O adicional de insalubridade é um valor pago a mais para os trabalhadores que exercem suas atividades em contato com agentes insalubres, aqueles que podem causar danos à saúde.
É dever do empregador constatar a existência desses agentes insalubres, verificar o grau de nocividade e realizar o pagamento do adicional ao empregado. Esse direito é previsto na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas – e regulamentado pela NR-15 – Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho.
Essas duas normas são muito extensas e até complicadas e, por isso, preparei esse texto com todas as informações que você precisa saber sobre o adicional de insalubridade.
Muitos trabalhadores são prejudicados por falta de conhecimento. E não apenas financeiramente, com a falta do pagamento de adicional de insalubridade, mas principalmente, com grandes danos à saúde, já que são expostos diariamente aos agentes nocivos.
Vamos conversar sobre o que é o adicional de insalubridade, quais são os agentes insalubres, quem tem direito, quais atividades constam na NR-15, como funcionam os graus, a porcentagem e o cálculo.
Como bônus, vou te mostrar como o valor do adicional de insalubridade pode aumentar a sua aposentadoria.
O que é insalubridade?
A insalubridade no trabalho se caracteriza pela exposição a agentes nocivos à saúde, como produtos químicos, bactérias, ruídos excessivos ou temperaturas extremas. Essas condições, presentes no ambiente de trabalho, podem causar doenças ocupacionais e comprometer a qualidade de vida dos trabalhadores.
O conceito de insalubridade está diretamente vinculado ao ambiente de trabalho, onde a presença de fatores nocivos ou até mesmo a ausência de condições adequadas podem representar um risco significativo à saúde dos trabalhadores.
No Brasil, a insalubridade é regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por Normas Regulamentadoras (NRs), com destaque para a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15, a qual veremos mais adiante neste artigo).
Essa norma define os limites de exposição aceitáveis a agentes nocivos e estabelece as regras para o pagamento dos adicionais de insalubridade.
As empresas e os empregadores têm a responsabilidade de garantir que as condições de trabalho sejam seguras e que os riscos sejam minimizados aos trabalhadores.
Em situações de trabalho onde a eliminação total dos riscos não é possível, surge então o pagamento do adicional de insalubridade para assegurar que os trabalhadores tenham algum tipo de compensação financeira pelo risco adicional que enfrentam em suas atividades diárias.
O que é o adicional de insalubridade?
O adicional de insalubridade é um benefício pago em dinheiro para aqueles trabalhadores que exercem suas atividades em contato direto com os agentes insalubres, ou seja, que são prejudiciais à saúde por conta do ambiente, das condições de trabalho ou das próprias atividades do trabalhador.
A CLT prevê que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes prejudiciais à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente insalubre e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O adicional de insalubridade não é a única garantia diferenciada que esses trabalhadores têm, a lei também prevê que muitos deles possam se aposentar com menos tempo de contribuição que os demais trabalhadores. Inclusive, a aposentadoria especial é uma maneira de proteger a vida desse segurado, reduzindo o tempo total de exposição aos agentes insalubres.
Mas atenção: nem todo trabalhador que recebe adicional de insalubridade tem direito à aposentadoria especial. Mas esse assunto vai ficar para outro momento.
Quem tem direito ao adicional de insalubridade?
Tem direito ao adicional de insalubridade, os trabalhadores que realizam suas atividades em condições insalubres, ou seja, em situações que podem gerar perigo à saúde. Entre alguns dos profissionais expostos a essas condições estão o:
- Soldador;
- Metalúrgico;
- Minerador;
- Químico;
- Técnico em radiologia;
- Enfermeiro;
- Frentista.
A lista de atividades é definida pelo NR-15, na qual são previstos 14 anexos com atividades consideradas insalubres. Nós vamos ver cada um desses anexos detalhadamente neste artigo.
Atenção! Nem todos os empregados que trabalham expostos aos agentes insalubres listados têm direito ao adicional de insalubridade, isso porque a própria lei determina que existem níveis de tolerância.
Assim, se a exposição ao agente nocivo ocorrer dentro do nível de tolerância, esse trabalhador está considerado seguro para exercer as atividades e não deve receber o adicional de insalubridade.
Ainda, caso o trabalhador atue fora dos limites de tolerância, mas a empresa adote as medidas necessárias para a eliminação ou neutralização da insalubridade como o uso de EPI (Equipamentos de proteção individuais), por exemplo, e isso for suficiente para garantir a segurança da saúde do trabalhador, o adicional de insalubridade também não será devido.
