Atualizado em 17 abr, 2025 -

Doença profissional e doença do trabalho: entenda a diferença

Homem em ambiente industrial

Você já ouviu falar em doença profissional ou doença do trabalho? Muita gente acredita que essas expressões significam a mesma coisa, mas, na prática, elas têm diferenças importantes, especialmente quando falamos em direitos garantidos pelo INSS e pela Justiça do Trabalho.

Essas doenças estão relacionadas ao ambiente de trabalho ou à atividade que a pessoa exerce, e podem causar afastamentos, perda de renda e até incapacidade permanente. Por isso, entender a diferença entre elas não é apenas um detalhe técnico: é fundamental para saber quais documentos apresentar, que benefícios pedir e como se proteger.

Neste artigo, vou esclarecer todas essas questões de uma forma simples e objetiva.

Sumário

O que é doença ocupacional?

Doença ocupacional é o nome genérico dado aos problemas de saúde que surgem por causa do trabalho. Esse termo engloba tanto a doença profissional quanto a doença do trabalho.

Em comum, elas têm o fato de estarem ligadas à atividade exercida ou ao ambiente onde o trabalho é feito. E mais: ambas podem gerar o direito ao afastamento, ao recebimento de benefícios previdenciários e trabalhistas e à estabilidade no emprego, entre outros.

Ambas as categorias são regulamentadas pela Lei 8.213/91, que lista as condições específicas para cada caso. A distinção entre elas define como o trabalhador pode requerer benefícios do INSS e quais provas são necessárias para comprovar a relação entre a patologia e o trabalho.

O que é doença profissional?

Homem em construção civil

A doença profissional é aquela causada diretamente pela atividade exercida pelo trabalhador. Isso quer dizer que existe uma relação clara entre a função desempenhada e a doença desenvolvida.

Essas doenças são típicas de certas profissões e, por isso, o INSS reconhece automaticamente o nexo entre a atividade e a enfermidade, ou seja, não é necessário comprovar a culpa da empresa. Nesses casos, falamos em responsabilidade objetiva do empregador: basta que exista a doença e a profissão que exponha o trabalhador ao risco.

Importante destacar: esse nexo causal presumido não depende de nexo técnico epidemiológico (NTEP). Ele decorre da exposição direta ao risco, de acordo com a função desempenhada. 

Os exemplos incluem:

  • Silicose: comum em trabalhadores da mineração ou construção civil, que inalam pó de sílica com frequência;
  • Asbestose: afeta quem lida com amianto, como operários de telhados ou materiais isolantes;
  • Saturnismo: intoxicação por chumbo, típica em indústrias de baterias ou tintas;
  • Asma ocupacional: causada por inalação constante de poeiras, vapores ou substâncias químicas;
  • Dermatoses ocupacionais: problemas de pele em quem trabalha com óleos, graxas ou produtos de limpeza.

O que é doença do trabalho?

Diferente da doença profissional, a doença do trabalho é causada pelas condições do ambiente em que o trabalhador atua, e não necessariamente pela função exercida. Esse tipo de doença surge ou se agrava devido a fatores como excesso de ruído, falta de ventilação, pressão psicológica ou manuseio de materiais sem proteção adequada.

Nesses casos, o nexo entre a doença e o trabalho precisa ser comprovado. Em geral, utiliza-se o chamado nexo técnico epidemiológico (NTEP), que considera a relação estatística entre a atividade econômica da empresa (CNAE) e determinadas doenças (CID). Essa correspondência pode ser verificada na Lista C do Anexo VI do Decreto 3.048/99.

Exemplos comuns incluem:

  • Surdez parcial ou total, causada por exposição constante a barulhos altos sem proteção adequada;
  • Depressão e ansiedade, comuns em ambientes com assédio, pressão excessiva ou clima organizacional tóxico;
  • LER (Lesão por Esforço Repetitivo) em atividades não típicas, como cabeleireiros ou caixas de supermercado;
  • Problemas respiratórios, provocados por contato com poeiras, fumaça ou produtos químicos.

