7ª e 8ª hora do bancário: o que é e como calcular

Bancário atendendo cliente

A 7ª e 8ª hora do bancário nada mais é do que o reconhecimento jurídico de que este profissional deve receber por duas horas extras diárias em sua carga horária reduzida por lei.

Para nós brasileiros, o trabalho fixo com 8 horas de atividades por dia é a forma mais comum de contrato. É por isso que, ao ultrapassar esse período, já podemos contar com as horas extras, tão esperada pelos trabalhadores que querem garantir uma remuneração maior no fim do mês. Afinal, a hora extra é paga com 50% de acréscimo sobre a hora normal.

Essa é uma forma de compensar o trabalhador que já excedeu o seu horário, mas continua à disposição da empresa. Pois, além do esforço físico e mental dobrado, o trabalhador também deixa de passar esse tempo com a família ou amigos.

Com o bancário não é diferente. 

Apesar da jornada comum ser reduzida a 6 horas diárias e 30 horas semanais, tudo o que exceder esse tempo deve ser calculado como hora extra do bancário. Ou seja, com 50% a mais sobre o valor da sua hora normal. 

Todo o tempo que o trabalhador passa no banco, depois das 6 horas de trabalho, é um tempo a menos de lazer, de dedicação à família, de cuidados pessoais ou qualquer outra atividade que pode ser prejudicada pelo excesso de trabalho.

E com um enorme agravante! Os bancos vêm há anos burlando o pagamento de hora extra aos bancários ao nomeá-los para cargos de confiança, sem a sua devida autonomia. Isso força o trabalho com carga horária diária de 8 ou mais horas, com acréscimo de apenas ⅓ do valor do salário. Percebe como isso é vantajoso para o banco? 

Neste artigo, vou te contar o que é a 7ª e 8ª hora do bancário, como deve funcionar a sua jornada de trabalho e como comprovar que o seu cargo está apto ao pagamento de horas extras, não apenas ⅓ do salário. 

Boa leitura!

Sumário

O que é a 7ª e 8ª hora do bancário?

A 7ª e 8º hora nada mais é do que o reconhecimento jurídico de que um bancário enquadrado erroneamente pelo banco em uma carga horária de 8 horas diárias, mediante sua designação para um cargo de confiança intermediário, deveria possuir uma jornada de 6 horas por não possuir uma alçada diferenciada com amplos poderes de mando. Isso só é possível com um processo trabalhista contra o banco

Esse reconhecimento precisa ser feito na justiça trabalhista por meio de provas documentais e testemunhais que demonstram que aquele trabalhador não possui nenhuma autonomia no cargo que ocupa. Logo, atua de maneira engessada dentro dos limites pré-estabelecidos e pré-aprovados pela própria instituição financeira.

Feito isso, a 7ª e 8ª hora trabalhadas nos últimos 5 anos de vínculo empregatício serão pagas como horas extras mediante o acréscimo do adicional de 50% previsto na convenção coletiva dos bancários.

Homem conferindo seu relógio

Como funciona a jornada de trabalho dos bancários?

Em regra, a lei trabalhista estabelece para os trabalhadores um limite de jornada de trabalho diária de 8 horas, o que corresponde a uma jornada semanal de 44 horas. Se esse  limite for ultrapassado, é considerado hora extra e deve ser paga com o adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal ou ser contabilizado em um banco de horas para posterior compensação com folga.

Lembra que falamos disso no início do artigo? Pois bem, também precisamos relembrar como o banco costuma agir com seus funcionários quando o assunto é hora extra.

O bancário é um dos profissionais que recebem proteção especial dentro das Leis Trabalhistas, por isso, possuem jornadas de trabalho diferenciadas. Um dos motivos que justificam uma jornada de trabalho reduzida, é o desgaste psíquico que esses profissionais sofrem ao lidar com questões bancárias, altos valores, metas cada vez mais abusivas e também por passarem longos períodos de trabalho sentados.

