Atualizado em 14 set, 2022 -

Como calcular o décimo terceiro: entenda todas as regras

como calcular o décimo terceiro

Todo brasileiro comemora a chegada do décimo terceiro salário! Convenhamos, só não comemora quem não tem direito a ele. Apesar de tão esperado, muita gente se confunde com as regras desse dinheiro extra, cuja primeira parcela deve entrar na conta até o dia 30 de novembro. Portanto, já no começo desse mês, nós que atuamos também no Direito do Trabalho somos consultados por empregados e empregadores com dúvidas sobre como calcular o décimo terceiro salário! E você trabalhador, vai perceber ao final desse artigo, que há regras que podem beneficiar ou prejudicar seu 13º.

Com toda a certeza você não quer ser surpreendido pela segunda hipótese, não é mesmo?

Então, vamos responder as mais frequentes dúvidas sobre o décimo terceiro! 

  1. Décimo terceiro: quem tem direito a gratificação?
  2. Dúvidas sobre o décimo terceiro integral ou proporcional?
  3. Como calcular o décimo terceiro? Você está recebendo da forma que a lei manda?
  4. A data do pagamento da gratificação natalina: o que o empregador pode. Ou não pode!
  5. Conheça outras 2 situações que podem ocorrer com seu 13º!

Você sabe tudo sobre a sua jornada de trabalho? Leia em nosso artigo o que a lei define para cada trabalhador! 

1 – Décimo terceiro: quem tem direito a gratificação? 

Cerca de 81 milhões de trabalhadores terão direito ao décimo terceiro 2019. Se você é:

  • trabalhador com registro em carteira (doméstico, urbano, rural ou avulso) 
  • funcionário público e
  • aposentado ou pensionista do INSS,

então, com toda a certeza, você tem direito a um pedaço do bolo que vai injetar 214 bilhões de reais em nossa economia.  

Igualmente, esse direito se mantém para os trabalhadores afastados por acidente de trabalho, bem como auxílio-doença ou licença-maternidade. Porém, o responsável pelo pagamento, nos dois primeiros casos, depende do tempo que o trabalhador ficará afastado. Uma vez que o afastamento se der por mais de 15 dias quem pagará o décimo terceiro é a Previdência. 

Mas o trabalhador demitido por justa causa por certo perde direito ao décimo terceiro. O estagiário de empresa também não recebe essa bonificação.

Auxílio-acidente. Você acredita que muita gente nem sabe mas tem direito a esse benefício? A advogada Priscila Arraes Reino explica nesse vídeo! 

2 – Dúvidas sobre o décimo terceiro integral ou proporcional? Entenda agora!

Antes de tudo, é importante que você entenda que o décimo terceiro é uma gratificação paga com base no período trabalhado.

Sendo assim, recebem o valor integral aqueles que cumprem o período de um ano de vínculo

E cabe fazer um alerta importante: as ausências e afastamentos afetam a gratificação do trabalhador. Sendo assim, como sua remuneração é a base de cálculo do décimo terceiro, as faltas têm efeito sobre ele. 

Mas se você trabalha a menos de um ano na empresa como é a forma de cálculo?

Vou explicar!

Já que você não completou o período de um ano, na hora de calcular seu décimo terceiro o empregador vai fazer o pagamento proporcional,  que corresponde a sua remuneração mensal dividida em 12 meses e multiplicada pelo número de meses trabalhados.

Da mesma forma, se você não completou um ano de trabalho, foi demitido sem justa causa ou faltou mais de 15 dias sem justificativa ao trabalho, seu décimo terceiro será proporcional. 

Por outro lado, outras situações que justificam o pagamento proporcional são os pedidos de demissão, culpa recíproca (50% do décimo terceiro), os distratos e contratos intermitentes. 

3 – Como calcular o décimo terceiro? Você está recebendo da forma que a lei manda?

Não apenas é preciso dizer que há diferença entre salário e remuneração como também é preciso deixar claro que o décimo terceiro é calculado de acordo com a remuneração. 

Só que muita gente não conhece essa diferença.

O salário compreende uma importância fixa estipulada, gratificações legais e comissões. 

