Atualizado em 25 set, 2026 -

Acidente de Trabalho In Itinere: seus direitos no trajeto casa-trabalho

Advogada e cliente

Um acidente de trabalho no trajeto pode acontecer de várias formas: uma queda de moto a caminho da empresa, uma colisão de carro na volta para casa, um atropelamento ou até um acidente enquanto você está no ônibus. 

Mesmo acontecendo fora da empresa, esse tipo de ocorrência pode ser reconhecido como acidente de trabalho e gerar direitos importantes. Isso costuma causar dúvida porque o trabalhador associa o acidente de trabalho ao que acontece dentro da empresa ou durante o exercício da profissão. Mas a legislação também protege determinadas situações ocorridas no percurso entre a residência e o trabalho.

Neste artigo, você vai entender quando o acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho, quais direitos podem surgir, como funciona a estabilidade, quando é necessário emitir a CAT e em quais situações a empresa pode ser responsabilizada.

Acidente no trajeto do trabalho é considerado acidente de trabalho?

Sim. O acidente ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou na volta do trabalho para casa, pode ser considerado acidente de trabalho.

Esse é o chamado acidente de trajeto, também conhecido como acidente de trabalho in itinere.

A Lei nº 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho aquele sofrido pelo segurado no percurso da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência. A própria legislação deixa claro que isso pode ocorrer independentemente do meio de transporte utilizado, inclusive quando o trabalhador usa veículo próprio.

Por isso, o acidente não precisa acontecer dentro da empresa. Ele pode ocorrer, por exemplo, enquanto o trabalhador está de carro, moto, bicicleta, ônibus, transporte por aplicativo ou mesmo fazendo o percurso a pé.

Um ponto que ainda causa confusão é a ideia de que o acidente de trajeto teria deixado de existir depois das mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista. Isso não aconteceu. As regras sobre o tempo de deslocamento até o trabalho são uma questão diferente. Para fins previdenciários, a Lei nº 8.213/91 continua prevendo expressamente o acidente de trajeto.

Mas isso não significa que qualquer acidente ocorrido antes ou depois do expediente será automaticamente enquadrado dessa forma. É preciso entender o contexto em que ele aconteceu.

Quando o acidente no trajeto para o trabalho é acidente de trabalho?

trabalhador acidentado

Para identificar um acidente de trajeto, é necessário verificar se o deslocamento estava relacionado à ida para o trabalho ou ao retorno para casa.

Imagine que uma pessoa sai de casa às 7h para começar o expediente às 8h e sofre um acidente de moto durante o caminho que normalmente utiliza. Nesse caso, existe uma relação bastante clara entre aquele deslocamento e o trabalho.

Na prática, alguns pontos ajudam a entender o que aconteceu:

  • Qual percurso estava sendo realizado
  • Se o horário é compatível com a entrada ou a saída do trabalho
  • De onde o trabalhador estava vindo e para onde estava indo
  • Se houve alguma interrupção ou desvio no caminho
  • Quais provas existem sobre o acidente e o trajeto

Um pequeno desvio não significa, necessariamente, que o acidente deixa de ser de trajeto. As circunstâncias precisam ser avaliadas em conjunto.

Por outro lado, se o trabalhador encerra o expediente e segue para um compromisso particular sem relação com o retorno para casa, como uma visita, um passeio ou outro destino pessoal, a situação pode gerar discussão sobre o enquadramento.

Por isso, não existe uma análise baseada somente no endereço do acidente. O horário, o percurso, a rotina do trabalhador e as provas disponíveis ajudam a mostrar se aquele deslocamento realmente estava ligado ao trabalho.

Acidente de trânsito no trajeto do trabalho também conta?

O acidente de trânsito no trajeto do trabalho é uma das situações mais comuns.

Pode ser uma colisão entre veículos, uma queda de motocicleta, um atropelamento ou um acidente sofrido durante o deslocamento em transporte coletivo, por exemplo.

Também não é necessário que o trabalhador tenha causado o acidente. Se outro motorista avança o sinal e atinge a moto de uma pessoa que estava indo trabalhar, isso não impede, por si só, o reconhecimento do acidente de trajeto.

