A Reforma da previdência trouxe mudanças, que afetaram inclusive a aposentadoria especial da enfermagem, destinada aos profissionais da saúde que atuam diariamente expostos a agentes nocivos à saúde.
Diante dessas mudanças, hoje vamos esclarecer tudo sobre o assunto.
Primeiramente vamos esclarecer quem é o profissional enfermeiro. Ele desempenha sua função atendendo diretamente o paciente. Aplica injeções, faz exames, administra remédios, etc. Assim, o enfermeiro é exposto a agentes nocivos biológicos. Isto é, vírus, bactérias, resíduos do corpo humano, entre outros.
Isso faz com que o enfermeiro faça jus à aposentadoria especial, que é de direito daqueles que exercem atividade de risco. São atividades consideradas periculosas e/ou insalubres, aumentando as chances de danos à saúde física do trabalhador, portanto, eles devem ser remunerados devidamente.
Mas para que o profissional de enfermagem tenha a sua aposentadoria especial concedida, é necessário comprovar a atividade periculosa e/ou insalubre com uma série de documentos que garantem a realidade vivida no ambiente de trabalho.
A seguir, entenda os requisitos e como comprovar a atividade especial do enfermeiro para fins de obtenção de aposentadoria especial junto ao INSS.
Como funciona a aposentadoria para enfermagem?
A aposentadoria especial é um benefício concedido aos trabalhadores que exercem atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, prejudiciais à saúde ou à integridade física. O objetivo é compensar o desgaste causado por essas condições ao longo do tempo de trabalho.
No caso dos enfermeiros, que muitas vezes estão expostos a agentes biológicos, químicos e físicos, existe a possibilidade de solicitar a aposentadoria especial. No entanto, é importante observar que as regras podem variar e são regidas pela legislação previdenciária brasileira.
As principais características da aposentadoria especial incluem:
- Tempo de Contribuição Reduzido: Geralmente, os profissionais que se enquadram nessa categoria têm o tempo de contribuição reduzido em relação às demais categorias de aposentadoria.
- Exigência de Laudo Técnico e PPP: É necessário apresentar um laudo técnico e/ou PPP que comprove a exposição aos agentes nocivos à saúde. Esse laudo deve ser emitido por profissional habilitado e pode ser requisitado pela Previdência Social durante o processo de análise do pedido.
- Comprovação da Atividade Especial: Além do laudo técnico, o profissional precisa comprovar o exercício efetivo da atividade especial, o que pode ser feito por meio de documentos, como a carteira de trabalho.
- Conversão de Tempo Especial em Comum: Caso o enfermeiro tenha trabalhado em condições especiais por um período, mas não o suficiente para se aposentar apenas por essa modalidade, é possível converter o tempo especial em tempo comum.
Sabendo disso, é fundamental observar as mudanças acerca da Reforma Previdenciária. Afinal, ela também trouxe uma série de alterações para a aposentadoria especial e regras de transição, a fim de diminuir os impactos para aqueles que iniciaram suas contribuições antes de entrar em vigor em 13 de novembro de 2019.
Dica de ouro: é sempre aconselhável verificar a legislação atualizada ou consultar um especialista em direito previdenciário para obter informações precisas e atualizadas sobre a aposentadoria especial para enfermeiros. Além disso, é este profissional quem pode analisar seu caso individual e encontrar a melhor aposentadoria para você.
Acompanhe comigo.
Como era ANTES da Reforma da Previdência
Antes da Reforma da Previdência, que entrou em vigor no Brasil em novembro de 2019, a aposentadoria especial para enfermeiros era regida por regras específicas e previa somente um requisito para aposentadoria:
- O enfermeiro precisava comprovar 25 anos de atividade especial.
Dessa forma, ao atingir 25 anos de contribuição sob condições especiais, o enfermeiro poderia se aposentar independentemente da idade. Em outras palavras, o profissional de enfermagem conseguia se aposentar com qualquer idade, desde que comprovasse 25 anos de atividade exposto a agentes nocivos à saúde.
As condições que podiam caracterizar a atividade especial para enfermeiros incluíam exposição a agentes biológicos, como vírus e bactérias, bem como agentes químicos presentes em produtos utilizados no ambiente hospitalar.
