3 Motivos para o Professor Aposentado se preocupar com a Reforma da Previdência

Você já é professor aposentado e a Reforma da Previdência não te afetará. Certo? Errado.

Começamos mais uma segunda-feira em que abordamos o tema da aposentadoria do professor. Iniciamos esta série de publicações semanais destinados a este profissional tão importante, com um mega-post que reuniu as diversas modalidades de Aposentadoria do Professor.

Após, falamos sobre 3 erros comuns que o INSS comete quando aposenta este profissional da educação.

Hoje falaremos de um tema igualmente importante, tratando de algumas propostas trazidas pela Reforma da Previdência.

Algumas mudanças que a reforma da previdência propõe estão nas entrelinhas. Pouco se fala sobre elas. E hoje, vamos mostrar algumas alterações que podem afetar a vida até mesmo do professor concursado que já se aposentou. Isso mesmo, a reforma pode atingir até quem já conquistou a sua aposentadoria.

E vamos explicar o porquê.

Entenda como funciona e quem tem direito a complementação de aposentadoria do servidor público. Já falamos nesse assunto aqui no blog. 

MOTIVO 1: O professor aposentado tem que contribuir

É sabido que atualmente o professor servidor público também pode contribuir, mesmo aposentado, para a previdência. Isto ocorre quando seus vencimentos são superiores ao teto do INSS, ou seja: R$ 5.839,45.

Portanto, caso o professor aposentado receba uma aposentadoria superior ao teto, este deve contribuir. A alíquota é a mesma para o ativo, e a base de cálculo é o valor que ultrapassar o valor do teto – R$ 5.839,45.

Nesse sentido, o professor aposentado será atingido pela reforma, pois esta altera os percentuais de contribuição ao regime de previdência.

Primeiramente a proposta da PEC 06/2019 prevê que todas as contribuições de servidores públicos passem a ser de 14%.

Os entes (estados e municípios) no prazo de 180 dias poderão fixar o escalonamento e a progressividade das contribuições. Porém, se não aprovarem suas próprias leis, valerá os 14% e a tabela progressiva abaixo:

FAIXA REMUNERAÇÃO REDUTOR/ACRÉSCIMO
De R$ 5.839,45 até R$ 10.000,00 + 0,5%
De R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 + 2,5%
De R$ 20.000,01 a 39.000,00 + 5%
Acima de R$ 39.000,01 + 8%

Logo, professor aposentado que recebe acima de R$ 5.839,45, terá fixada sua contribuição em 14%.

Após, sofrerá um aumento progressivo em sua contribuição, a depender da faixa salarial, passando de 14,5% até 22%, conforme tabela acima.

Por exemplo: Um professor aposentado, que possua rendimento de aposentadoria de R$ 10.200,00.  Este professor, com a reforma da previdência, teria que contribuir 16,5%, que seria R$ 1.683,00.

MOTIVO 2: O regime próprio de previdência poderá instituir mais uma contribuição. Vem aí a contribuição extraordinária

É isto mesmo. O regime próprio de previdência do professor servidor público poderá instituir mais uma contribuição, além do que o professor aposentado já paga.

Digamos que você já esteja aposentado há anos, e um belo dia recebe em sua casa, um aviso de que terá que contribuir mais um valor por mês. Isto porque o regime próprio de previdência de seu estado ou município está falido.

A Reforma da Previdência instituiu uma contribuição que se chama “contribuição extraordinária”. Ela servirá aos regimes próprios de previdência que apresentarem comprovado déficit em suas contas.

Portanto, se o regime próprio de previdência que você está vinculado possui um déficit, após a reforma, ele poderá cobrar dos servidores uma contrapartida para cobrir o fundo devedor.

Mas qual é o valor desta contribuição? Não se sabe. A PEC 06 é omissa com relação aos valores ou percentuais. Assim, ela não diz se será 1% ou 90%, o que torna ainda mais obscura a dita contribuição extraordinária.

Quanto tempo o servidor poderá ser cobrado? A PEC informa que a contribuição extraordinária poderá durar até no máximo 20 anos.

