Como funciona o pagamento das férias (principais dúvidas)

Mala de férias com diversas roupas e objetos dentro.

Separamos tudo o que você precisa saber sobre como funciona o pagamento das férias, para que você possa tirar o seu descanso com a certeza de que recebeu o pagamento corretamente teve todos os seus direitos trabalhistas respeitados!

Afinal, um dos momentos mais aguardados pela maioria dos trabalhadores brasileiros é o período de férias do trabalho e tudo o que todo mundo quer, é descansar sem nenhuma preocupação.

Por isso, neste texto vamos conversar sobre as 16 principais dúvidas sobre o período de férias do trabalhador brasileiro:

Sumário

Quem pode tirar férias?

No Brasil, o período de férias é pago pelo empregador ao trabalhador, desde que o direito ao descanso anual remunerado tenha sido adquirido pelo empregado, mais adiante vamos descobrir como isso acontece.

Tem direito de usufruir ao período de férias os:

  • trabalhadores CLT
  • empregados domésticos
  • trabalhadores avulsos
  • trabalhadores contratados temporariamente
  • trabalhadores contratados por prazo determinado
  • empregados rurais
  • servidores públicos

Como esses trabalhadores, em regra, só podem usufruir ao período de férias a partir do momento em que adquirem o direito, vamos entender melhor como isso ocorre.

Ou seja, quais são os requisitos necessários para que esse trabalhador tenha direito ao período de férias.

Quais são as regras para tirar férias?

A Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece que o trabalhador adquire direito as férias após um período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho.

Assim, após completar 1 ano de trabalho, o empregado terá direito ao período de 30 dias corridos de férias remuneradas.

Neste caso, é importante entender como funciona o período de aquisição e de concessão das férias:

  • período aquisitivo: esse tempo corresponde ao período de 12 meses de trabalho que o empregado deve ter para ter direito às férias remuneradas;
  • período concessivo: corresponde ao tempo que a empresa tem para fornecer esse descanso remunerado ao empregado. 

Então vemos que o trabalhador leva 12 meses para adquirir o direito ao período de férias e que o empregador tem mais 12 meses para conceder esse período de férias.

Atenção! 

Quando falamos em período aquisitivo, é preciso analisar como foram todos os 12 meses de trabalho, já que, dependendo de algumas situações, o período de férias pode ser menor que 30 dias.

Como, por exemplo, o desconto das faltas injustificadas.

As faltas podem ser descontadas nas férias?

Sim, as faltas injustificadas podem ser descontadas do período de férias.

A própria CLT, estabelece que existe a proporção de faltas injustificadas e o desconto do período de férias:

Proporção de faltas injustificadas e o desconto do período de férias.

Quer entender melhor como funcionam esses descontos? Aperta ao play para ver a live que preparamos sobre o tema:

Quem ficou afastado pelo INSS tem direito a férias?

Depende de cada caso.

Se esse empregado que, durante o período aquisitivo, ficou afastado pelo INSS recebendo o auxílio-doença, previdenciário ou acidentário, por um período superior a 6 (seis) meses, ele deixará de ter o direito a férias.

Isso vale, inclusive, para os casos em que esse período de afastamento não foi contínuo, ou seja, que houve mais de um afastamento pelo INSS durante o período aquisitivo e que todos esses períodos somados atingiram mais de 6 meses.

Agora, caso o trabalhador tenha ficado afastado pelo INSS por um período inferior aos 6 meses, durante o período aquisitivo, o seu direito às férias continua o mesmo.

Inclusive, o afastamento superior aos 6 meses pelo INSS é apenas uma das situações que podem reiterar o direito ao período de férias do trabalhador.

Não terá direito ao período de férias o trabalhador que:

  • deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;                     
  • permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;                       
  • deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;    
  • tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.   

O que são férias proporcionais?

