Aposentadoria Especial do Engenheiro Químico 2020

Com a Reforma na previdência social de 2019, a aposentadoria especial do engenheiro químico foi uma das modalidades que sofreu modificações em suas regras.

Se você é engenheiro químico e ainda não sabe quais os novos critérios para a sua aposentadoria especial, esse post foi feito para você.

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Aposentadoria Especial

Como era a aposentadoria do engenheiro químico 

Em primeiro lugar, até 13/11/2019, todos os segurados do Regime Geral da Previdência Social (aqueles que possuem “carteira de trabalho assinada”), estavam sujeitos aos seguintes requisitos se quisessem encaminhar sua aposentadoria especial:

  • não existia idade mínima;
  • não importava se era homem ou mulher;
  • existia tempo mínimo de exposição aos agentes;
  • cabia conversão do tempo especial em comum.

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Como ficou a aposentadoria do engenheiro químico

Comprovação das atividades especiais

Da mesma forma como ocorria antes da reforma entrar em vigor, o engenheiro químico continua sujeito à comprovação da sua exposição aos agentes químicos.

Para os profissionais que já estavam contribuindo como engenheiros químicos até 28/04/95, não era preciso apresentar documentos comprovando o exercício da profissão.

Em outras palavras,  bastava que o engenheiro estivesse contribuindo e que sua carteira constasse o cargo de engenheiro químico.

Contudo, a partir da data acima, essa comprovação passou a ser realizada por meio de formulários, como o SB-40, DISES SE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030 e a partir de 31.12.2003, pelo PPP(Perfil Profissiográfico Previdenciário).

Portanto, ainda hoje, esse profissional precisará apresentar um dos formulários que atualmente foram substituídos pelo PPP para que comprove que trabalhou em condições especiais.

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Tempo de exposição aos agente nocivos

Seguindo os requisitos obrigatórios, o engenheiro químico necessitará de um determinado período de tempo para encaminhar sua aposentadoria.

Dessa forma, ele terá que comprovar que esteve em contato habitual e permanente com algum agente nocivo à saúde.

Além disso, o mais comum é que essa categoria necessite de 25 anos exposta aos agentes nocivos. Caso você queira checar se está exposto, confira no link abaixo.
Confira os Agentes Nocivos (clique neste link e role a página até o Anexo IV)

Idade mínima para requerer a aposentadoria

Enquanto isso, aos profissionais da engenharia química que iniciaram suas contribuições previdenciárias após 13/11/2019, será exigido que comprovem idade mínima para solicitar sua aposentadoria especial.

Nesse caso, a maioria dos engenheiros químicos precisará de 60 anos de idade, pois é o determinado em lei para aqueles que precisam de 25 anos de tempo de contribuição para se aposentar. Veja todas as possibilidades:

a) Regra geral dos engenheiros químicos:

60  anos de idade+ 25 anos de tempo de exposição e contribuição.

b) Exceção 1 – Engenheiros químicos com trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção:

55 anos de idade +15 anos de tempo de exposição e contribuição.

c) Exceção 2 – Engenheiros químicos com trabalhos em mineração subterrânea com atividades afastadas das frentes de produção

58 anos de idade+ 20 anos de tempo de exposição e contribuição.

Confira no infográfico as principais mudanças na aposentadoria do engenheiro químico após a Reforma da Previdência.

aposentadoria do engenheiro químico
Infográfico produzido pelo escritório Arraes & Centeno

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Regras de transição para engenheiros que já estavam contribuindo

Na mesma linha, embora as novas regras determinem idade mínima para se aposentar, no caso dos profissionais que já estavam contribuindo, isso não será necessário.

Em resumo, tais profissionais se beneficiarão da Regra de Pontos. Basicamente, terão que somar:

 idade + tempo de contribuição + tempo mínimo de efetiva exposição

Por isso, seguirão as seguintes regras de pontuação:

  • 86 pontos: para quem precisa provar 25 anos de efetiva exposição;
  •  66 pontos: para quem precisa provar 15 anos de efetiva exposição;
  • 76 pontos: para quem precisa provar 20 anos de efetiva exposição;

Contudo, frisa-se que os períodos pré e pós o trabalho como engenheiro químico serão contados na aposentadoria do engenheiro químico.

Por exemplo, João é engenheiro químico há 25 anos e quer se aposentar de forma especial, se enquadrando na regra dos 86 pontos. Então teremos:

25 anos de contribuição como período especial + 61 anos de idade = 86 pontos

Logo, João tem que ter 61 anos de idade para preencher a pontuação que falta.

Conversão do tempo especial

Por fim, é importante dizer que a conversão do tempo especial em comum ainda é possível para as atividades especiais realizadas até 13/11/2019.

Para esclarecer, para os profissionais que não atingiram 15, 20 ou 25 anos de exposição até 13.11.2019, mas já querem se aposentar, é possível converter o período anterior a reforma em tempo comum.

Como resultado, o número de anos de contribuição aumentará.

Veja a tabela com o percentual de conversão do tempo especial em comum:

CONVERTER (ESPECIAL)MULHER (COMUM)HOMEM (COMUM)
De 15 anos2.002.33
De 20 anos1.501.75
De 25 anos1.201.40

Resumidamente, a conversão valerá da seguinte forma:

se Pedro trabalhou 10 anos em atividade especial de risco baixo (25 anos), mas se aposentará com uma aposentadoria comum, seu tempo de contribuição será multiplicado pelo fator 1.4.

Ou seja, 10*1.4 = 14.

Em conclusão, ao invés de ter 10 anos em atividade especial, somará ao tempo comum 14 anos

Enquanto isso, a partir de 14/11/2019, todas as atividades exercidas em exposição a agentes nocivos não poderão ser convertidos em tempo especial. 

Espero que vocês tenham gostado do conteúdo. Não esqueçam de comentar o texto com as dúvidas. Caso queiram uma análise do caso podem clicar no botão abaixo, estamos sempre dispostas a atender!

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Priscila Arraes Reino
Priscila Arraes Reino
Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2000). Sócia fundadora do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-Graduada em Direito Previdenciário. Palestrante (OAB/MS 8596, OAB/SP 38.2499 e OAB/RJ 251.429).
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