Logo, visando a proteção da saúde desses trabalhadores, a lei trabalhista definiu como regra uma jornada de 6 horas por dia, com o limite de 30 horas de trabalho por semana. Podendo haver jornadas maiores, que chegam a 8 horas diárias e 40 horas semanais, para bancários que exercem, na prática, um cargo de confiança intermediária.

Para os profissionais em cargo de confiança intermediária, é pago um valor a mais pela maior responsabilidade de sua função, funciona como uma gratificação que não pode ser inferior a 1/3 (um terço) do respectivo salário. Essa bonificação é feita em seus contracheques, assim como as horas extras. 

Mas, como comentei, a postura dos bancos não é favorável ao pagamento de horas extras ao bancário. É mais fácil “transformá-lo” em gestor e, assim, pagar apenas uma bonificação. 

Vamos entender melhor. 

O que os bancos fazem com a 7ª e 8ª hora dos bancários?

Objetivando mascarar o direito do trabalhador bancário a uma jornada menor, equivalente ao padrão de 6 horas diárias, os bancos criam falsos cargos de confiança utilizando nomenclaturas que remetem à gestão ou gerência somente para que os bancários sejam enquadrados nas jornadas maiores de 8 horas diárias. 

Isso cria a ilusão de uma confiança intermediária, quando, na verdade, o bancário não tem autonomia para gerir, trabalha muito mais e, como consequência, recebe menos. 

Identificou o erro?

Fileiras de moedas sobre a mesa

Dentro de agências bancárias, esses trabalhadores possuem apenas cargos com nomes que indicam confiança, mas na prática diária de suas atividades, não há divergência se comparados àqueles bancários que não ocupam cargos de confiança. 

Porque os bancos fazem isso é óbvio: lucrar sobre o trabalho do bancário, que deixa de receber os valores devidos à categoria que está enquadrado com jornada de apenas 6 horas diárias e o pagamento por duas horas extras a mais de trabalho.

Afinal, para o banco é muito mais vantajoso pagar uma gratificação não inferior a 1/3 do salário do que arcar financeiramente com duas horas extras todos os dias aos funcionários com carga horária reduzida a 6 horas por dia.

Essa fraude das instituições financeiras já é antiga e reconhecida na Justiça do Trabalho, razão pela qual muitos bancários precisam contar com o poder judiciário para receberem o enquadramento correto de jornada de trabalho, bem como o pagamento da 7ª e 8ª hora como extra.

Como provar meu direito a 7ª e 8ª?

É do banco o dever da prova quanto às reais atribuições do empregado para fins de enquadramento em uma jornada de 8 horas diárias. Ou seja, a instituição financeira é quem precisa comprovar juridicamente por qual motivo colocou o bancário em uma jornada maior. 

Mas para entrar com o processo trabalhista contra o banco, o bancário precisa reunir provas documentais que demonstrem a ausência de autonomia, poderes para assinar em nome do banco, alterar juros, entre outros serviços. E também provas testemunhais, colegas que trabalharam no banco no mesmo período e que comprovem as atribuições delegadas de maneira meramente técnicas, sem qualquer confiança/autonomia e poder de comando.

Como o enquadramento nos cargos de 8 horas são feitos de maneira fraudulenta, não existirão documentos nesse sentido a serem anexados em um processo pelo banco. E, mesmo que o banco tente forçar qualquer prova documental, ela poderá ser refutada por testemunhas.

Por isso, é fundamental que você converse com um colega que tenha trabalhado no mesmo período que você e o convide para participar de sua audiência para relatar ao juiz exatamente o que você estava apto a fazer e o que não estava dentro das atribuições de seu cargo.