As férias proporcionais são pagas aos empregados que ainda não cumpriram os 12 meses de contrato de trabalho e não adquiriram o direito aos 30 dias.

Dessa forma, como ainda não adquiriram o tempo total, eles receberam o tempo de férias proporcional ao tempo trabalhado. 

Geralmente, esse pagamento proporcional ao período aquisitivo é pago nas seguintes situações:

Agora que já sabemos o que são as férias, vamos entender como é calculado o período de férias e depois como é feito a conta do valor recebido pelas férias.


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Como é calculado o período de férias?

Antes de calcular o período de férias, é preciso verificar se o trabalhador faz parte de algum dos grupos de exceção. 

Ou seja, se ele se enquadra em uma das situações que eu te contei que a lei estabelece que o empregado não tem direito às férias remuneradas

Se o trabalhador não faz parte de nenhuma dessas exceções e completou 12 meses de trabalho, ele terá direito ao período de férias.

Para calcular esse período, primeiro é preciso:

  • verificar se existem faltas injustificadas
  • existindo as faltas injustificada, o empregador deve verificar a quantidade de faltas e fazer o desconto delas do período de férias

Com esses passos, é possível ter a quantidade de dias de férias que o trabalhador tem direito.

Para ficar mais claro, vamos pegar o exemplo de Paulo:

  • ele trabalha numa grande empresa de celulose em Ribas do Rio Pardo-MS e teve 10 faltas injustificadas durante o período de 12 meses de trabalho
  • pelo quadro de desconto das faltas injustificadas, os trabalhadores que tiveram entre 6 a 14 faltas dentro do mesmo período aquisitivo, terão 6 dias corridos descontados do período de férias
  • com isso, Paulo tem o direito adquirido ao período 24 dias corridos de férias.

Paulo pode solicitar que suas férias sejam concedidas em determinado período, esse pedido deve ser feito com 30 dias de antecedência e cabe ao  empregador avaliar se é possível.

Atenção!

Esses 24 dias podem ser tirados de uma vez ou podem ser fracionados em até 3 períodos.

Assim, o Paulo poderá tirar o seus 24 dias de férias em até 3 períodos:

  • 1 período de 14 dias corridos
  • 1 período de 5 dias corridos
  • 1 período de 5 dias corridos

 

Isso porque, o período de férias fracionadas devem respeitar as seguintes regras:

Exemplo de férias

Agora vamos entender como é calculado o valor pago durante o período de férias ao trabalhador.

Como é calculado o valor das férias?

O período de férias pode ser calculado de mais de uma maneira, então atenção!

O trabalhador que recebe salário fixo mensal terá o valor do período de férias da seguinte maneira:

  • o valor do período de férias corresponde ao salário do mês de gozo, acrescido do ⅓ constitucional

O trabalhador que recebe por horas trabalhadas, com uma jornada e remuneração variada, precisa calcular o período de férias da seguinte maneira:

  • deve ser feita a média das horas trabalhadas durante todo o período aquisitivo (12 meses), sendo aplicado o valor do salário-hora na data da concessão das férias
  • acrescido do ⅓ constitucional

O trabalhador que recebe por peça ou tarefa, precisa calcular o período de férias da seguinte maneira:

  • deve ser feita a média da produção durante todo o período aquisitivo (12 meses), sendo aplicado o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias
  • acrescido do ⅓ constitucional

O trabalhador que recebe um salário variável, seja por percentagem, comissão ou viagem, precisa calcular o período de férias da seguinte maneira:

  • deve ser feita a média dos salários recebidos pelo empregador durante os 12 meses anteriores à concessão das férias (valores que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente)
  • veja que neste caso não é a média do período aquisitivo e sim à média de comissões dos últimos 12 meses que precederam o início do gozo
  • a esse valor será acrescido o ⅓ constitucional                                  


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Atenção!

Percebeu que em todas as opções de cálculo existe o adicional de ⅓ constitucional?

