Acidente de trabalho: o que é, tipos de acidente e quais seus direitos

Homem com uniforme de trabalho com a mão no tornozelo, provavelmente um acidente de trabalho.

O acidente de trabalho está muito mais presente na vida do trabalhador brasileiro do que qualquer um gostaria, seja com os incidentes ocorridos no trabalho, no trajeto ou até mesmo nas doenças ocupacionais geradas pelas atividades desempenhadas.

Só para você ter uma ideia, o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério Público do Trabalho (MPT), analisou o período de 2012 a 2021 e colocou em números a quantidade de acidentes de trabalho no Brasil.

Os dados apresentados foram chocantes, durante esses 10 anos:

  • foram registradas 6,2 milhões de Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs)
  • o INSS concedeu 2,5 milhões de benefícios previdenciários acidentários (incluindo auxílios-doença, aposentadorias por invalidez, pensões por morte e auxílios-acidente)
  • o gasto previdenciário ultrapassou os R$ 120 bilhões somente com despesas acidentárias
  • 22.954 mortes no mercado de trabalho formal foram registradas no Brasil

Infelizmente, ninguém está a salvo de sofrer um acidente de trabalho e, por isso, neste texto você vai encontrar tudo o que precisa sobre o acidente de trabalho: o que é, o que não é acidente de trabalho, como funciona a CAT, quais os benefícios e os direitos do trabalhador.

Sumário

O que é acidente de trabalho?

O acidente de trabalho é aquele que:

  • acontece em decorrência do trabalho exercído a serviço do empregador 
  • provoca lesão corporal ou perturbação funcional 
  • causa a morte ou a perda (redução), permanente ou temporária, da capacidade de trabalho do empregado

Ainda, são considerados acidentes de trabalho para a lei a doença profissional e a doença do trabalho:

O que é acidente de trabalho por equiparação?

Quando falamos em acidente de trabalho por equiparação, estamos nos referindo a um acidente que não necessariamente aconteceu no trabalho, mas que, dependendo do caso, pode ter o mesmo tratamento.

Ou seja, ele pode até acontecer fora do ambiente laboral, mas dependendo das suas características, será comparado a um acidente de trabalho.

A própria lei coloca quais são os casos que se equiparam ao acidente de trabalho pela lei:

  • o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação
  • a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade
  • o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro, ou companheiro de trabalho

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho

d) ato de pessoa privada do uso da razão

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior

  • o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado 

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado → o famoso acidente de trajeto

O que não é considerado acidente de trabalho?

Da mesmas forma, a própria lei coloca quais doenças não devem ser equiparadas ao acidente de trabalho:

  • doença degenerativa: aquela em que, gradualmente, o trabalhador vai perdendo suas funções vitais, como esclerose e mal de Parkinson, por exemplo.
  • doença inerente ao grupo etário: neste caso, a doença é diretamente ligada a idade do trabalhador, como catarata e Alzheimer, por exemplo.
  • doença que não produza incapacidade laborativa: é caso de um pequeno corte ou um simples resfriado.
  • doença endêmica: adquirida por segurado habitante de região, como a dengue na cidade de Campo Grande – MS, por exemplo. Isso só vale para os casos em que não há comprovação de que a doença é resultante de exposição, ou contato direto, determinado pela natureza do trabalho.

Mas atenção, se você tiver uma dessas doenças e sofrer um acidente de trabalho, ainda terá os seus direitos garantidos, viu? 

Quando é necessário a emissão de CAT?

A CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho, serve para comunicar e constatar a ocorrência de um acidente de trabalho ou de trajeto e de uma doença ocupacional ou profissional. 

Muita gente tem a ideia errada de que a CAT só deve ser feita no caso de óbito ou da necessidade de afastamento do trabalhador, mas nada disso!

A emissão da CAT não exige a incapacidade ou óbito do trabalhador, ela serve para constatar a ocorrência do acidente de trabalho, resguardando os direitos aos trabalhadores e mostrando aos empregadores que a segurança do trabalho na empresa precisa de mais atenção.

