Aposentadoria especial do servidor público enfermeiro

aposentadoria do servidor público enfermeiro

A Reforma da previdência trouxe mudanças. Tais mudanças afetaram inclusive a aposentadoria especial do enfermeiro servidor público.

Diante dessas mudanças, hoje vamos esclarecer tudo sobre o assunto.

Primeiramente vamos esclarecer quem é o enfermeiro servidor público. Ele desempenha sua função atendendo mais diretamente o paciente. Aplica injeções, faz exames, administra remédios etc. Assim, o enfermeiro é exposto diariamente a agentes nocivos biológicos. Isto é, a vírus, bactérias, resíduos do corpo humano, entre outros.

Isso faz com que o enfermeiro faça jus a aposentadoria especial. A aposentadoria especial é direito daqueles que exercem atividade de risco. Tais atividades são consideradas de periculosidade e/ou insalubridade.

Logicamente tal profissional está ligado ao setor público. Ou seja, exerce suas atividades e contribui para o Regime Próprio da Previdência.

Nós já temos um post que explica detalhadamente a aposentadoria especial e outro a aposentadoria do servidor público! Vale a pena dar uma conferida!

Diante disso, hoje vamos abordar:

  • Como era ANTES da Reforma;
  • Como ficou DEPOIS da Reforma;
  • Regras de transição;
  • Como fica o direito adquirido; 
  • Importante!;
  • E agora?

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Como era ANTES da Reforma

Antes da Reforma da Previdência havia somente um requisito para aposentadoria. O enfermeiro antes de 13/11/2019 precisaria de 25 anos de contribuição.

Dessa forma, com 25 anos de contribuição o enfermeiro poderia se aposentar. Isso independente da idade. Ou seja, com qualquer idade o enfermeiro se aposentaria. Logicamente desde que tivesse o tempo de contribuição de 25 anos.

Não somente isso! Mas se até a data da reforma tiver completado o requisito o valor do benefício é mais vantajoso. Isso porque o benefício era de 100% do salário de benefício. No entanto, o salário de benefício era a média aritmética das 80% das maiores contribuições.

Mas se você não completou os 25 anos ainda, calma! Vamos explicar como ficou e a transição.

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Como ficou DEPOIS da Reforma

A Reforma da previdência trouxe mudanças. Isso inclusive para a aposentadoria especial do enfermeiro servidor público.

A partir de 13/11/2019 a aposentadoria especial teve idade mínima. Com isso a idade mínima ficou em 60 anos. Ou seja, para se aposentar o enfermeiro servidor público precisará de:

  • 25 anos de contribuição;
  • 60 anos de idade.

Para o cálculo do valor também há algumas modificações. Assim, o cálculo será feito em cima de todas as contribuições e será 60% da média. Ou seja, se a média de todas as contribuições for R$ 3.000,00 o valor será 60% disso. Seria R$ 1.800,00. No entanto acrescentará 2% a mais a cada ano contribuído passados os 25 anos. Nesse caso, portanto, aposentado com 25 anos de contribuição receberá 70% da média de todos os salários. Não há mais a exclusão dos 20% menores salários para se chegar à média.

Desse modo, vamos ao exemplo!

Contudo, se Maria em 2020 tiver 25 anos de contribuição e 45 anos de idade, por essa regra não poderá se aposentar ainda. Isso devido ao fato que não completou o novo requisito da Reforma. Mínimo de 60 anos.

Portanto, para diminuir o impacto da reforma foi criada a regra de transição. Ou seja, o nosso exemplo não pode aposentar porque não cumpriu o requisito. Mas a regra para sua aposentadoria terá um abrandamento.

E é disso que trataremos no próximo tópico, a regra de transição.

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Veja o infográfico e entenda melhor!

aposentadoria especial do servidor público enfermeiro
Infográfico produzido pelo Grupo Arraes & Centeno

Regra de transição

A regra de transição da aposentadoria especial do enfermeiro servidor público é simples. Isso no sentido de entendimento.

Dessa forma, ela vem no objetivo de abrandar o impacto da Reforma. Porém, somente para aqueles que já laboravam antes dela. Assim, os enfermeiros que já laboravam antes de 13/11/2019, mas não  tinham atingido a regra permanente, seguirão a regra de transição.

