Espondilite Anquilosante – A relação com a Depressão

espondilite anquilosante

Estudos médicos apontam o que muitas vítimas da Espondilite Anquilosante vivenciam na prática. A estreita relação entre a doença e quadros depressivos e ansiosos. Condição que piora ainda mais o quadro emocional de quem enfrenta as incertezas, a progressão e o sofrimento físico provocados pela doença.

Eu entendo essa sensação de impotência. Por isso, em nosso escritório de advogado em Campo Grande, damos especial atenção às pessoas que buscam orientações jurídicas para requerer o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez por Espondilite Anquilosante.

Já falamos aqui sobre a gravidade dessa doença crônica inflamatória. Ela afeta principalmente as articulações da coluna mas pode comprometer outras regiões do corpo. Igualmente relatamos a dificuldade do diagnóstico precoce e explicamos como a demora favorece o avanço da doença, diminuindo a qualidade de vida e impactando a capacidade de trabalho. Leia mais sobre a espondilite anquilosante e os direitos dos seus portadores.

Mas também são comuns as alterações emocionais entre as vítimas da Espondilite Anquilosante.

As pessoas sentem-se deprimidas, perdem o interesse pelas coisas e, mesmo nos picos de melhora do quadro clínico, sofrem com a falta de apetite, alteração na concentração e qualidade do sono. O pior dos pesadelos, no entanto, são os pensamentos de morte ou suicídio.

Por isso, os frequentes relatos que recebemos de clientes de várias regiões do país citando os aspectos emocionais da Espondilite Anquilosante, nos trazem de novo ao tema.

Vamos entender um pouco melhor a depressão e a ansiedade?

A ansiedade patológica precisa ser um sentimento de desconforto e medo que atrapalha a pessoa. Impede que realize atividades do cotidiano, que impede o paciente de enfrentar circunstancias da vida, levando ao prejuízo no seu bem estar.

A ansiedade pode apresentar-se com os sintomas a seguir:

  • suor excessivo;
  • falta de ar;
  • impossibilidade de relaxar;
  • insonia ou sono curto;
  • sentimento de que algo de ruim vai acontecer;
  • palpitação;
  • dificuldade de concentração;
  • irritação excessiva;
  • dor de estomago;
  • ânsia de vômito etc.

Já os sintomas da depressão, que não é o oposto da ansiedade, podem ser:

  • desanimo e tristeza profundos e generalizados;
  • baixa autoestima;
  • falta de motivação;
  • medos;
  • falta de concentração;
  • aumento ou falta de apetite;
  • pessimismo;
  • insônia;
  • sensação constante de vazio;
  • irritabilidade excessiva;
  • esquecimento etc.

Nota-se que há sintomas que podem ser vistos em um e noutro problema. Portanto não tente diagnosticar em si o problema, e se medicar.

Em conclusão, procure sempre um especialista. Consulte um psiquiatra e não abandone o tratamento..

É provável que você as vezes se canse de, a todo tempo, realizar procedimentos, fazer exames médicos, passar por consultas etc.

No entanto, é necessário, e sendo feito com especialistas você diminui as chances de errar.

A medicina reconhece a associação entre as doenças crônicas e a depressão, principalmente nos pacientes que apresentam problemas na coluna.

Um recente estudo descobriu que uma visita no hospital por conta de doenças autoimunes aumentou o risco de um posterior diagnóstico de depressão em 45%. Além disso, qualquer histórico de hospitalização por infecção grave elevou a incidência de transtornos do humor no futuro em 62%.

Ademais, a “invisibilidade” da Espondilite Anquilosante contribui para o preconceito e o desânimo. Os efeitos da medicação, o medo de progressão da doença soma-se a angústia nos embates jurídicos.

Afinal, como fazer frente as despesas e ao quadro financeiro que se agrava, quando se percebe a incapacidade para o trabalho?

Muitas vezes essas pessoas acreditam que para ter direito a aposentadoria por invalidez por Espondilite Anquilosante é preciso estar sobre uma cama, sem andar e travando longas disputas judiciais. Não é bem assim e vamos explicar porque.

