenciário de 100% do salário de benefício, independentemente da idade.

Mas quem trabalhou por períodos inferiores a 30 anos dentro da vigência da lei, ou seja, entre 13.01.1959 e 13.10.1996, tem o direito de converter o tempo que trabalhou, chamado de tempo especial, por um fator previsto em lei que é 1,17.

Esse direito é garantido ainda que o profissional não tenha pedido sua aposentadoria no período de vigência da lei. Portanto, converte-se o tempo de trabalho especial em tempo comum, multiplicando-se cada ano de trabalho especial por 1,17.

O raciocínio vale para homens e mulheres, embora os números sejam diferentes:

A jornalista profissional, mulher, que trabalhou 15 anos entre 13.01.1959 e 13.10.1996, poderá se aposentar após 12,5 anos de trabalho contados a partir da extinção da lei, já que os 15 anos trabalhados até 1996 transformam-se em 17,55 anos pelo multiplicador 1,17, e somados aos 12,5, a jornalista terá 30 anos de tempo de serviço que o INSS requer atualmente para conceder a aposentadoria.

Já o jornalista homem, caso tenha atuado pelo mesmo período entre 13.01.1959 e 13.10.1996, precisará trabalhar mais 17,5 anos para requerer aposentadoria, já que nas regras atuais, para aposentar-se por tempo de contribuição, o homem precisa completar 35 anos de efetivo serviço.

E aí vem a pergunta mais comum nesses casos: e se já me aposentei e não foi feita a conversão, ela ainda pode ser feita? Pode!

Nesse caso, procure um advogado especializado em Direito Previdenciário!

A legislação previdenciária é intrincada, cheia de meandros e se há um ramo do direito em que temos modificações legislativas que interferem diretamente em nossa vida, esse ramo é o do Direito Previdenciário.

Esse fato só vem reforçar a necessidade de consultar um advogado para fazer o planejamento da sua aposentadoria e, quando for o momento, aposentar-se com todos os seus direitos.

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Priscila Arraes Reino
Priscila Arraes Reino
Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2000). Sócia fundadora do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-Graduada em Direito Previdenciário. Palestrante (OAB/MS 8596, OAB/SP 38.2499 e OAB/RJ 251.429).
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