Aposentadoria do Professor

Muito tem se falado na aposentadoria do professor. Afinal, ser professor no Brasil não é lá uma tarefa muito fácil. 

Antes de mais nada, não estamos falando só dos professores que são servidores públicos concursados. Assim como eles, enfrentam dificuldades também os professores de escolas particulares, o servidores concursados e os contratados pelo Estado.

Certamente a atividade do professor no Brasil não tem o reconhecimento que deveria ter. O que, por vezes, acaba criando condições bem ruins de trabalho.

Dessa forma, os professores e professoras no Brasil precisam ter várias jornadas para melhorar o orçamento, estão sujeitos a salários baixos, condições de trabalho ruins, violência e falta de reconhecimento por parte do governo. E até da sociedade!

Com a finalidade de oferecer o melhor aos alunos os professores e professoras concursados muitas vezes precisam custear do seu próprio dinheiro o material que vão utilizar em suas aulas.

Por outro lado, o dia a dia do professor no trabalho, em contraste com todos os problemas mencionados, proporciona o prazer de ver os alunos, sejam crianças, adolescentes ou adultos, conseguindo evoluir. E isso é uma grande realização para os professores e professoras que normalmente o são por terem muito amor à profissão. Por mais que encontrem dificuldades no caminho.

Mas é preciso pensar na aposentadoria. Afinal, a atividade de professor é extremamente desgastante e cansativa.

Por isso, neste artigo vamos falar das aposentadorias do professor que é concursado, portanto é servidor público, do professor que trabalha para o município ou para o estado mas não fez concurso público, e, finalmente falaremos também dos professores que trabalham em escolas particulares.

Em nosso blog já explicamos como ficam os servidores públicos com a reforma da previdência. Clique aqui para ler!

A aposentadoria do Professor que é Servidor Público Municipal em município com Regime Próprio

Em primeiro lugar, o professor que é servidor público municipal já passou por várias reformas previdenciárias. Portanto, precisa analisar a data do ingresso no serviço publico, para saber quais serão os critérios para se aposentar e o valor de sua aposentadoria.

Entretanto, há diferentes possibilidades de aposentadorias para o professor que é concursado no município.

  • Aposentadoria do Professor estatutário com integralidade e paridade;
  • Aposentadoria do Professor pela média remuneratória;
  • Aposentadoria do Professor, proporcional.
  • Aposentadoria do Professor, por idade.

Fizemos um vídeo-aula especial para você, professora da rede pública de ensino entender como a Reforma da Previdência irá afetá-la:

Quando falamos em aposentadoria do professor estamos falando, com toda certeza, daquele professor de educação infantil, ensino médio ou fundamental. Antes de tudo, somente estes professores é que tem direito de se aposentarem com regras.

O fim da aposentadoria especial preocupa os médicos de todo o país. Leia aqui!

1.  Aposentadoria do professor com integralidade

Primeiramente, o principal requisito para o professor ter direito à aposentadoria com a integralidade e a paridade é que tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003.

Além da data limite de ingresso, ao mesmo tempo é preciso preencher os requisitos a seguir:

HOMEM MAGISTÉRIO MULHER MAGISTÉRIO
55 anos de idade 50 anos de idade
30 anos de contribuição 25 anos de contribuição
20 anos de serviço público 20 anos de serviço público
10 anos de carreira 10 anos de carreira
5 anos no cargo atual 5 anos no cargo atual

Não apenas é necessário cumprir todos os critérios exigidos como também a falta de um deles já impede que o professor consiga a integralidade e a paridade em sua aposentadoria.

2. Aposentadoria do professor pela média remuneratória.

Nesse caso, para a aposentadoria com proventos pela média remuneratória não há data limite de ingresso no serviço público.

A média remuneratória atualmente é calculada fazendo-se a média aritmética simples das 80% maiores remunerações (as 20% menores são desconsideradas), até a data do pedido.

Os requisitos para esta aposentadoria do professor são:

HOMEM MAGISTÉRIO MULHER MAGISTÉRIO
10 anos no serviço público 10 anos no serviço público
5 anos no cargo 5 anos no cargo
55 anos de idade 50 anos de idade
30 anos de contribuição 25 anos de contribuição

Aposentadoria Especial dos Vigilantes também na mira da reforma da previdência. Entenda quais os critérios para obter o benefício. 