Pois é, ele é um direito de todo trabalhador e deve ser somado a remuneração no período de férias.

Então vamos entender como calcular esse adicional.

Como calcular 1/3 de férias?

Esse adicional é previsto na Constituição, tanto que é conhecido como o ⅓ constitucional, sendo um direito que todo o trabalhador tem que receber no período de férias.

O cálculo do ⅓ constitucional é bem simples, basta acrescentar ⅓ ao valor do salário de remuneração do período de férias.

Agora, vamos ver um exemplo de todo esse cálculo de férias para ficar mais claro

Vamos pegar o caso da Valéria, colega de Paulo em Ribas do Rio Pardo:

  • ela não teve nenhuma falta injustificada durantes os 12 meses de trabalho
  • assim, tem o direito adquirido ao período de 30 dias corridos de férias
  • recebe o valor fixo mensal de R$ 2.400,00 por mês

Então vamos ver como fica o salário desse mês de férias da Valéria, considerando que o período será usufruído de uma única vez:

  • o valor do mês de férias será correspondente ao salário do mês de gozo, ou seja, R$ 2.400,00 por mês
  • a esse valor será acrescido o adicional de ⅓ constitucional correspondente a R$ 800,00 (2.400/3: R$ 800,00)
  • somando os R$ 2.400,00 + os R$ 800,00: a remuneração do período de férias de Valéria será de R$ 3.200,00

Atenção!

Desse valor ainda terá a dedução do valor correspondente ao Imposto de Renda e à Contribuição Social (INSS).

Sim, esses descontos são feitos no período de férias também.

Como fica o salário do colaborador após férias?

Quando o empregado sai de férias, ele recebe o valor das férias e do adicional de ⅓ adiantado e, ao retornar, tende a receber um valor inferior ou, algumas vezes, não receber nada.

Por exemplo, uma pessoa que recebe todo dia 05 do mês e sai de férias entre os dias 01 e 30 do mês, vai receber o valor de todo o mês (com o adicional de ⅓) dois dias antes de sair de férias.

Ao retornar no mês seguinte, não terá salário para receber no dia 05, já que recebeu o valor do período de férias adiantado.

O patrão pode escolher as férias?

Sim, pela CLT cabe ao patrão decidir a melhor data para o empregado tirar as suas férias.

O patrão deve conceder esse período de férias dentro dos 12 meses seguintes ao que o empregado adquiriu o direito, sob pena de ter que pagar o período de férias em dobro, o que chamamos de férias vencidas.

Mas atenção!

Apesar do período de férias ser o que melhor consulte os interesses do empregador, ao conceder esse período, ele deve ficar atento as seguintes situações:

  • os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
  • os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos de idade sempre deverão ter as férias concedidas de uma só vez
  • o empregado estudante e menor de 18 (dezoito) anos, terá direito de tirar o seu período de férias do trabalho com o período de suas férias escolares.

Pode descontar férias coletivas das férias?

Sim, as férias coletivas podem ser descontadas das férias individuais.

As férias coletivas correspondem ao período de descanso concedido pelo empregador a todos os empregados, ou a um setor específico da empresa.

Diferente das férias individuais, neste caso o trabalhador não precisa ter completado os 12 meses de período aquisitivo para ter direito às férias coletivas.

Como as férias coletivas são determinadas pelo empregador, o empregado é obrigado a respeitar. Ou seja, ele deve tirar o período de férias com os demais.

A forma de remuneração é a mesma que a das férias individuais, com o cálculo que nós já vimos.

Agora, o período de fracionamento é outro, as férias coletivas podem ser de:

  • até 30 dias
  • ou fracionadas em até 2 períodos, desde que esses períodos não sejam inferiores a 10 dias

Atenção!