Importante: a ausência de NTEP não impede o reconhecimento da doença como ocupacional. A lista oficial é de 2006 e não foi atualizada, deixando de fora muitas doenças que hoje são claramente relacionadas ao trabalho.

Diferença entre doença profissional e doença do trabalho

Mulher em linha de produção

Embora sejam parecidas, doença profissional e doença do trabalho não são a mesma coisa. A principal diferença está na origem do problema de saúde. Veja:

CritérioDoença profissionalDoença do trabalho
OrigemCausada diretamente pela atividade exercidaDecorre das condições do ambiente de trabalho
Ligação com a funçãoÉ típica de determinadas profissõesPode afetar profissionais de diferentes áreas
Comprovação do nexo com o trabalhoO nexo é presumido por lei (não exige prova detalhada)Pode haver presunção se houver NTEP; sem ele, é preciso provar o nexo com laudos, exames e documentos
Reconhecimento pelo INSSReconhece o nexo Pode afastar o nexo e ser necessário perícia judicial
Exemplos comunsSilicose, saturnismo, asbestoseSurdez por ruído, depressão, LER, problemas respiratórios

Como comprovar a doença profissional ou a doença do trabalho?

Para ter acesso aos seus direitos, é essencial comprovar que a doença tem relação com o trabalho. Esse processo, tanto para a doença profissional quanto para a do trabalho, envolve basicamente os mesmos documentos:

  1. Laudo médico detalhado, explicando os sintomas e o possível vínculo com o trabalho;
  2. Exames complementares (raio-X, ressonância, exames de sangue, etc.);
  3. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pela empresa;
  4. LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho);
  5. CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), que deve ser emitida pela empresa. Se ela se recusar, você pode solicitar ao CEREST, ao médico, sindicato, ou emitir por conta própria.

É importante entender a diferença na forma de comprovar: na doença profissional, o nexo entre a atividade e a doença é presumido por lei, ou seja, a ligação é automática. 

Já na doença do trabalho, o nexo precisa ser comprovado com mais detalhes, pois depende das condições do ambiente e pode ser contestado pela empresa.

Quais os direitos de quem tem doença profissional ou do trabalho?

Mulher com prancheta em local de armazenamento

Ao comprovar que a doença tem relação com o trabalho, seja ela profissional ou do trabalho, o empregado passa a ter acesso a direitos trabalhistas e previdenciários importantes. Veja os principais:

  • Auxílio-doença acidentário (B91): benefício pago pelo INSS a partir do 16º dia de afastamento por doença ocupacional.
  • Estabilidade no emprego por 12 meses após a alta médica do INSS, desde que tenha recebido o B91.
  • Depósito do FGTS durante o período de afastamento, mesmo que o contrato esteja suspenso.
  • Aposentadoria por invalidez, se houver incapacidade permanente para o trabalho.
  • Indenização por danos morais, materiais ou estéticos, caso fique comprovado que a empresa foi negligente com as condições de trabalho.

Além disso, dependendo do caso, o trabalhador ainda pode ter direito a pensão mensal e reparação por dano existencial. Alguns desses direitos, principalmente os ligados a indenizações, nem sempre são reconhecidos de imediato pela empresa. 

Por isso, contar com o apoio de um profissional especializado pode fazer toda a diferença para garantir o que é seu por direito.

Por que entender essas diferenças faz toda a diferença

Saber distinguir entre doença profissional e doença do trabalho é mais do que um detalhe técnico, é essencial para garantir seus direitos, seja junto à empresa, seja no INSS. 

Como o processo pode ser complexo e cheio de detalhes, buscar orientação de um profissional da área é sempre uma escolha segura. Em caso de dúvidas, sempre procure por uma ajuda especializada.

Foto de Priscila Arraes Reino
Priscila Arraes Reino
Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2000). Sócia fundadora do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-Graduada em Direito Previdenciário. Palestrante (OAB/MS 8596, OAB/SP 38.2499 e OAB/RJ 251.429).
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