Responsabilidade do empregador: decisão do STF protege o trabalhador

Imagine que você é vigilante armado e trabalha na portaria de um banco privado. Ao defender a vida e o patrimônio das pessoas que estão no local, foi alvejado por um assaltante. Situações similares acontecem com  trabalhadores, todos os dias, em nosso país. Ou seja, por conta de acidentes são afastados do trabalho, não conseguem exercer a profissão e são readaptados. Você sabe quais são os seus direitos? Conhece a responsabilidade do empregador? Então eu vou compartilhar com você o conhecimento que duas décadas de experiência na advocacia trabalhista me proporcionaram.

Claro, quem se vê nessa condição, diante da injustiça que é ser vitimado por um acidente de trabalho em atividade de risco, primeiramente quer saber quais seus direitos.

E se fosse com você?

Sabe quem deve garantir os seus direitos? Pois vou te falar agora sobre responsabilidade do empregador!

Esse artigo é para você, que exerce uma profissão de risco e sofreu um acidente de trabalho. Lendo este post você vai saber:

  1. Quais as atividades que podem ser consideradas de risco?

  2. Responsabilidade Objetiva x Responsabilidade Subjetiva

  3. Quais são os direitos do trabalhador que sofre um acidente e que exerce uma atividade de risco?

  4. Doenças ocupacionais x Acidente de Trabalho.

  5. Decisões dos tribunais sobre o assunto.

O assunto é altamente relevante para o mundo empresarial e para os trabalhadores. Ontem mesmo tivemos um julgamento decisivo sobre o assunto no nosso Supremo Tribunal Federal. Mais de 300 processos estão aguardando a decisão do supremo para serem julgados.

Se a sua atividade é considerada uma atividade de risco, então você não é obrigado a provar que a empresa teve culpa no acidente que você sofreu trabalhando para ela. Mas, se ao contrário, sua atividade não é de risco, para ter direito a ser ressarcido dos danos materiais e indenizado pelos danos morais você vai ter que provar que seu acidente ocorreu por culpa do empregador.

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1- Quais as atividades que podem ser consideradas de risco?

Aí está um dos grandes problemas: definir o que é atividade de risco.

É que todas as atividades exercidas pelo homem tem algum risco inerente a elas. Mas a verdade é que para ser considerada uma atividade de risco para fins de responsabilidade do empregador pelos danos causados é preciso que haja um risco relevante, um risco inerente a própria atividade exercida, que exponha o trabalhador de forma evidente.

É uma questão de probabilidade. Se você tem dúvida se o seu trabalho é ou não uma atividade de risco deve se perguntar: há grande probabilidade de acidente na minha atividade?

Há várias discussões tanto na justiça quanto entre os estudiosos do direito, mas já podemos adiantar algumas atividades que são, por sua essência, de risco:

a) vigilante patrimonial;

b) trabalhador no transporte de inflamáveis;

c) trabalhador no contato com explosivos;

d) coletor de lixo urbano (aquele que corre atrás do caminhão);

e) motorista de caminhão;

f) motoboy;

g) carpinteiro;

h) torneiro mecânico;

i) trabalhadores na construção civil;

j) cobrador de coletivo urbano;

l) motorista de coletivo urbano;

m) capataz de fazenda de atividade pecuária;

n) carteiros e entregadores;

o) manejo de animais irracionais.

A lista é interminável e se você não achou a sua atividade aí, não significa que sua atividade não seja de risco.

Vale a pena você descrever sua atividade a um advogado especialista e tirar a dúvida. Mande sua dúvida para nós clicando aqui.

2- Responsabilidade Objetiva x Responsabilidade Subjetiva

A regra é que o trabalhador precise comprovar a culpa da empresa no seu acidente de trabalho para que tenha o direito de ser ressarcido dos danos.

Trata-se de responsabilidade subjetiva.

Nesse tipo de responsabilidade exige-se que ao menos o empregador tenha descumprido normas de segurança, higiene e saúde do trabalho.

Trata-se do empregador que teve uma postura negligente ou imprudente na direção das atividades de trabalho.

Exemplificativamente podemos citar: um empregador que dá ao trabalhador equipamentos inadequados, ou deixa de observar a exigência de um equipamento de proteção individual ou coletivo.

Falando assim pode parecer fácil provar a responsabilidade do empregador num acidente de trabalho. Mas não é.

Acidentes acontecem por diversas causas. Um empregado pode cair dentro do local de trabalho e ser afastado por ter ficado incapacitado. A depender da razão de sua queda, das condições de trabalho, pode ou não ser configurada a responsabilidade do empregador.

Usando um exemplo podemos citar o empregado de um frigorífico cuja atividade não seja considerada de risco. No entanto o empregado escorrega em poças de água dentro da sede da empresa. O escorregão foi causado por ausência da bota de borracha e do local cheio de água.

Pode-se afirmar que o empregador, neste caso, teve culpa no acidente quando deixou de fornecer o equipamento de proteção individual ao seu funcionário. Se ele tivesse utilizando a bota de borracha talvez não tivesse escorregado.

Por outro lado, pode um trabalhador cair no local de trabalho simplesmente por ter se desequilibrado em um local plano, sem água e sem degraus. A culpa, não fica configurada.

Dessa forma percebe-se que a responsabilidade subjetiva do empregador no acidente de trabalho exige análise da situação de fato e as provas de que a culpa pelo sinistro foi do empregador. Ao contrário, não haverá responsabilidade do empregador e portanto ele não terá que reparar eventuais danos decorrentes do acidente.

