Atualizado em 22 out, 2025 -

Afastado pelo INSS pode ser demitido? Confira seus direitos!

Mulher preocupada

Muitos trabalhadores ficam em dúvida se podem ser demitidos enquanto estão afastados pelo INSS recebendo benefício por incapacidade. Esse é um tema delicado, que gera insegurança tanto para empregados quanto para empregadores, já que envolve questões trabalhistas e previdenciárias.

De forma geral, o trabalhador não pode ser demitido durante o período em que está afastado, pois o contrato de trabalho fica suspenso. No entanto, após o retorno às atividades, a situação pode variar conforme o tipo de benefício recebido.

Neste artigo, você vai entender como funciona o afastamento, quais são as diferenças entre auxílio-doença comum e auxílio-doença acidentário, e em quais situações é possível a demissão após o retorno ao trabalho.

Sumário

Como funciona o afastamento pelo INSS?

Quando o empregado precisa se afastar do trabalho por motivo de doença ou acidente, a legislação prevê diferentes responsabilidades:

  • Até 15 dias de afastamento: o salário é pago pela empresa normalmente.
  • A partir do 16º dia: o pagamento passa a ser feito pelo INSS, por meio do benefício de auxílio-doença.

Existem dois tipos principais de benefícios:

  • Auxílio-doença comum (B31): concedido quando a incapacidade não tem relação com o trabalho, como por exemplo um tratamento de saúde ou cirurgia.
  • Auxílio-doença acidentário (B91): concedido quando a incapacidade resulta de acidente de trabalho ou doença ocupacional, ou seja, ligada à atividade profissional.

Nessa categoria, além dos acidentes ocorridos durante o exercício da função, também são considerados:

  • Acidente de percurso, que acontece no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho;
  • Doenças ocupacionais, como LER/DORT (lesões por esforços repetitivos e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho), ansiedade e burnout, quando comprovadamente agravados pelas condições de trabalho;
  • Problemas físicos crônicos, como bursite, tendinite e dores contínuas, muitas vezes decorrentes de atividades repetitivas ou postura inadequada durante longas jornadas.

Essa distinção é fundamental para entender os direitos de estabilidade após o retorno.

O trabalhador afastado pelo INSS pode ser demitido?

Não. Enquanto durar o afastamento e o empregado estiver recebendo benefício do INSS, não pode haver demissão sem justa causa. Isso ocorre porque o contrato de trabalho está suspenso durante esse período.

A empresa não pode exigir o retorno antecipado, nem realizar a dispensa do trabalhador que ainda não recebeu alta médica. A única exceção seria uma eventual demissão por justa causa, caso o empregado cometesse uma falta grave prevista em lei, como ato de indisciplina ou abandono de emprego.

O trabalhador pode ser demitido após o retorno ao trabalho?

Após a alta do INSS e o retorno às atividades, o cenário muda. A possibilidade de demissão vai depender do tipo de auxílio recebido.

1. Estabilidade para quem recebeu auxílio-doença acidentário (B91)

O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 garante ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional uma estabilidade provisória de 12 meses após o retorno às atividades.

Isso significa que o empregado não pode ser demitido sem justa causa durante esse período. Caso a empresa desrespeite essa regra, o trabalhador pode buscar judicialmente a reintegração ao trabalho ou o pagamento de indenização correspondente.

Exemplo prático: imagine um trabalhador que sofreu um acidente em uma máquina da empresa e ficou 4 meses afastado recebendo auxílio-doença acidentário. Quando voltar ao trabalho, ele terá 1 ano de estabilidade, não podendo haver demissão sem justa causa nesse período.

2. Situação de quem recebeu auxílio-doença comum (B31)

Já no caso do auxílio-doença comum, não existe estabilidade garantida. O empregador pode realizar a demissão após a alta médica, desde que respeite todos os direitos trabalhistas.

No entanto, o trabalhador deve ser reintegrado na mesma função ou em uma função compatível com suas condições de saúde atuais. Isso evita situações de discriminação ou de exposição a atividades incompatíveis com sua recuperação.

Quais são os direitos em caso de demissão após afastamento?

Homem preocupado

Se o trabalhador for demitido após retornar de um auxílio-doença comum, ele terá direito ao pagamento integral das verbas rescisórias, como:

  • Aviso-prévio indenizado ou trabalhado;
  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e proporcionais + adicional de 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • Depósitos de FGTS + multa de 40% (no caso de demissão sem justa causa).

O trabalhador poderá sacar o FGTS e, em muitos casos, terá direito ao seguro-desemprego (se preenchido o requisito de tempo mínimo de trabalho).

Porém, se houver comprovação da demissão injusta (para aqueles que estavam recebendo o B91) ou discriminatória,  é possível pedir a reintegração do trabalhador no emprego ou indenização por danos morais. Neste caso, é necessário procurar um advogado trabalhista para garantir esses direitos. 

Busque orientação especializada

Estar afastado pelo INSS não significa perda imediata do emprego. Durante o período de afastamento, o contrato de trabalho fica suspenso, impedindo a demissão. Após o retorno, o direito à estabilidade depende do tipo de benefício recebido:

  • Auxílio-doença acidentário (B91): garante 12 meses de estabilidade.
  • Auxílio-doença comum (B31): não garante estabilidade, mas obriga a empresa a respeitar os direitos trabalhistas na rescisão.

Por isso, é fundamental que o trabalhador saiba qual benefício está recebendo e quais são as garantias legais aplicáveis ao seu caso. Em situações de dúvida ou conflito, buscar orientação jurídica especializada pode evitar prejuízos e garantir o cumprimento dos direitos.

Foto de Priscila Arraes Reino
Priscila Arraes Reino
Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2000). Sócia fundadora do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-Graduada em Direito Previdenciário. Palestrante (OAB/MS 8596, OAB/SP 38.2499 e OAB/RJ 251.429).

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