3. Aposentadoria do professor, proporcional.

Aos professores que não atingiram a idade mínima de 55/50 mas pretendem se aposentar, ainda que recebendo valores inferiores, nesse caso é possível  desde que tenham ingressado no serviço público até 16.12.1998.

A fim de se aposentar antes da idade mínima prevista para hoje, terão uma redução na integralidade por cada ano a menos que tenha trabalhado.

Aos que se aposentaram até 31/12/2005 a redução anual é de 3,5%. Enquanto para os que se aposentaram a partir de 01/12/2006, a redução é de 5% por ano a menos.

HOMEM MAGISTÉRIO MULHER MAGISTÉRIO
05 anos no cargo 05 anos no cargo
53 anos de idade 48 anos de idade
35 anos de contribuição 30 anos de contribuição
Bônus: 17% sobre o tempo trabalhado até 16/12/1998 Bônus: 20% sobre o tempo trabalhado até 16/12/1998
Pedágio: 20% sobre o tempo faltante em 16/12/1998 para atingir 35 anos de contribuição Pedágio: 20% sobre o tempo faltante em 16/12/1998 para atingir 30 anos de contribuição

4. Aposentadoria do professor, por idade.

Para os professores que embora tenham atingido a idade de 65 anos de idade para o homem e 60 anos de idade para a mulher, mas não tenham atingido o tempo mínimo de contribuição, podem se aposentar de forma proporcional.

No entanto, não importa a data de ingresso no serviço público.

HOMEM MAGISTÉRIO MULHER MAGISTÉRIO
10 anos no serviço público 10 anos no serviço público
5 anos no cargo 5 anos no cargo
65 anos de idade 60 anos de idade

Nesse caso a redução no valor dos proventos será calculado da mesma forma que no item anterior.

Aos que se aposentaram até 31/12/2005 a redução anual é de 3,5%. Aos que se aposentaram a partir de 01/12/2006, a redução é de  5% por ano a menos.

A aposentadoria do Professor que é Servidor Público Municipal em município sem Regime Próprio

Provavelmente, muitos servidores desconhecem o direito que têm à complementação de suas aposentadorias.

Uma vez que há muitos municípios que não possuem o Regime Próprio, por conseguinte, os servidores públicos fazem recolhimento ao INSS.

Dessa maneira, na hora de se aposentarem, os servidores públicos concursados recebem pelas regras do INSS e não pelas regras do serviço público. Em conclusão: isso resulta em um benefício menor do que ele tinha direito.

Todavia,  a ausência de regime próprio do município não pode ser justificativa para que o servidor público concursado, não receba seus proventos da maneira que tem direito. Antes de tudo, a falha é do município que o emprega, não do servidor, por certo. 

Assim sendo, o município certamente terá que pagar a complementação do valor da diferença entre o que tinha direito o servidor público e o que está sendo pago pelo INSS.

Aliás, já falamos disso em nosso blog. Entenda melhor como funciona a complementação e confira os 29 municípios de MS onde o servidor tem direito a complementação. 

Além disso, na aposentadoria de professor municipal, não há obrigação do contribuinte de se desligar do cargo. Ou seja, pode se aposentar e continuar trabalhando, acumulando dois salários.

A aposentadoria do Professor que trabalha em escolas públicas como contratado, sem concurso público.

A aposentadoria do professor que apesar de trabalhar em escolas públicas, não fez concurso, mas é contratado, segue as mesmas regras do professor de escolas particulares.

É que por não ter passado por um concurso público o professor é, na verdade, um empregado público. Isto é, não tem direito às regras e critérios da aposentadoria do servidor público.

A aposentadoria do Professor de escolas particulares.

Por fim, a aposentadoria dos professores que trabalham em escolas particulares também possui uma vantagem com relação aos demais trabalhadores urbanos não concursados.

Seja como for, professores podem se aposentar com 5 anos a menos de contribuição.