Já a remuneração é a soma desse valor com outras vantagens como gorjetas, comissões, gratificações e adicionais recebidos regularmente como:

Para o trabalhador que recebe remuneração variável, como por exemplo, quem recebe gorjeta ou comissão, entender como calcular o décimo terceiro é inegavelmente um pouco mais complicado.

Em primeiro lugar, você já sabe que a gratificação de natal corresponde a 1/12 avos da remuneração do trabalhador, por mês trabalhado naquele ano.

Logo após nós já te dissemos que a remuneração inclui todos valores recebidos, como gorjetas, adicionais, horas extras, adicional noturno, comissões etc.

Sabendo disso, é importante que você some o valor das 12 últimas remunerações que você teve até o mês anterior ao pagamento do 13º, e divida por 12.

Portanto, essa será a sua média. Se você trabalhou o ano todo, você terá direito a este valor da média a título de gratificação natalina.

Quer um exemplo em números? Vamos lá:

Joaquim que trabalha há mais de um ano em um restaurante como garçom, recebeu as seguintes remunerações nos últimos 12 meses (somando salário e gorjetas):

  • R$ 1.500,00, R$ 2.000,00, R$ 1.000,00, R$ 3.000,00, R$ 1.500,00, R$ 1.800,00, R$ 1.300,00, R$ 2.000,00, R$ 1.000,00, R$ 1.800,00, R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00

Nesse caso, somando os últimos 12 meses de remuneração que deu R$ 21.900,00, o trabalhador teve a média de remuneração de R$ 1.825,00.

Sendo assim, o valor do décimo terceiro de Joaquim é R$ 1.825,00.

O raciocínio, igualmente, deve ser feito para qualquer caso de remuneração variável.

converse com um advogado 1

Entenda como calcular a periculosidade e insalubridade se você é servidor público. 

 4 – A data do pagamento da gratificação natalina: o que o empregador pode. Ou não pode! 

Não existe previsão em lei que determine ao empregador o pagamento do décimo terceiro em parcela única. Todavia se a opção for pelo pagamento de uma só vez deverá ser feito até 30/11. 

No entanto, o mais comum é que o empregador faça o pagamento do décimo terceiro em duas parcelas.

Porém, o empregador pode escolher fazer o pagamento da primeira parcela entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. E não é obrigado a pagar todos os funcionários na mesma data.

Mas é fato que até o dia 30 todos devem ter recebido a primeira parcela! E a segunda, até 20 de dezembro.

Se o pagamento for em duas parcelas , a fim de não ter perdas, o trabalhador deve observar se a remuneração de dezembro será maior. Nesse caso é direito seu reivindicar o recálculo do 13º. 

Sobre o décimo terceiro incide o recolhimento do FGTS. O empregador deve recolher até o sétimo dia do mês seguinte as parcelas.

Para o trabalhador os descontos estarão na segunda parcela do décimo terceiro.

E quais são os descontos de que estamos falando? Imposto de Renda e INSS. 

Clique e entenda aqui quem são os empregados domésticos e quais seus direitos. 

5 – Conheça outras 2 situações que podem ocorrer com seu 13º!

No caso de rescisão contratual, o valor adiantado da primeira parcela, caso tenha sido feito o pagamento, pode ser compensado.

Mesmo que não seja suficiente para compensar o que você recebeu adiantado, esse valor pode ser abatido de verbas rescisórias como saldo de salários, férias vencidas ou proporcionais, por exemplo.

Se houve reajuste salarial durante o ano, o empregado que recebeu o 13º adiantado por motivo de férias tem direito ao recálculo e a receber a diferença sobre o salário reajustado.

Fora isso eu vou te dar uma dica muito importante.

Se você quiser receber a primeira parcela da sua gratificação natalina junto com o pagamento das suas férias, você tem direito, mas precisa pedir por escrito durante o mês de janeiro.

É uma super dica para você sair com uma boa grana a mais, para viajar com a família, ou mesmo para você conseguir colocar as contas em dia.

 

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Priscila Arraes Reino
Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2000). Sócia fundadora do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-Graduada em Direito Previdenciário. Palestrante (OAB/MS 8596, OAB/SP 38.2499 e OAB/RJ 251.429).

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