Assim, a CAT deve ser emitida pelo empregador quando acontecer um acidente de trabalho, existir a constatação de uma doença profissional ou ocupacional, ou, ainda, quando qualquer uma das situações equiparadas ao acidente acontecer.

O empregador precisa fazer essa comunicação:

  • até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente de trabalho ou de trajeto 
  • até o primeiro dia útil seguinte ao da ciência do diagnóstico da doença ocupacional ou profissional
  • imediatamente após a constatação do falecimento do trabalhador

Acidente de trabalho e auxílio-doença

Quando o trabalhador sofre um acidente de trabalho e precisa se afastar temporariamente do trabalho, ele deve receber o auxílio-doença acidentário.

Diferente do auxílio-doença previdenciário (B-31), o trabalhador afastado por auxílio-doença acidentário (B-91), não tem a necessidade de cumprir os 12 meses de carência exigidos para o auxílio-doença.

Para ter direito ao B-91, o trabalhador precisa:

  • ter a qualidade de segurado (estar contribuindo com o INSS)
  • ter sofrido um acidente de trabalho — a CAT é um dos documentos que pode comprovar isso
  • estar temporariamente incapacitado por mais de 15 dias para suas atividades habituais

Se esse trabalhador, ao retornar para suas atividades, perceber que ficou com uma sequela permanente, poderá ter direito a outro benefício: o auxílio-acidente.

Acidente de trabalho e auxílio-acidente

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago pelo INSS como uma forma de indenizar o segurado que, em decorrência de um acidente de qualquer natureza (incluindo o acidente de trabalho, trajeto ou doença ocupacional), ficou com alguma sequela permanente, que causa prejuízo na sua vida profissional.

Lembrando que esse valor é pago a título de indenização e receber esse benefício não impede a pessoa de continuar trabalhando.

Acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez

Quando o segurado sofre um acidente de trabalho, um acidente de trajeto do trabalho ou, ainda, é diagnosticado com uma doença ocupacional, e fica permanentemente incapacitado para o trabalho, o benefício que deve ser solicitado ao INSS é o B-92.

O B-92 corresponde a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, também chamada de aposentadoria por invalidez acidentária. 

Diferente da aposentadoria por invalidez previdenciária (B-32), o trabalhador afastado pelo B-92 não tem a necessidade de cumprir os 12 meses de carência exigidos, mas precisa:

  • ter a qualidade de segurado (estar contribuindo com o INSS)
  • ter sofrido um acidente de trabalho — a CAT é um dos documentos que pode comprovar isso
  • estar permanentemente incapacitado para suas atividades habituais, sem uma previsão de melhor ou possibilidade de readaptação para outra função

Quais os direitos de um funcionário que se acidenta no trabalho? 

Sendo afastado em decorrência de uma doença ou acidente relacionado ao trabalho com o auxílio-doença acidentário, o trabalhador pode ter direito:

  • estabilidade por 12 meses ao retornar às atividades liberadas pelo INSS
  • à rescisão indireta do contrato de trabalho quando comprovado o nexo entre a doença e o ambiente de trabalho
  • o direito à indenização moral
  • o direito à indenização material, com os gastos médicos, e pensionamento
  • pagamento de FGTS
  • manutenção do convênio médico durante o tratamento
  • a depender da convenção coletiva, o trabalhador também poderá ter direito a manutenção dos benefícios de cesta básica, tickets alimentação e complementações salariais

As possibilidades de indenização deverão ser solicitadas na justiça, com a devida comprovação da responsabilidade da empresa, seja por ação, omissão ou negligencia. 

O trabalhador aposentado por invalidez em decorrência de um acidente de trabalho, tem direito a:

  • pensão mensal, caso tenha perdido parte de sua capacidade ou toda a capacidade, que pode chegar a ser vitalícia
  • manutenção do convênio médico durante o tratamento
  • indenização pelos danos sofridos (moral, material e/ existencial)

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Priscila Arraes Reino
Priscila Arraes Reino
Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2000). Sócia fundadora do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-Graduada em Direito Previdenciário. Palestrante (OAB/MS 8596, OAB/SP 38.2499 e OAB/RJ 251.429).
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