Estados e municípios fora da reforma é bom para os professores?

Movidos por intensos debates, os professores já sabiam como a PEC 006/2019 iria atingir as suas vidas e planos, caso a proposta do governo de mudanças na Previdência fosse aprovada. Mas e agora, com estados e municípios fora da reforma como ficam os professores?

Entendemos que a categoria seria das mais atingidas pelas propostas trazidas pela PEC 006/2019. A reforma exigiria, tanto dos professores concursados quanto dos professores da iniciativa privada que recolhem ao INSS, idade mínima para acesso a aposentadoria, tempo maior de contribuição e valor menor de benefício.

Além disso, muitas outras mudanças iriam afetar os professores. Conforme já falamos em textos publicados aqui em nosso blog, professores concursados já aposentados e até pensionistas poderiam ser obrigados a contribuir mais do que hoje já contribuem. Isso aconteceria em razão da alíquota extraordinária.

Enfim, a proposta do governo para a mudança da previdência seria muito prejudicial aos professores! A categoria foi e tem sido muito importante para mobilizar a população e melhorar a proposta do governo.

E surtiu efeito! Afinal, surgiram várias propostas de emenda. Também por isso, o relator da comissão especial que examina a proposta do governo fez um texto substituto.

O texto substitutivo, apresentado dia 13 de junho, trouxe mudanças significativas.

Você já conhece as regras do texto alterado?

É dele que vamos falar hoje, com estados e municípios fora da reforma. E, especialmente, no que se refere aos professores, tanto da rede pública quanto da rede particular.

Estados e municípios fora da reforma: como ficam os professores?

Eu tenho visto muita gente comemorar o fato de que funcionários públicos, ou seja, servidores concursados dos estados e municípios ficariam fora da proposta da reforma. Isso é bom? Já explicamos o quanto a proposta original penalizava os servidores, de um modo geral.

Pense comigo. As propostas da previdência trazidas pela PEC 006/2019 incluíam o Brasil inteiro nas mudanças, certo? Ficaram de fora apenas as forças armadas.

Atingindo o país todo, mais gente tem interesse de discutir as propostas. Portanto, mais gente se mobiliza para diminuir os impactos prejudiciais das mudanças.

Se atingem a todos, todos têm vontade e interesse de conhece-las e discutir essas regras.

Mas, com estados e municípios fora da reforma as propostas só atingem os servidores públicos da união. O que acontece a partir de então?

Primeiro: a força para discutir, o interesse de conhecer e a vontade de mudá-las ainda na tramitação do projeto atingem menos pessoas. Dessa maneira, há menos força da população no âmbito de discussão, menos pressão na reforma.

Mas não é só isso que deveria preocupar os professores. Existem prejuízos reais!

Professores servidores públicos são, em sua grande maioria, funcionários públicos estaduais, municipais e do distrito federal. São eles que ministram aulas nas escolas públicas de ensino infantil, básico, fundamental e médio.

Como ficam, então, as regras dos professores concursados dos municípios, dos estados e do distrito federal?

Na Constituição Federal ficaram os tipos de aposentadoria possíveis (por incapacidade, voluntária e compulsória) e os tipos de aposentadoria com critérios especiais (deficiência, atividades de risco e professores).

Portanto, professores têm suas regras de acesso definidas na Constituição Federal. Professores da rede básica do ensino público passam a ter idade mínima de 50 (atualmente) para 57 anos, se mulher e 60 anos, se homem. Inclusive professores da rede estadual e municipal.

Essa idade mínima corresponde a dos professores da rede privada também.

O tempo mínimo de contribuição fica fixado em 25 anos para quem entrar no sistema após promulgação da emenda constitucional. Aos professores que já estão recolhendo ao sistema, seja servidor público ou trabalhador da iniciativa privada, o tempo mínimo de contribuição fica em 25 anos para mulheres e 30 anos para homens.

Fora mantida a proposta do governo para a eliminação da aposentadoria voluntária com proventos proporcionais para quem hoje atinja a idade mínima.