Aliás, nesse caso, de estar dependente de terceiros, é possível obter um acréscimo a valor da aposentadoria.

A aposentadoria por invalidez é um benefício ao segurado do INSS ou da previdência pública que se encontre incapacitado para o exercício do trabalho habitual.

Um pedreiro, por exemplo, necessita estar capacitado para carregar peso e trabalhar em pé por longos períodos. Se esta pessoa tiver a doença, sabe-se que torna-se cada dia mais difícil realizar essas funções. Mesmo que ele esteja “aparentemente bem”, esse profissional encontra-se incapacitado para desempenhar as funções de pedreiro, que é a sua profissão. Portanto, deveria ser aposentado.

Assim, isto ocorre com outras profissões, principalmente aquelas aparentemente menos agressivas, como funções intelectuais. Um bancário, um professor, servidor público, também podem ficar incapacitados pela Espondilite Anquilosante ou pela Depressão, ainda que aparentem não ter nenhuma doença.

Isto porque sentem dores, vêem seus movimentos cada vez mais limitados, a principalmente lidam diariamente com os fantasmas da doença, juntamente com a pressão enfrentada no trabalho, a incompreensão frente a suas limitações pelos colegas, podendo desencadear também a Depressão.

Neste quadro que esses dois exemplos foram inseridos, essas pessoas poderiam ter direito à Aposentadoria, uma vez que enfrentam problemas e barreiras que após determinado tempo, tornam-se insuportáveis.

O mercado de trabalho exige o máximo das pessoas, muitas vezes ignorando ou até mesmo hostilizando quem tem limitações e dificuldades impostas por doenças autoimunes e psiquiátricas.

O grau de instrução e as condições do mercado também apontam para a impossibilidade do segurado exercer outra atividade remunerada. Seria impossível para essa pessoa manter as mínimas condições de sobrevivência digna, correto?

Mas temos constatado a concessão do auxílio doença por várias vezes, evitando o benefício da aposentadoria por invalidez. Dessa maneira, o segurado é submetido a exigências desnecessárias, já que a doença é incurável e progressiva.

Entenda tudo sobre auxílio-doença lendo este guia completo.

Diante das negativas do INSS caberá ao segurado a via jurídica. Instâncias superiores já apontam para sentenças favoráveis a aposentadoria por invalidez por Espondilite Anquilosante.

Não bastasse o sofrimento imposto por doença incurável e degenerativa, as vítimas sofrem pelo desgaste emocional a cada nova perícia.

É quando o risco da depressão se instala, fazendo com que uma doença alimente a outra. E as consequências são ainda mais penosas. A depressão combinada com a Espondilite Anquilosante reduz as chances do trabalhador se colocar no mercado de trabalho. E até mesmo força a sua exclusão, gerando mais um fator de progressão da depressão.

A depressão mina a resiliência dos pacientes, reduz esperanças e alimenta a sensação de que não haverá saída.

Mas você não deve se deixar abater por essa sensação. É possível vencer e encerrar esse ciclo doloroso.

Sabidamente, os medicamentos não impedem o agravamento do quadro clínico nos ciclos de agudização da doença. Portanto,  o retorno ao trabalho só irá acentuar os desgastes físicos. Não vislumbrando a possibilidade de cura, a Justiça entende ser a aposentadoria por invalidez o benefício devido ao segurado. A assessoria jurídica correta irá contribuir para respaldar essa decisão.

Não desista.

É comum o INSS conceder o auxílio doença e não a aposentadoria por invalidez, mesmo quando na verdade o mais correto seria a aposentadoria.

Mas antes de terminar o seu benefício de auxílio doença, no caso de ainda permanecer incapacitado, peça a prorrogação do benefício.

Se você está entre a empresa que não quer te receber de volta ao trabalho, e o INSS que não quer te conceder o benefício, saiba como agir.

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Priscila Arraes Reino
Priscila Arraes Reino
Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2000). Sócia fundadora do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-Graduada em Direito Previdenciário. Palestrante (OAB/MS 8596, OAB/SP 38.2499 e OAB/RJ 251.429).
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