Assinando documentos

Processos trabalhista sobre a 7ª e 8ª hora do bancário

São inúmeras as decisões que reconhecem que o bancário deveria ter uma jornada de apenas 6 horas diárias e, portanto, as duas horas trabalhadas diariamente devem ser pagas como extras. A Justiça tem condenado os bancos, por meio de processo trabalhista, com decisões favoráveis ao bancário:

Cargo de confiança 

A reclamante trabalhou no banco com a nomenclatura de Gerente de Relacionamento e Gerente de Negócios e Serviços, sem que lhe fossem conferidos poderes que caracterizassem a fidúcia (confiança) especial exigida para o seu enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, sendo devidas, como extras, as horas trabalhadas além da 6ª hora diária ou da 30ª hora semanal. (TRT-4 – ROT: 00201943520205040373, Data de Julgamento: 20/04/2022, 7ª Turma) 

  • Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

Função de confiança descaracterizada 

O dever de provar a caracterização do exercício de cargo de confiança pelo trabalhador é sempre do banco reclamado, por se tratar de fato que prejudica o pagamento de horas extras. Além disso, a configuração da função de confiança independe do nome dado ao cargo (gerente, coordenador, supervisor, etc.), mas sim a prova das reais atribuições do empregado. Não sendo comprovado o exercício de função de confiança, devem ser pagas como extraordinárias as 7ª e 8ª horas trabalhadas. 

Adicional de quebra de caixa

Havendo previsão na convenção coletiva de trabalho, o pagamento da parcela aos empregados que trabalham no setor de tesouraria ou como caixa, e demonstrando que a reclamante, na função de supervisora e gerente, estava submetida a condição distinta dos caixas e demais empregados da tesouraria, é indevido o pagamento do referido adicional. Neste caso, não é razoável equiparar os cargos apenas para fins de pagamento da parcela de quebra de caixa. 

Contratos em curso

Considerando que o contrato de trabalho em análise teve início em período anterior à vigência a Reforma Trabalhista, o caso deve ser analisado sob a ótica da legislação anterior, ao menos a parte que diz respeito ao regramento material sobre horas extras, uma vez que a nova legislação não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. (TRT-11 00005986120215110009, Relator: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA, 2ª Turma)

Nesse sentido, é devido o pagamento de horas extras, durante todo o período não prescrito, pela supressão do intervalo do art. 384 da CLT:

  • Art. 384 – Em caso de prorrogação do horário normal, será concedido um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho. 

Agora, esses quinze minutos contabilizam hora extra, bem como os reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, recursos ordinários interpostos pelas partes conhecidas e parcialmente providos.

Vamos resumir então?

Resumo da hora extra do bancário

O bancário que trabalha 8 horas por dia e se enquadra na situação de “falso cargo de confiança” tem direito a receber a 7ª e 8ª hora como horas extraordinárias. O que confere o adicional de 50%.

Todo bancário tem direito a 7ª e 8ª hora? 

Não! Apenas os bancários que não possuem autonomia e poderes administrativos.

Gerentes de Relacionamento, Empresas, Pessoa Física, Supervisor Administrativo e Gerente Assistente recebem uma gratificação de no mínimo ⅓ do salário. 

Mas, se essas nomenclaturas foram usadas para excluir o direito à carga horária de 6h diárias, os bancários terão direito ao recebimento das duas horas extras por dia.

Depois da Reforma Trabalhista, o direito à 7ª e 8ª hora acabou? 

Não! O artigo 224 da CLT não sofreu nenhuma alteração com a reforma. 

Já a Convenção Coletiva dos Bancários, trouxe a possibilidade de compensar o pagamento da 7ª e 8ª hora com o valor da gratificação (mínimo de ⅓ do salário), mas não excluiu o direito do bancário de receber essas duas horas trabalhadas por dia como hora extra.

Não posso deixar de mencionar que esse abuso do banco é só mais uma das razões para o crescente adoecimento da categoria. Então, recomendo que você veja esse vídeo:

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E caso queira fazer uma consulta com uma advogada especialista em direito dos bancários, é só falar comigo aqui.

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Priscila Arraes Reino
Priscila Arraes Reino
Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2000). Sócia fundadora do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-Graduada em Direito Previdenciário. Palestrante (OAB/MS 8596, OAB/SP 38.2499 e OAB/RJ 251.429).
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