Muito já falamos sobre a Aposentadoria por Espondilite Anquilosante e Auxílio Doença. A doença é potencialmente incapacitante e muitas vezes acompanhada de outros problemas de saúde, como a depressão.
Normalmente as pessoas que recorrem à nós já vêm com o problema pronto. O auxílio doença, ou a aposentadoria por invalidez foram negados! Muitas vezes escolhem não recorrer à justiça. Ainda mais que acreditam ser uma medida demorada. Surge o medo e a insegurança por terem de recorrer ao judiciário em busca de direito que deveria ser garantido.
De fato, ninguém quer ter seu benefício negado no INSS. Ainda mais ter que contratar um advogado para judicializar seu direito.
Contudo, em algumas situações, é necessária a busca pelo direito no Judiciário. E vamos revelar também que muitas vezes, é até mais vantajoso.
Quando se busca a justiça
A pessoa com alguma doença incapacitante está acostumada a comparecer ao INSS várias vezes ao ano para comprovar sua condição. Da mesma forma, está acostumada com as periciais impessoais. Com os maus tratos dos peritos médicos. E principalmente, com o pesadelo de abrir o resultado e estar lá: benefício indeferido.
Anteriormente, falamos aqui sobre o que fazer quando o benefício é indeferido.
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Hoje vamos falar sobre como o Judiciário enxerga a Espondilite Anquilosante e o Auxílio Doença
Certamente temos julgamentos muito favoráveis sobre auxílio doença ou aposentadoria por invalidez para quem possui Espondilite Anquilosante.
Assim, a busca pela justiça muitas vezes é mais vantajosa que conseguir o auxílio doença pelo próprio INSS. Explica-se.
- Na justiça, a perícia médica é feita por médico especialista. No INSS é feita pelo médico perito, muitas vezes sem especialidade.
- O Juiz não é vinculado ao laudo médico do perito. Portanto, pode discordar caso o perito não avalie corretamente, ou até mesmo solicitar outra perícia médica.
- No judiciário outras questões podem ser levadas em conta além da incapacidade para o trabalho por si só. Como por exemplo a idade, a escolaridade, a possibilidade de inserção no mercado de trabalho, dentre outros.
- Na justiça se for constatada que a incapacidade é permanente, o Juiz dará a Aposentadoria por Invalidez ao invés de Auxílio Doença. Enquanto no INSS dificilmente é concedida a Aposentadoria.
- O valor da Aposentadoria por Invalidez é maior que o Auxílio Doença.
Dessa forma, no judiciário, a pessoa que possui Espondilite Anquilosante pode ter tratamento mais direcionado e atencioso que no INSS.
Julgados e Precedentes
Primeiro caso
Iniciaremos com um caso emblemático. É uma situação em que o perito médico do Juiz concluiu que a pessoa com espondilite anquilosante não possuía qualquer incapacidade para o trabalho, considerando-a apta.
O Juiz não acatou a conclusão do laudo, e contra o perito, avaliando a doença, a idade, a escolaridade e o mercado de trabalho, concedeu a aposentadoria por invalidez:
Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez – (…) A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial – O laudo atesta que a parte autora apresenta espondilite anquilosante, asma e tendinopatia em mãos. No momento não apresenta limitação de movimentos; apresenta dor, controlada com medicamentos. As doenças são degenerativas, não há cura. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho – Em complementação, o perito judicial ratificou sua conclusão, no sentido de inexistir incapacidade para o trabalho. Afirmou, entretanto, que o quadro clínico da autora pode se agravar nos períodos de agudização das doenças – Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova,de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a inexistência de incapacidade, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Neste caso, a parte autora sempre exerceu atividade braçal e apresenta espondilite anquilosante, patologia incurável, de natureza evolutiva, que lhe causa dor na coluna e que, em virtude de sua gravidade, está prevista entre as doenças que dispensam o cumprimento da carência.
Ademais, conforme laudo judicial e documentos médicos colacionados aos autos, a requerente também possui asma e tendinopatia em mãos, patologias que, somadas à espondilite anquilosante, contribuem para uma piora de seu estado geral, sem olvidar-se, ainda, que poderá ter seu quadro clínico agravado nos períodos de agudização das doenças.
Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Leia a íntegra aqui.
Segundo caso
O segundo caso, igualmente emblemático. O perito médico informou que a pessoa com espondilite anquilosante possuía uma incapacidade parcial.
Primeiramente, o juízo de primeiro grau concedeu um auxílio acidente, que é metade de um salário de benefício.
Todavia, em recurso, o desembargador reanalisou o caso. Contra a conclusão do perito, concluiu que na verdade a incapacidade daquela pessoa era total. Analisando a idade e as condições sociais, concedeu auxílio doença.
O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, (…) podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Não havendo nexo causal entre a moléstia incapacitante e a ocorrência de qualquer acidente, não é cabível no caso concreto a concessão de auxílio-acidente.
3. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
4.Comprovada moléstia incapacitante (Doença degenerativa discal lombar, doença degenerativa discal cervical e espondilite anquilosante), aliada às condições pessoais – habilitação profissional (agricultora) e idade atual (43 anos de idade) – configura-se incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, necessária a concessão de auxílio-doença. Leia a íntegra aqui.
Terceiro Caso
O terceiro caso é de Espondilite Anquilosante e Auxílio Doença.
A pessoa buscou o judiciário pedindo uma tutela de urgência. Que significa que pediu o pagamento imediato do benefício, antes mesmo de realizar a perícia médica judicial. Demonstrou, portanto, ter direito ao benefício com documentos médicos particulares. O Juiz que analisou o caso, aceitou o pedido e mandou o INSS pagar imediatamente. O INSS recorreu e na segunda instância, foi confirmada a tutela de urgência em favor aquele segurado.
Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois o autor anexou vários atestados médicos, cujos seu conteúdos revelam a gravidade de seu estado de saúde, especialmente aquele firmado pela médica Fernanda Guidolin, dando conta da incapacidade permanente do autor (é portador de Espondilite Anquilosante e Osteoartrose coxo-femural), o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. O laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista, o que lhe atribui forte credibilidade.
Respostas de 5
Boa noite.
– Sou portador de EA com diagnóstico em 2003 e em tratamento contínuo.
– Tive alguns afastamentos pelo INSS nas crises e na cirurgia para implantação de prótese de quadril.
– Em 12/2018 com 55 anos de idade e 36 de contribuição, aposentei-me por Tempo de Contribuição sendo aplicado o fator previdenciário.
– Recentemente consegui a isenção do IR sobre aposentadoria, com laudo do perito medico federal do INSS, datado de 09/2019
– Continuo trabalhando nos meus limites, registrado normalmente, mesmo depois da aposentadoria
– Gostaria de saber de posso conseguir por via administrativa ou judicial, revisão de minha aposentadoria para a retirada do fator previdenciário em função de ser portador de EA.
É possível?
Boa Tarde Paulo, tudo bem?
Não há direito a exclusão do fator previdenciário para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Existem muitas outras possibilidades, mas esta não há, infelizmente.
Se o senhor quiser, podemos avaliar o seu processo administrativo de aposentadoria e verificar se há alguma outra revisão possível.
Em caso de interesse o senhor pode encaminhar sua dúvida para o nosso canal de atendimento, e um de nossos especialistas responderá ao senhor.
Um abraço, obrigada pelo contato.