Na dúvida, procure uma advogada trabalhista para analisar o seu caso e verificar se você realmente tem direito ao adicional de insalubridade.
O uso correto de EPI retira o direito ao adicional de insalubridade?
É possível, sim, que o uso correto dos equipamentos de proteção individual possam suspender o pagamento do adicional de insalubridade. Como vimos ali em cima, quando o uso de EPI neutralizar ou eliminar o perigo oferecido pelos agentes insalubres, o adicional pode deixar de ser pago.
Importante! Isso vale apenas nos casos em que o uso do EPI impedirem que o trabalhador seja atingido pela insalubridade, protegendo a sua saúde como se não tivesse contado com o agente.
Qual o valor da porcentagem de insalubridade sobre o salário?
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de insalubridade conforme o nível de exposição:
- Grau máximo: 40%;
- Grau médio: 20%;
- Grau mínimo: 10%;
Quem trabalha com a coleta do lixo urbano tem direito a receber ao adicional de insalubridade de 40%. Conforme o Ministério do Trabalho, o contato permanente com resíduos urbanos na coleta de lixo configura uma atividade insalubre com o maior grau de risco.
Essa classificação leva em consideração a exposição a agentes biológicos, químicos e físicos presentes no lixo, que podem causar diversos problemas de saúde.
Na justiça os trabalhadores que fazem a varrição de ruas também podem ter reconhecida a insalubridade em grau máximo.
Outro exemplo de insalubridade em grau máximo de insalubridade é dos técnicos de enfermagem, enfermeiros e médicos que trabalharam no período de pandemia, em hospitais de referência para a Covid -19. Com auxílio de uma advogada especialista em direito do trabalho esses profissionais podem entrar com ações judiciais para comprovar, a insalubridade de suas atividades e garantir o recebimento desse adicional.
Agora vamos descobrir como é feito o cálculo desse valor.
Como calcular o adicional de insalubridade?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), já tem o entendimento definido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o valor do salário mínimo nacional ou da região, quando houver, e não o salário contratual do empregado.
Ou seja, o valor pago a título de adicional de insalubridade é calculado a partir do salário mínimo vigente. Assim, em 2024, os valores correspondentes ao adicional de insalubridade são:
Grau de insalubridade | Adicional |
Mínimo | R$ 1.412,00 x 0,10 = R$ 141,12 |
Médio | R$ 1.412,00 x 0,20 = R$ 282,40 |
Máximo | R$ 1.412,00 x 0,40 = R$ 564,80 |
Atenção! Por ter natureza salarial, o valor do adicional integra o cálculo das outras verbas como horas extras, férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Dessa forma, se o trabalhador tira férias, o valor do adicional também entra na conta.
Quando acaba o direito ao adicional de insalubridade?
O adicional deixa de ser pago quando existe a eliminação ou a neutralização da insalubridade no ambiente de trabalho. Isso pode acontecer a partir da adoção de medidas de proteção, como o uso de EPI, por exemplo. Ou ainda, quando o trabalhador muda de função e deixa de estar exposto ao agente prejudicial à saúde.
Posso receber o adicional de periculosidade e insalubridade juntos?
Essa é outra dúvida muito comum e a resposta é: não.
Embora uma atividade possa se configurar, ao mesmo tempo, como perigosa e insalubre, a CLT proíbe o recebimento acumulado dos dois adicionais: insalubridade e periculosidade.
A determinação é de que o trabalhador submetido a condições perigosas de trabalho possa optar pelo adicional de insalubridade, caso seja mais vantajoso para ele. Isso porque, a porcentagem do adicional de insalubridade é variável e pode chegar a 40%, enquanto o adicional de periculosidade é fixo na porcentagem de 30% sobre o salário do trabalhador.
Então é sempre bom conferir esses valores antes de decidir.
O que fazer quando o patrão não paga o adicional de insalubridade?
Caso você tenha direito e não esteja recebendo o adicional de insalubridade, ou esteja recebendo menos do que deveria, procure um escritório especialista em ações trabalhistas para te ajudar nesse caso.
O pedido pode ser feito diretamente na justiça e você pode receber os valores atrasados também, referente aos últimos cinco anos a contar do início do processo.
