Aposentadoria por idade mudou! Descubra a nova regra

Em maio de 2022, uma nova lei foi publicada, mudando completamente o cálculo das aposentadorias, principalmente das aposentadorias por idade. Por isso, é importante ficar atento com as novas regras e como o planejamento previdenciário pode ajudar quem vai requerer a aposentadoria a partir de agora.

Novas regras – Aposentadoria por idade

De antemão, é preciso destacar que os requisitos de acesso à aposentadoria por idade não irão sofrer alterações. Ou seja, continua sendo necessário atingir a idade mínima – 65 para homens e 62 para mulheres – e os 15 anos de carência (tempo de contribuição).

Entretanto, a nova lei, que passou a valer a partir do dia 05 de maio de 2022, trouxe mudanças expressivas na regra de cálculo – algo muito mais importante que mudança nos requisitos, já que modifica o cálculo de basicamente todas as aposentadorias pela regra geral. Vale lembrar que mesmo antes dessa nova regra, o cálculo ficou defasado pela reforma da previdência, onde eram reunidas a média de todos os salários de contribuição de julho de 1994 até a entrada do processo de aposentadoria, o período básico de cálculo. A partir daí, aplicava-se o coeficiente de 60%, sendo possível também fazer o descarte automático das contribuições que diminuem o benefício, desde que se mantenham as contribuições mínimas para requerer o benefício. Ainda, era possível, com essa regra, realizar o chamado “milagre da contribuição única”.

Porém, essa regra ficou para trás, bem como as estratégias atreladas a ela. A partir de agora, passou a valer o requisito do divisor mínimo de 108 contribuições de julho de 1994 até a data de entrada do pedido. É importante saber que não é necessário ter somente 108 contribuições após julho de 1994 para requerer a aposentadoria e sim, para não ter a aplicação do divisor mínimo no cálculo.

Divisor Mínimo

O divisor mínimo não é um novo requisito. Não se deve confundir com a quantidade de contribuições estabelecidas para requerer o benefício – estas continuam como de costume: 180 meses de carência. Porém, agora haverá um divisor, para o caso dos segurados que têm menos de 108 contribuições após julho de 1994.

Esse divisor mínimo já existia antes da Reforma da Previdência e era por esse motivo que algumas aposentadorias por idade, de segurados que tinham poucas contribuições após julho de 1994, eram muito pequenas.

O divisor mínimo retorna agora com algumas modificações. Ele é uma regra de cálculo para evitar que a média dos salários seja incompatível com o histórico contributivo, determinando uma “quantidade razoável” de contribuições no período básico de contribuição com um cálculo equivalente ao que a pessoa contribuiu na vida.

Com a lei 14.331/22 o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 meses no cálculo do salário de benefício das aposentadorias (com exceção para a aposentadoria por invalidez). Os segurados que possuem mais de 108 contribuições depois de 1994 também serão afetados, pois, os descartes das menores contribuições também serão reduzidos, ficando assim prejudicado em alguns casos.

Caso não tenha as 108 contribuições, o segurado terá uma perda no valor da sua média. Nos casos em que o número de contribuições for maior que 108, ele não terá perda e poderá descartar, desde que seja favorável, as contribuições que excederem as 180 gerais e as 108 após de julho de 1994, para não haver aplicação do divisor mínimo.

Por isso, torna-se indispensável, para quem vai se aposentar por idade, o planejamento previdenciário para avaliar a situação. Para quem já está com esse planejamento em andamento também se torna importante a reavaliação do caso, pois há grandes possibilidades do cenário mudar. 

Vale lembrar que todo planejamento de aposentadoria deve englobar a lei vigente. Se a lei é alterada, é importante procurar a atualização do documento. Porém, quem fechou requisito mínimo antes do dia 05 de maio – período em que a lei entrou em vigor – está em situação de direito adquirido e, neste caso, o que vale é a lei anterior, ou seja, não há divisor mínimo nestes casos.

Cálculo real

Para entender melhor a importância de um bom planejamento previdenciário, vamos acompanhar o caso de um homem de 59 anos e como essa estratégia planejada pode melhorar significativamente o valor da sua aposentadoria.

Atualmente, ele possui 17 anos de contribuição. Entretanto, desse tempo, apenas 60 meses correspondem às contribuições realizadas após julho de 1994, portanto, somente essas serão consideradas no cálculo, onde a média do mesmo é de R$3.750. A partir deste resultado, será aplicado o coeficiente e realizado os descartes necessários. Neste cenário clássico, o segurado conseguiria uma aposentadoria de R$2.500.

Utilizando o divisor mínimo neste mesmo cálculo, ele chegaria em um valor de aposentadoria de R$1.249. Para se ter uma base geral, ao atingir 85 anos (20 anos a partir dos 65), ele teria um acumulado de cerca de R$324.771.

Porém, durante o planejamento, é possível observar algumas diferenças sutis que podem modificar de forma positiva o cenário de aposentadoria desse trabalhador.

Primeiro, é importante considerar a idade do mesmo. Com 59 anos, ele ainda pode contribuir até os 65 anos – aumentar 6 anos de contribuição. Durante esse período, algumas estratégias podem ser adotadas, como a contribuição sob o teto, onde é possível aumentar a própria média, excluindo o divisor mínimo e aumentando seu coeficiente. Nesse caso, a média salarial seria de R$5.487 e uma aposentadoria de cerca de R$3.651 com um acumulado de R$884.774 em 20 anos (já abatido o investimento feito das contribuições sobre o teto).

Porém, outra possibilidade, seria não recolher os 6 anos diretos e sim, somente a quantidade necessária para completar os 108 meses, fator indispensável para excluir o divisor mínimo. Neste cenário, ele contribuiria por mais 4 anos, teria sua base salarial de R$5.233 e uma aposentadoria de cerca de R$3.244, além de um acumulado de aproximadamente R$776.375 até os 85 anos de idade (também já abatemos o investimento feito).

Para saber mais sobre oassunto, temos um artigo completo sobre aposentadoria por idade. Confere lá!

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Carolina Centeno
Carolina Centeno
Advogada previdenciária especialista em planejamento de aposentadorias do INSS e para o servidor público. Formada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2012). Sócia do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Direito Sindical. Palestrante. (OAB/MS 17.183).
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