Além disso, o valor do benefício era muito mais vantajoso, pois o cálculo considerava a média aritmética de 80% das maiores contribuições. Dessa média, o enfermeiro receberia 100% do valor do benefício.
Como ficou DEPOIS da Reforma (2019)
A Reforma da Previdência trouxe mudanças significativas nesse cenário, aumentando os requisitos para a aposentadoria especial e, em alguns casos, eliminando essa modalidade para determinadas categorias profissionais, inclusive a dos enfermeiros.
Algumas das principais alterações na aposentadoria especial para enfermagem incluem:
Idade Mínima e Tempo de Contribuição
- Antes da reforma, os enfermeiros que atuavam em atividades consideradas especiais, expostos a agentes nocivos, podiam se aposentar com tempo de contribuição reduzido, sem exigência de idade mínima.
- Com a reforma, foi instituída uma idade mínima de 60 anos para a aposentadoria do enfermeiro.
Tempo de Contribuição Especial
- Antes da reforma, era possível se aposentar apenas com o tempo de contribuição especial, que variava de acordo com o grau de exposição aos agentes nocivos.
- Com a reforma, a aposentadoria especial foi mantida, mas as regras se tornaram mais rigorosas, exigindo um tempo mínimo de contribuição especial e idade mínima.
Mudanças nas Atividades Especiais
- A reforma trouxe mudanças na caracterização das atividades especiais, com novas regras para a concessão do benefício. O tempo de contribuição necessário pode variar de acordo com a atividade exercida.
Regras de Transição
- A reforma estabeleceu regras de transição para quem já estava no mercado de trabalho antes da sua implementação. Essas regras variam de acordo com a idade e o tempo de contribuição do trabalhador na época da reforma.
Recapitulando…
Aposentadoria especial enfermagem: o que mudou?
- Agora temos uma idade mínima para a aposentadoria: 60 anos de idade;
- O tempo de contribuição continua valendo: 25 anos de contribuição;
- A comprovação da atividade de risco tornou-se mais rigorosa.
Regra de transição
Para diminuir o impacto da Reforma para os trabalhadores que iniciaram suas contribuições antes de 2019, foi criada a regra de transição. Assim, os enfermeiros que já laboravam antes de 13/11/2019, mas não tinham direito adquirido terão direito à regra de transição.
A regra de transição consiste na atribuição de pontos. Assim, o enfermeiro deverá computar 86 pontos para se aposentar. Esses pontos são a soma da idade e do tempo de contribuição. Veja:
- 25 anos de contribuição;
- 86 pontos: soma do tempo de contribuição com a idade.
Exemplo: Maria em 2020 tinha 45 anos e 25 anos de contribuição. Ou seja, ela possui 70 pontos. Para completar os 86 pontos faltam apenas 16, que serão completados quando ela tiver 53 anos de idade. Ela terá contribuído 33 anos.
Importante!
Maria terá contribuído por 33 anos. Percebe?
Precisamos destacar o impacto da Reforma na finalidade da aposentadoria especial. Afinal, a aposentadoria especial tem como intuito diminuir o tempo de exposição do trabalhador. Mas com a Reforma, isso fica desconfigurado, aumentando o tempo de contribuição com exposição do enfermeiro e outros profissionais que seguem esta regra.
Apesar de manter o mínimo de 25 anos de contribuição, na prática esse tempo aumenta. Isso porque há uma idade mínima e até mesmo os pontos aumentam com o tempo de contribuição.
Como fica o direito adquirido?
Neste tópico nós vamos falar daqueles que completaram 25 anos de contribuição até 13/11/2019, que possuem o chamado direito adquirido.
O direito adquirido é a garantia da aposentadoria. Ou seja, aqueles que detém o direito, poderão se aposentar utilizando a regra de aposentadoria anterior à Reforma.
Vamos retomar o exemplo da Maria: caso ela tivesse completado 25 anos de contribuição em 2019, ela teria esse direito. Isso porque a Reforma não a alcançaria.
O direito adquirido é protegido. Pois, a Constituição Federal garante que lei alguma pode invalidar o direito adquirido. Trazendo para o presente assunto, nem a Reforma poderá alterar o direito adquirido.
Sendo assim, se você é enfermeiro e completou 25 anos de contribuição até a Reforma da Previdência entrar em vigor no dia 13/11/2019, você pode se aposentar agora mesmo com as melhores condições que apresentamos no início deste artigo.