Da mesma forma, o fato de o veículo ser do próprio trabalhador não exclui essa possibilidade. A Lei nº 8.213/91 menciona expressamente que o enquadramento pode existir qualquer que seja o meio de locomoção utilizado.

O que será analisado é se aquele acidente aconteceu durante um deslocamento relacionado à ida ou à volta do trabalho.

Quais direitos existem após um acidente de trabalho no trajeto?

Os direitos dependem das consequências do acidente. Uma pessoa que sofre lesões leves e retorna ao trabalho rapidamente está em uma situação diferente daquela que fica meses afastada ou permanece com uma sequela.

Entre os direitos que podem estar envolvidos estão:

  1. Emissão da CAT: o acidente de trajeto deve ser comunicado como acidente de trabalho;
  2. Benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária: quando o acidente deixa o trabalhador incapaz e o afastamento ultrapassa o período de responsabilidade da empresa;
  3. Isenção de carência: o benefício decorrente de acidente não exige o número mínimo de contribuições que pode ser exigido em outras situações;
  4. Depósitos do FGTS: durante o afastamento por benefício acidentário, o empregador continua obrigado a realizar os depósitos;
  5. Estabilidade no emprego: quando preenchidos os requisitos, o trabalhador pode ter garantia de emprego por 12 meses após o retorno;
  6. Auxílio-acidente: pode ser devido se, depois da consolidação das lesões, permanecer uma sequela que reduza a capacidade para a atividade que o segurado exercia;
  7. Indenização: pode ser discutida em algumas situações, mas não é consequência automática de todo acidente de trajeto.

O INSS diferencia o benefício por incapacidade temporária comum daquele decorrente de acidente de trabalho. No benefício acidentário, não há carência, há obrigação de depósito do FGTS e existe estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho.

Já o auxílio-acidente tem outra finalidade. Ele pode ser pago quando as lesões se estabilizam, mas deixam sequelas que reduzam a capacidade do segurado para exercer sua atividade habitual.

Perceba, portanto, que sofrer o acidente não significa receber automaticamente todos esses direitos. É necessário analisar o afastamento, a incapacidade, o benefício concedido pelo INSS e as consequências que permaneceram depois do tratamento.

Acidente de trajeto dá estabilidade de 12 meses?

O acidente de trajeto pode dar direito à estabilidade no emprego, mas é importante entender como essa regra funciona.

O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 prevê a manutenção do contrato de trabalho por pelo menos 12 meses depois da cessação do benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária.

Na situação mais comum, o trabalhador sofre o acidente, fica incapacitado por mais de 15 dias, recebe o benefício acidentário do INSS e, depois da alta, retorna à empresa. A partir desse retorno, começa o período de estabilidade.

Durante esses 12 meses, a empresa não pode simplesmente dispensar o empregado sem justa causa.

Mas existem situações que exigem um cuidado maior. Às vezes, por exemplo, o acidente realmente tem natureza acidentária, mas o INSS concede um benefício comum. Isso pode interferir na estabilidade, porém a classificação feita pelo INSS não necessariamente encerra a discussão.

A Justiça do Trabalho possui decisões reconhecendo a estabilidade quando a natureza acidentária é demonstrada posteriormente, mesmo que o benefício originalmente concedido tenha sido classificado de outra forma.

Por isso, se você sofreu um acidente de trajeto, ficou afastado e foi dispensado logo depois de retornar, vale conferir qual benefício foi concedido e como o acidente foi registrado.

A CAT deve ser emitida no acidente de trajeto?

Sim. O acidente de trajeto também deve ser comunicado por meio da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

A CAT registra formalmente a ocorrência e pode ser importante tanto para o reconhecimento correto do benefício pelo INSS quanto para a comprovação dos direitos relacionados ao acidente.

A empresa deve comunicar o acidente até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. Além disso, a CAT deve ser registrada mesmo quando o acidente não provoca afastamento do trabalho.

E se a empresa se recusar a emitir?

Se o seu empregador se recusar a emitir a CAT, procure o CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador) ou sindicato da sua categoria. 