A regra de transição consiste na atribuição de pontos. Assim, o enfermeiro deverá computar 86 pontos para se aposentar. Esses pontos são a soma da idade e do tempo de contribuição. Assim, a regra de transição é a seguinte:

  • 25 anos de contribuição;
  • 86 pontos: soma do tempo de contribuição com a idade.

Desse modo, seguindo o exemplo do tópico acima, Maria não precisará laborar até 60 anos. Vamos relembrar: Maria em 2020 possui 45 anos e 25 anos de contribuição. Ou seja, ela possui exatamente 70 pontos. Para completar os 86 pontos faltam 16.

Assim, Maria se aposentará na idade de 53 anos. Ela, nesse exemplo terá contribuído 33 anos.

Saiba mais

Regras de transição para o Servidor público

Como fica o direito adquirido?

Esse tópico nós vamos falar daqueles que já possuíam 25 anos de contribuição até 13/11/2019. Esses possuem o chamado direito adquirido.

O direito adquirido é a garantia da aposentadoria. Ou seja, aqueles que detém o direito, poderão se aposentar.

Caso Maria, nosso exemplo, tivesse completado 25 anos de contribuição em 2019 ela teria esse direito. Isso porque a Reforma não a alcançaria.

O direito adquirido é protegido. Pois, a Constituição Federal garante que lei alguma pode invalidar o direito adquirido. Trazendo para o presente assunto, nem a Reforma poderá alterá o direito adquirido.

Ou seja, se você enfermeiro completou 25 anos de contribuição até 13/11/2019, você pode se aposentar.

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Importante!

A aposentadoria especial do enfermeiro servidor público possui alguns pontos de discussão. Isso ocorre devido ao fato que não há Lei Complementar (LC) para regular. Essa necessidade advém da Constituição Federal (CF). Ela determinou que houvesse LC para estabelecer o tema.

Desse modo temos um direito que é garantido pela CF, mas sofre pela omissão do legislador. Então o direito carece de regulamentação. Como consequência o servidor possui certa dificuldade em se aposentar nessa modalidade.

Para diminuir esse cenário prejudicial o STF editou uma súmula vinculante. A Súmula Vinculante número 33. Ela possui a seguinte redação:

“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”

Com isso concluímos que o exposto acima é oriundo das regras do Regime Geral. Tal regime não engloba os servidores públicos. No entanto, devido a falta da LC, nesse caso, as regras são as mesmas.

Outro fator importante a se destacar é o impacto da Reforma na finalidade da aposentadoria especial. A aposentadoria especial possui como intuito diminuir o tempo de exposição do trabalhador.

Isso é drasticamente atingido pela Reforma, já que aumenta o tempo de contribuição. Ou seja, apesar de exigir mínimo de 25 anos de contribuição, na prática é mais. Isso porque há a idade mínima, até mesmo os pontos aumentam o tempo de contribuição.

E agora?

Agora que você está informado é hora de adequar caso a caso. Isso porque há casos particulares que possuem necessidade de serem avaliados.

Dessa forma, pode ser que a aposentadoria especial não seja a mais vantajosa, dependendo do caso. Pode ser que haja negativa no pedido administrativo por algum motivo. Ou até mesmo ao deparar com o cenário, você saiba que precisa de lutar na justiça pelo seu direito.

Então, se você possui alguma dúvida sobre a aposentadoria especial do enfermeiro servidor público não deixe passar! Ou se você possui algum empecilho no seu pedido de aposentadoria, não deixe de procurar um advogado.

Assim, com ajuda de um profissional com conhecimento e domínio na área você poderá ter a melhor saída para o seu caso.

Esperamos que você tenha gostado do nosso conteúdo. Fique a vontade para deixar a sua dúvida, sugestão ou elogio nos comentários!

Agora se você desejar conversar comigo sobre o seu caso, é só clicar no botão abaixo, estou aqui para ajudar!

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Priscila Arraes Reino
Priscila Arraes Reino
Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2000). Sócia fundadora do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-Graduada em Direito Previdenciário. Palestrante (OAB/MS 8596, OAB/SP 38.2499 e OAB/RJ 251.429).

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