Como comprovar atividade especial do enfermeiro?
A comprovação da atividade especial do enfermeiro, para efeitos de aposentadoria especial, envolve a apresentação de documentos e laudos técnicos que demonstrem a exposição a agentes nocivos à saúde.
Laudos Técnicos: é fundamental obter laudos técnicos emitidos por profissionais habilitados, como engenheiros de segurança do trabalho ou médicos do trabalho. Esses laudos devem descrever detalhadamente as condições ambientais de trabalho que caracterizam a exposição a agentes nocivos.
Estes laudos técnicos são os seguintes:
- DSS-8030;
- SB-40;
- DIRBEN-8030;
- DISESBE-5235;
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – é um documento fornecido pela empresa e contém informações detalhadas sobre as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, bem como os agentes nocivos a que esteve exposto. É importante solicitar esse documento ao empregador.
Aposentadoria especial do enfermeiro servidor público
A aposentadoria especial do enfermeiro servidor público possui alguns pontos de discussão. Isso ocorre devido ao fato de que não há Lei Complementar (LC) para regular.
Essa necessidade advém da Constituição Federal (CF), ela determinou que houvesse LC para estabelecer o tema. Desse modo temos um direito que é garantido pela CF, mas sofre pela omissão do legislador. Então, o direito carece de regulamentação.
Como consequência o servidor possui certa dificuldade em se aposentar nessa modalidade.
Para diminuir esse cenário prejudicial, o STF editou uma súmula vinculante. A Súmula Vinculante número 33 de seguinte redação:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
Com isso concluímos que o exposto acima é oriundo das regras do Regime Geral. Tal regime não engloba os servidores públicos. No entanto, devido a falta da LC, nesse caso, as regras são as mesmas para todos os enfermeiros, sejam eles trabalhadores da iniciativa privada ou pública.
Como garantir meu direito à aposentadoria especial enfermagem?
Agora que você está informado é hora de adequar caso a caso, pois, pode ser que a aposentadoria especial não seja a mais vantajosa.
Pode ser que haja negativa no pedido administrativo por algum motivo. Ou até mesmo, ao deparar com o cenário, você saiba que precisa lutar na justiça pelo seu direito.
Então, se você possui alguma dúvida sobre a aposentadoria especial para enfermagem não deixe passar!
Se você possui algum empecilho no seu pedido de aposentadoria, não deixe de procurar uma advogada especialista e de confiança. Uma advogada previdenciarista saberá indicar a melhor aposentadoria para cada segurado, seja do Regime Geral ou Regime Próprio, criando um plano de aposentadoria especial perfeito com o seu histórico de trabalho.
Assim, com ajuda de um profissional com conhecimento e domínio na área você poderá ter a melhor saída para o seu caso.
Esperamos que você tenha gostado do nosso conteúdo. Fique a vontade para deixar a sua dúvida, sugestão ou elogio nos comentários. Além de compartilhar este artigo com os enfermeiros que você conhece. É só clicar no botão do WhatsApp aqui em embaixo. Agora, se você desejar conversar comigo sobre a sua aposentadoria especial enfermagem, é só clicar aqui, estou pronta para ajudar.
Respostas de 2
Boa Noite Doutora.
Otima explicaçao.
Meu Nome é Jose Dilson e percebi seu conhecimento dominante nesta área e gostaria de contar com sua explicaçao.
Esta semana foi publicado pelo STF a averbação de tempo especial para converter em comum, tema 942 da repercussão geral STF.
Fiquem com duvida sobre um ponto e gostaria de contar com a explicação da nobre Doutora para que possa esclarecer esta duvida.
– O tempo a ser averbado tem que ser do mesmo regime trabalhado? ou seja, tempo especial comprovado no serviço privado(CLT) pode ser utilizado para essa averbação e contar como comum no regime próprio?
Agradeço sua atenção e oportunidade
José, olá!
Obrigada por ler e comentar nosso artigo.
Sim, a conversão de tempo especial em comum pode ser de um regime ou do outro, portanto, pode ser do RPPS ou do RGPS.
Você pode utilizar tanto o tempo de serviço público convertido e aproveitado para o INSS, como pode levar do INSS para o RPPS.
Abraços!