A recusa da empresa não significa que o trabalhador perdeu o direito de comunicar o acidente.

Mesmo assim, é importante guardar provas da comunicação feita à empresa e dos documentos relacionados ao ocorrido.

A empresa precisa indenizar o acidente de trajeto?

trabalhador acidentado

Não necessariamente. Esse é um ponto que merece atenção porque reconhecer o acidente como acidente de trabalho e responsabilizar a empresa são duas coisas diferentes.

O acidente pode ser reconhecido como de trajeto e gerar CAT, benefício acidentário, FGTS e estabilidade sem que exista, necessariamente, direito a uma indenização paga pelo empregador.

Imagine um trabalhador que está indo para a empresa em sua própria moto e é atingido por outro motorista em uma avenida. O acidente pode ser reconhecido como acidente de trajeto para fins previdenciários, mas isso não significa que a empresa tenha provocado o acidente.

Em regra, para existir responsabilidade civil da empresa, é necessário analisar se houve alguma conduta dela relacionada ao dano ou alguma situação específica que justifique sua responsabilização.

O cenário pode ser diferente, por exemplo, quando o transporte dos empregados é fornecido pelo próprio empregador. Há decisões da Justiça do Trabalho reconhecendo a responsabilidade da empresa em acidentes ocorridos durante esse transporte.

Da mesma forma, outras circunstâncias podem precisar ser analisadas se alguma conduta empresarial tiver contribuído para o ocorrido.

É justamente por isso que não é correto afirmar que todo acidente de trajeto gera indenização por danos morais, materiais ou estéticos. Primeiro é preciso entender como aconteceu o acidente e qual era a participação da empresa naquela situação.

Como provar que o acidente aconteceu no trajeto do trabalho?

Depois de um acidente, é compreensível que a preocupação principal seja cuidar da saúde. Mas, assim que possível, vale também organizar os documentos que mostram onde, quando e em qual situação o acidente aconteceu.

Algumas provas podem ser especialmente úteis:

  • Boletim de ocorrência, com registros de horário
  • Prontuário do atendimento médico, além de atestados, exames e laudos
  • Fotografias do local e dos veículos envolvidos
  • Mensagens enviadas à empresa avisando sobre o acidente
  • Comprovantes de transporte e/ou histórico de corrida por aplicativo
  • Registros de localização disponíveis no celular
  • Testemunhas
  • CAT

Nem todo caso terá todos esses documentos, e isso não significa que o acidente não possa ser comprovado. O mais importante é preservar aquilo que existe. 

Quanto antes essas informações forem organizadas, menor é a chance de perder documentos ou registros que podem fazer diferença mais adiante.

Sofreu um acidente no caminho do trabalho? Organize os próximos passos

Depois de sofrer um acidente no percurso entre casa e trabalho, a primeira preocupação deve ser receber o atendimento médico necessário. A partir daí, alguns cuidados ajudam a proteger seus direitos.

Avise a empresa sobre o ocorrido, de preferência de uma forma que possa ser comprovada. Verifique se a CAT foi registrada e guarde uma cópia, juntamente com todas as demais provas relacionadas ao acidente.

Se houver necessidade de afastamento, confira qual espécie de benefício foi concedida pelo INSS, se comum ou acidentário, porque essa classificação pode ter reflexos no FGTS e na estabilidade.

Também observe como ficou sua saúde depois do tratamento. Quando uma lesão deixa uma sequela que reduz a capacidade para o trabalho, pode existir a possibilidade de auxílio-acidente.

E, se houve dispensa depois do retorno, recusa na emissão da CAT, benefício concedido de forma inadequada ou dúvida sobre a responsabilidade da empresa, é importante analisar o caso antes de concluir que não existe nenhum direito.

Se você sofreu um acidente de trabalho no trajeto, entre em contato com nossa equipe especializada para analisar o seu caso e orientar quais direitos podem ser buscados.

Foto de Priscila Arraes Reino
Priscila Arraes Reino
Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2000). Sócia fundadora do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-Graduada em Direito Previdenciário. Palestrante (OAB/MS 8596, OAB/SP 38.2499 e OAB/RJ 251.429).

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