No caso do trabalhador que ainda não cumpriu o período aquisitivo, é preciso verificar duas situações:

  •  o período de duração das férias coletivas 
  • e o período de férias proporcionais já adquiridas por esse empregado

Caso o período de férias coletivas seja maior que o período de férias proporcionais, o empregado que tirou férias antes de completar os doze meses terá o seu período aquisitivo zerado e a contagem será reiniciada a partir do dia em que ele entrou em férias coletivas.

Agora, sendo o período de férias coletivas inferior ao período de férias já adquirido pelo empregado, esses dias de descanso coletivo serão descontados do período total e os demais serão concedidos de maneira individual, após completar todo o período aquisitivo.

O que são férias vencidas?

Lembra que a gente viu que o trabalhador tem 12 meses para adquirir o direito ao período de férias e que o empregado tem mais 12 meses para conceder esse período de férias?

Pois bem, quando o patrão não concede as férias dentro desses 12 meses, dizemos que elas passam a ser férias vencidas.

Neste caso, como o empregador descumpriu com a sua obrigação, a lei coloca que ele deve pagar o período de férias em dobro ao trabalhador, com o adicional de ⅓ também duplicado.


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Quanto tempo a empresa tem para dar férias vencidas?

A lei não coloca um prazo para a empresa conceder as férias vencidas, afinal, a empresa já perdeu o prazo e deve pagar o valor das férias em dobro.

O correto seria que a empresa concedesse as férias assim que verificar que elas estão vencidas.

Como funciona a venda de férias?

A venda das férias, também conhecida como “abono pecuniário”, passou a ser permitida pelas leis trabalhistas. 

O trabalhador tem a opção de vender até ⅓ das suas férias ao seu empregador.

Mas atenção!

A empresa não pode comprar as férias do empregado, é o trabalhador que deve oferecer a venda desse período ao seu empregador!

A solicitação desse abono pecuniário deve ser feita até 15 dias ANTES do trabalhador cumprir o período aquisitivo de férias, ou seja, de cumprir os 12 meses de contrato.

O cálculo do abono pecuniário é bem fácil.

Vamos pegar o exemplo da Marcia, colega de Valéria e Paulo lá em Ribas do Rio Pardo – MS:

  • ela recebe R$ 3.000,00 por mês
  • tem 30 dias de férias e decidiu vender ⅓ desse período
  • por dia, Marcia recebe R$ 100,00
  • como ela irá vender 10 dias de férias, ela receberá: R$ 1000,00

Além desse valor, Márcia também irá receber o ⅓ constitucional:

  • R$ 1000/3: 300,00

Então, o abono pecuniário da Márcia será de R$ 1300,00.

Para o empregado, o abono pecuniário é um valor a mais no mês, mas, ao mesmo tempo, é um período a menos de descanso e, por isso, cabe a ele decidir o que é melhor para o seu caso.

Posso ser demitido nas férias?

Não, você não pode ser demitido nas férias!

Durante o período de férias, o seu contrato de trabalho está interrompido e o seu patrão, em regra, não deve entrar em contato com você.

Por isso, você só pode ser demitido ao retornar as atividades após o período de férias.

Entretanto, não há nenhum impedimento de que você peça demissão durante o seu período de férias.

Inclusive, se você está pensando em pedir demissão e não sabe o que deve receber ou quais são os seus direitos, preparamos um artigo completo para você, clique aqui para acessar!

Trabalhador com contrato temporário tem direito a férias?

Como o contrato temporário tem a duração de 90 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, o trabalhador não completa o período aquisitivo de 12 meses para tirar o período de férias.

Então, neste caso, ele não tem direito de tirar férias, mas tem o direito de receber o valor das férias proporcionais.

Ou seja, tem o direito de receber o valor proporcional ao período de férias que ele adquiriu durante esse contrato temporário.

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Priscila Arraes Reino
Priscila Arraes Reino
Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2000). Sócia fundadora do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-Graduada em Direito Previdenciário. Palestrante (OAB/MS 8596, OAB/SP 38.2499 e OAB/RJ 251.429).
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