É comum, infelizmente, atividades em que o trabalhador utiliza algum EPI e por conta do uso do EPI, o empregador não paga o adicional de insalubridade, alegando que o EPI basta para retirar a insalubridade da atividade.
Porém, nem todo EPI é suficiente para isso.
Por isso, recomendo que se você está exercendo alguma atividade profissional que há insalubridade, ainda que você faça uso de algum EPI, se hoje você não está recebendo o adicional de insalubridade, procure uma advogada trabalhista para analisar o seu caso e verificar se você tem o direito ao adicional.
NR-15: tolerância à insalubridade
A NR-15 fixa quais são esses limites de tolerância, ou seja, estabelece quais são os níveis de exposição ao agente insalubre que esse trabalhador pode ter sem colocar sua saúde em risco. São limites considerados “seguros” pela lei que divide a insalubridade em 3 grandes grupos:
- Agentes químicos nocivos;
- Agentes físicos nocivos;
- Agentes biológicos nocivos.
Além disso, como vimos, os níveis de insalubridade são classificados em máximo, médio e mínimo. Cada um desses níveis corresponde a uma porcentagem do adicional de insalubridade devida ao funcionário, respectivamente 10%, 20% e 40%.
Para saber quais são as atividades que dão direito ao adicional de insalubridade, existe uma lei que descreve essas profissões. Cada atividade é descrita em um anexo. No total são 14 anexos de atividades insalubres da NR-15, como vamos ver no próximo tópico.
Anexos
Anexo 1 – Ruído contínuo ou intermitente
A lei entende como ruídos contínuos ou intermitentes aqueles que não sejam ruídos de impacto.
Para esses ruídos, a NR-15 estabelece limites do tempo máximo que o trabalhador pode ficar exposto a cada nível de ruído. O nível de ruído em Db varia de 85 a 115 e o limite de tolerância diária varia de 8 horas a 7 minutos.
A exposição a esses ruídos em níveis ou por tempo superior aos limites tolerados pela norma pode causar doenças ocupacionais, como a perda auditiva. Gerando direito ao auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, por exemplo.
Anexo 2 – Ruído de impacto
Segundo a lei, o ruído de impacto é aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
Um exemplo disso seriam as detonações realizadas nas atividades de mineração.
Anexo 3 – Calor
As situações de exposição ocupacional ao calor caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio. Os níveis de tolerância de exposição ao calor, definidos em em graus centígrados pela norma variam de acordo com diversos fatores, dentre eles:
- A insalubridade não se aplica a atividades ocupacionais realizadas ao ar livre sem fonte artificial;
- São atividades ou operações insalubres aquelas realizadas em ambientes fechados, ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos;
- O cálculo da taxa metabólica;
- Se a atividade é realizada em pé;
- Se a atividade é realizada ajoelhado;
- Se a atividade é realizada agachado;
- Se a atividade é realizada em movimento;
- Se a atividade é realizada sentada;
- Som carga;
- Sem carga;
- O tempo de exposição;
- Entre outros.
Anexo 4 – Radiações ionizantes
Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção são os constantes da Norma CNEN-NN-3.01: “Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica”.
Trabalhadores que lidam com raios-x, por exemplo, podem estar expostos a radiações ionizantes. Quando não eliminado ou neutralizado, esse agente insalubre pode causar doenças como câncer.
Por isso, os técnicos de raio-x, por exemplo, além do adicional de insalubridade, possuem direitos específicos como aposentadoria especial e jornada de trabalho reduzida.
Anexo 5 – Radiações Ionizantes
Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante.
Anexo 6 – Condições hiperbáricas
As condições hiperbáricas são encontradas nos casos de trabalho sob ar comprimido e trabalhos submersos.
Os trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica, onde se exige cuidadosa descompressão.
Neste caso, o trabalhador não poderá sofrer mais que uma compressão num período de 24 horas, com tempo máximo de 8 horas de exposição a depender do nível de pressão.
Antes da jornada de trabalho, os trabalhadores deverão ser inspecionados pelo médico, não sendo permitida a entrada em serviço aqueles que apresentem sinais de afecções das vias respiratórias ou outras moléstias.
Após a descompressão, os trabalhadores serão obrigados a permanecer, no mínimo, por 2 horas, no canteiro de obra, cumprindo um período de observação médica.