Entretanto, com estados e municípios fora da reforma, ficam a cargo de leis específicas de cada ente federativo as pensões por morte, a regra de cálculo do valor das aposentadorias e o critério de atualização dos valores utilizados nos cálculos dos benefícios.

Em contrapartida, por ficarem na Constituição os limites mínimo e máximo dos valores dos proventos, os entes não poderão propor valor menor que o salário mínimo e tampouco maior que o limite do regime geral para os servidores público.

Mas as alíquotas e base para as contribuições ficam a cargo dos entes. E até que sejam publicadas as leis, aplicam-se as mesmas regras cabíveis aos servidores públicos da união.

Nesses aspectos que não ficaram na Constituição Federal, os professores concursados estarão a mercê dos governos e casas legislativas estaduais e municipais.

Isso lhes garante alguma segurança? Isso lhes garante os direitos assegurados?

Eu acredito que não.

Afinal, cada estado e município podendo legislar da maneira que quiser – cálculos de benefícios, tempo mínimo de serviço público e no cargo, forma de atualização dos valores que servem de base para o cálculo de benefício – vai deixar essa categoria muito mais fragilizada. Dividida.

Dividida pois os servidores do estado do Rio de Janeiro, podem ter uma regra mais benéfica enquanto o estado de São Paulo pode ter uma regra prejudicial. Isso fará, exemplificativamente, com que os professores do estado de São Paulo fiquem sozinhos pela luta de seus direitos.

Como fica a  previdência complementar para os professores concursados com estados e municípios fora da reforma?

Nem todos os estados e municípios possuem previdência complementar. Aliás, a grande maioria não possui. E muitos não possuem nem mesmo o regime próprio de previdência do ente, ficando sujeito a complementação de aposentadoria.

Contudo, para os estados e municípios que possuem previdência complementar, fica autorizado, pela proposta substitutiva do relator, a abertura da previdência complementar ao sistema financeiro.

Isso é extremamente gravoso para o servidor público em geral, inclusive aos professores. Afinal, as previdências complementares hoje são fechadas, administradas por entidades que não tem fins lucrativos, popularmente chamadas de fundos de pensão.

Com o substitutivo do relator passarão a ser administradas por entidades privadas que poderão ser escolhidas sem licitação. 

Todavia, acreditamos que entidades fechadas são muito mais seguras. O servidor público  participa de sua administração e governança, podendo fiscalizar e atuar de forma ativa. Nelas o servidor público não é mero cliente.

Essa entidade fechada deixa de ser exigência da  Constituição Federal, passando a ser permitida a criação de regimes complementares abertos, regidos por entes privados, com fins lucrativos e escolhidos sem licitação.

Estados e municípios fora da reforma: como fica a  pensão por morte?

A pensão por morte, inclusive valores, cotas, irreversibilidade de cotas dos dependentes falecidos, e tudo o mais relacionado a este tema, fica a cargo dos entes federativos.

Dessa maneira, a pensão por morte pode ser integral em um estado ou município, e no outro ao lado, não ser.

As regras deverão ser trazidas  pelas leis estaduais e municipais, e devem ser objeto de constante atenção dos servidores públicos.

LP CONSULTA PROFESSOR 1

E agora?

Por fim, é importante que você fique atento aos movimentos da Comissão Especial que analisa o relatório apresentado. E não se esqueça: ele não é definitivo!

Muitas mudanças podem ser realizadas e até o texto original da PEC 006/2019 ser ressuscitado e votado na câmara federal.

Estamos de olho em toda essa movimentação. Em artigos do nosso blog manteremos você sempre informado sobre as novas propostas.

Um abraço, até a próxima!

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Priscila Arraes Reino
Priscila Arraes Reino
Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2000). Sócia fundadora do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-Graduada em Direito Previdenciário. Palestrante (OAB/MS 8596, OAB/SP 38.2499 e OAB/RJ 251.429).
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