Ou seja, pode-se afirmar que professores homens se aposentam com 30 anos de contribuição e professoras mulheres com 25 anos de contribuição.

Assim, para os professores que recolhem ao INSS e não são concursados, é preciso aplicar o fator previdenciário. Isso foi feito pelo governo com intuito de que as pessoas se aposentem mais tarde.

Em resumo e de forma simples, podemos dizer que fator previdenciário é uma formula que leva em conta a idade da pessoa, a expectativa de vida e o tempo de contribuição.

Por consequência, quanto mais cedo pedir a aposentadoria, mais baixo o valor será em razão do fator previdenciário, posto que será multiplicado pelo valor do salário de benefício.

Para que o professor não seja atingido negativamente pelo fator previdenciário, é necessário, sem dúvida, completar a pontuação de 81 para as mulheres e 91 para os homens, na soma da idade com o tempo mínimo de contribuição.

A saber: essa pontuação aumenta a cada dois anos, de maneira que no dia 31.12.2020, a aposentadoria por pontos para o professor será de 82/92 pontos, e assim sucessivamente até chegar em 85/95 no dia 31.12.2026.

O professor de escolas particulares que começou a trabalhar antes de 16.12.1998 também pode optar por se aposentar de forma proporcional, desde que atinja os seguintes requisitos:

HOMEM MAGISTÉRIO MULHER MAGISTÉRIO
53 anos de idade 48 anos de idade
30 anos de contribuição 25 anos de contribuição
+ 40% do tempo que faltava para se aposentar até 1998 + 40% do tempo que faltava para se aposentar até 1998

Nesse caso os cálculos para saber o valor do benefício são feitos da mesma forma que os cálculos para a aposentadoria por tempo de contribuição, portanto faz-se a média aritmética simples das 80% maiores remunerações, desde julho de 1994 até hoje, e depois multiplica pelo fator previdenciário.

Feita a média, posteriormente o valor será multiplicado pelo coeficiente de cálculo de 70% do salário de benefício, acrescido de 5% para cada ano que superar o limite mínimo de tempo de contribuição com o pedágio.

A aposentadoria do Professor, se a reforma da previdência passar.

Enfim, se a proposta de Reforma da Previdência do atual presidente passar da forma que foi entregue ao Congresso, os professores inegavelmente só se aposentarão quando tiverem 60 anos de idade e 30 anos de contribuição, independentemente se trabalhem como servidor público ou em escolas particulares.

Além disso, os cálculos da aposentadoria serão diferentes também, ainda mais que o valor será obtido após a média aritmética simples de todas as remunerações, sem que sejam excluídas as 20% menores.

Assim que achado o valor da média, será feita a multiplicação sobre o percentual que será de 60% para quem tenha contribuído até 20 anos, aumentando-se 2% a cada ano que ultrapasse os 20 anos, chegando a 80% com 30 anos de contribuição e 100% somente quando o professor ou professora tiver trabalhado e contribuído por 40 anos.

Em conclusão: dá para perceber o quanto a reforma da previdência pode diminuir o benefício a ser pago em sua aposentadoria ao mesmo tempo em que vai exigir que você trabalhe por mais tempo?

E o pior é que não acaba por aí não.

Ainda mais que os professores e professoras que são servidores públicos municipais em municípios sem o regime próprio perderão o direito à complementação, ao passo que o texto da reforma exclui de forma definitiva essa possibilidade.

Por isso, vale a pena desde já você fazer as contas com o propósito de verificar se há alguma possibilidade de se aposentar antes da reforma ser aprovada, verificando valores para a aposentadoria atual e para a aposentadoria em caso da reforma ser aprovada.

Chegamos ao fim mas antes de sair olha só a vídeo-aula que nós fizemos pensando especialmente em você, professora que é servidora pública.

Compartilhe com sua rede de contatos essa vídeo-aula simples e completa.

Até a próxima!


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Priscila Arraes Reino
Priscila Arraes Reino
Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2000). Sócia fundadora do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-Graduada em Direito Previdenciário. Palestrante (OAB/MS 8596, OAB/SP 38.2499 e OAB/RJ 251.429).
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