Anexo 7 – Radiações não-ionizantes
A lei estabelece que as operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Neste caso existe a necessidade da descrição da insalubridade por meio de laudo de inspeção.
Anexo 8 – Vibração
Caracteriza-se como condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:
- a) Valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
- b) Valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
Comprovado que as vibrações ultrapassam o limite tolerado, o adicional de insalubridade é devido ao trabalhador. Principalmente por conta do risco de dano à coluna.
Anexo 9 – Frio
Atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
É preciso que o laudo de inspeção indique a insalubridade e o pagamento do adicional.
Anexo 10 – Umidade
Atividades ou operações executadas em locais alagados, ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Anexo 11 – Agentes químicos
Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância considerando a absorção dessas substâncias por via respiratória.
Os limites e os graus de insalubridade variam de acordo com cada agente químico.
Anexo 12 – Poeiras minerais
Todas as atividades em que os trabalhadores estão expostos a:
- Asbesto, também conhecido como amianto;
- Manganês e seus compostos;
- Sílica livre cristalizada, denominada quartzo.
Ainda, a NR-15 prevê como obrigação do empregador o oferecimento de vestimenta adequada e EPI com limpeza, manutenção e armazenamento; dispor de vestiários duplos; manter exames periódicos após o contrato de trabalho.
Anexo 13 – Agentes químicos
A lei determina uma relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos específicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho e não de acordo com limites de tolerância pré-definidos. São eles:
- Arsênico;
- Carvão;
- Chumbo;
- Cromo;
- Fósforo;
- Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono;
- Silicatos;
- Substâncias cancerígenas.
Anexo 14 – Agentes biológicos
O último anexo da NR-15 lista uma série de atividades que envolvem agentes biológicos – bactérias, fungos, vírus, parasitas e toxinas, entre outros organismos nocivos à saúde dos trabalhadores. Neste caso, o trabalhador que exerce uma dessas atividades já tem direito ao adicional de insalubridade.
Agentes biológicos geram insalubridade de grau máximo e médico, a depender do seu contato permanente com os variados tipos de agentes.
Ficou mais claro agora?
Agora que você já sabe quais são as atividades que geram adicional de insalubridade, será que esse adicional vai aumentar a sua aposentadoria no futuro? Vem descobrir!
Adicional de insalubridade pode aumentar a sua aposentadoria
Antes de terminar a nossa conversa, vou te trazer o super bônus que prometi: vamos descobrir como o adicional de insalubridade pode aumentar a sua aposentadoria!
Receber o adicional de insalubridade não garante o seu direito à aposentadoria especial, mas esse acréscimo no seu salário influencia no valor da sua futura aposentadoria.
Lá em cima eu te contei que o adicional de insalubridade tem natureza salarial, não é?
E, por isso, o valor do adicional integra o cálculo das outras verbas como horas extras, férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, correto?
Pois bem, o mesmo acontece com o INSS, o valor das contribuições previdenciárias utilizadas no cálculo da aposentadoria considera o valor recebido pelo empregado com a inclusão do adicional de insalubridade.
Ou seja, você pode receber um valor de aposentadoria melhor do que espera. Por isso, antes de fazer o seu pedido de aposentadoria, procure um escritório especializado em direito previdenciário para verificar se o cálculo da sua aposentadoria incluiu o valor do seu adicional de insalubridade.
Além disso, é essencial consultar uma advogada especialista para verificar se existe a possibilidade de você se aposentar mais cedo pela regra da aposentadoria especial. Ela é dedicada aos trabalhadores que são expostos aos agentes nocivos, ou seja, se você recebe o adicional de insalubridade, provavelmente pode ter a aposentadoria especial.
É muito importante procurar uma advogada especializada para entender se você pode se aposentar mais cedo pela regra da aposentadoria especial. Como mencionei, a aposentadoria especial é feita para trabalhadores que, no dia a dia, estão expostos a coisas que fazem mal à saúde, como por exemplo produtos químicos ou ruídos altos, ou seja, trabalhadores que estão expostos à insalubridade.
Então, fique atento, pois se você já recebe o adicional de insalubridade, isso pode significar que você tem direito à aposentadoria especial. E com esse tipo de aposentadoria você pode se aposentar antes do tempo normal, considerando que o seu trabalho é mais desgastante que o comum.
Gostou das informações? Converse diretamente comigo sobre a sua situação com o adicional de insalubridade, é só clicar aqui embaixo!