Quem será atingido? Todos os servidores, ativos e aposentados, inclusive os pensionistas, que recebam acima de um salário mínimo.

Copia de Copia de Baixe aqui o e Book com o passo a passo da aposentadoria especial medico 7

MOTIVO 3: Pensão por morte

Um dia todos nós iremos partir. Nesse ciclo da vida, podemos deixar entes queridos que dependam de nós. Ou o contrário: podemos perder quem nos dá alguma sustentação financeira.

Nesse sentido, existe o benefício de pensão por morte, paga ao cônjuge, companheiro ou dependentes.

O servidor público já sofreu uma alteração na legislação da pensão por morte em 2015, e novamente é alvo de reformas na PEC 06.

Dessa forma, o servidor público que vier a óbito após a vigência da reforma já irá entrar nas novas regras de concessão de pensão por morte. Da mesma forma, se o professor aposentado perder seu cônjuge, também será afetado.

Mas então, o que muda?

O valor da pensão por morte será calculado em 50% + 10% por dependente, até no máximo 100% do valor do benefício. Se somente tiver 1 dependente, o valor da pensão por morte será de 60% do valor do benefício.

Isto é, o valor do benefício também passa por um cálculo. Se o servidor falecer na ativa, o valor do benefício é proporcional ao tempo de serviço. Se aposentado, é integral. Após isso, se ainda assim o valor for acima do teto do INSS (R$ 5.839,45), ao excedente é aplicado 60%.

Assim, se o professor aposentado vier a óbito, deixará uma pensão a partir de 60% do valor de seu benefício (já defasado) ao cônjuge ou dependente.

Por exemplo: Servidor público aposentado que recebe o valor de R$ 8.000,00 de aposentadoria. Se vier a óbito, e deixar 1 dependente, sua pensão será calculada da seguinte forma: O valor do teto integral: R$ 5.839,45, e um percentual de 60% que ultrapassar o teto. R$ 8.000,00 – R$ 5.839,45 (teto INSS) = R$ 2.160,55 x 60% = R$ 1.296,33. Valor da pensão: R$ 5.839,45 + R$ 1.296,33 = R$ 7.135,78 x 60% = R$ 4.281,46.

Mas não acaba por aí.

Isto porque a pensão por morte não poderá mais ser acumulada com aposentadoria de forma irrestrita.

Acúmulo de pensão por morte e aposentadoria

Sabemos sobre a possibilidade de o cidadão receber a pensão por morte e aposentadoria ao mesmo tempo, no entanto, existe um limite no que diz respeito ao benefício de menor valor.

Dessa forma, de acordo com as novas regras, o dependente receberá 100% do benefício previdenciário com maior valor, mais uma porcentagem do outro benefício, que varia de 0 a 80%, dependendo da quantia que pode variar de acordo com o salário. Veja a tabela a seguir:

Até 1 salário mínimo 80%
Entre 1 e 2 salários mínimos 60%
Entre 2 e 3 salários mínimos; 40%
Acima de 4 salários mínimos. 0%

Assim, significa que o professor aposentado somente poderá receber pensão por morte se a soma da pensão por morte + aposentadoria não ultrapassar o valor de quatro salários mínimos.

Por exemplo: professor aposentado recebe aposentadoria no valor de R$ 5.000,00 não poderá receber qualquer valor de pensão por morte, pois ultrapassa o valor do salário mínimo.

Assim, é fácil concluir que o professor aposentado será atingido diretamente pela a reforma da previdência. Além desses 3 pontos aqui elencados, tem inúmeras questões que podem influenciar nas aposentadorias. Como por exemplo, retirar da constituição as regras de atualização dos benefícios pela inflação.

Isto é outro ponto que merece atenção, mas fica para um próximo dia!

Abraços fraternos, até a próxima segunda!

WhatsApp
Carolina Centeno
Carolina Centeno
Advogada previdenciária especialista em planejamento de aposentadorias do INSS e para o servidor público. Formada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2012). Sócia do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Direito Sindical. Palestrante. (OAB/MS 17.183).
Mais artigos:

Contatos

Atendemos online em todo país e no exterior

Saiba onde está localizada nossa sede física