Agora que você já sabe o que é responsabilidade subjetiva, vamos explicar a responsabilidade objetiva.

A responsabilidade objetiva é aquela que não exige culpa do empregador. Aliás, nem se questiona se o empregador fez algo de errado. Nesse caso, acontecendo um acidente de trabalho com dano, o empregador será responsabilizado.

Mas lembre-se: em geral a responsabilidade do empregador é subjetiva. O empregado tem que provar no processo a culpa do empregador/empresa para  receber uma indenização em dinheiro. Já na responsabilidade objetiva, a reparação de danos ocorre praticamente de forma automática, sem comprovação de culpa direta do empregador.

O limbo previdenciário coloca o trabalhador diante de um impasse. Você sabe o que fazer nessa hora? Revelamos aqui! 

3- Quais são os direitos do trabalhador que sofre um acidente e que exerce uma atividade de risco?

Falando em acidente de trabalho a primeira lembrança deve ser: Comunicação de Acidente de Trabalho.

Ela é conhecida como CAT e deve ser emitida pelo empregador sempre que seu empregado sofrer um acidente de trabalho ou tem diagnosticada uma doença ocupacional. O prazo é até o primeiro dia útil seguinte ao acidente. No caso de morte, a comunicação deve ser imediata.

Clique aqui e saiba como emitir a CAT.

É importantíssimo que você saiba que mesmo quando você acredita que não houve nada sério, é preciso emitir a CAT!

Eu digo isso pois como advogada trabalhista eu já vi muitos casos de acidentes que a CAT não foi emitida pois o próprio funcionário deixou de informar o empregador do acidente. Normalmente na hora do acidente a adrenalina está muito alta e o trabalhador não sente nada. No outro dia sequer consegue se levantar da cama.

Como provar o acidente se não houve a comunicação imediata ao empregador e a emissão da CAT.

Se a empresa se negar a emitir a CAT dentro do prazo legal ela estará sujeita à multa e você pode e deve fazer sozinho, pode procurar a entidade sindical ou mesmo o médico que o atender.

A CAT é o documento que vai provar a ocorrência do acidente de trabalho.

Além da emissão da CAT o trabalhador que sofre o acidente tem o direito de se afastar do trabalho recebendo do INSS o benefício que lhe couber: auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária.

Enquanto o empregado estiver afastado do trabalho, o empregador deverá continuar recolhendo normalmente o FGTS, e quando o empregado for liberado a retornar ao trabalho, tem direito de estabilidade no emprego por um ano.

Você sabe o que é estabilidade no emprego?

Significa que o empregador não poderá te demitir pelo prazo de um ano, a contar do seu retorno ao trabalho, após afastamento pelo INSS.

Mas não acaba por aí: é responsabilidade do empregador custear o tratamento médico completo do empregado, de ressarcir os danos materiais e morais que o empregado sofrer.

Dano material é o prejuízo ou a perda que o empregado tiver, que possa ser mensurado em seu patrimônio.

Por outro lado, dano moral é o dano que está ligado à sua intimidade, sua honra, sua dignidade e que repercutem direto na sua saúde física e psíquica.

Portanto, é responsabilidade do empregador ressarcir todos os danos materiais e morais que sofreu o seu empregado, por conta do acidente de trabalho.

Mas não acabou não!

Enfim, é responsabilidade do empregador:

  • emitir a CAT e registra-la;
  • garantir o emprego ao funcionário acidentado por no mínimo um ano após o seu retorno do afastamento pelo INSS;
  • depositar mensalmente o FGTS;
  • ressarcir todos os danos materiais e morais sofridos pelo empregado.

Lembrando que no caso de atividade de risco, a responsabilidade do empregador é OBJETIVA, portanto o empregado não terá que provar ou demonstrar a culpa do seu empregador. Basta provar os danos que decorreram do acidente em sua atividade de risco.

Se sua atividade não for de risco, não significa que você não tenha todos esses direitos. Terá. Mas será necessário antes comprovar onde está a culpa do seu empregador.

O que fazer quando o benefício é indeferido? Saiba aqui!

4- Doenças ocupacionais e Acidente de Trabalho.

Eu ainda preciso te contar que as doenças ocupacionais também são consideradas acidente de trabalho para responsabilidade do empregador.

Dessa forma, se você está doente e a sua doença foi causada ou foi agravada pelo seu trabalho ou pela forma que ele é exercido, então você tem uma doença ocupacional e, portanto, tem todos os direitos de quem sofreu um acidente de trabalho.

Vou te dar um exemplo:

Um vigilante que trabalha na defesa de um posto de gasolina. 

O posto de gasolina sofre inúmeros assaltos e em um deles o vigilante fica preso, amarrado sob a mira de armas.

Por conta dos reiterados assaltos o vigilante fica incapacitado por estresse pós traumático, sendo considerado incapacitado para retornar ao seu trabalho, ou outro qualquer.

É aposentado por invalidez. 

Nesse caso, o vigilante que é trabalhador em atividade de risco tem os mesmos direitos do vigilante que sofreu um assalto e levou um tiro no seu local de trabalho.

É que a doença, ou seja, o estresse pós traumático do vigilante foi causado pelo seu trabalho e, portanto é responsabilidade do empregador ressarcir todos os danos causados ao mesmo.

5 -Decisões dos tribunais sobre o assunto.

Vou trazer para você que se interessou pelo assunto, trechos de decisões de nossos tribunais sobre a responsabilidade do empregador, tanto subjetiva quanto objetiva.

EMENTA: FGTS. ACIDENTE DE TRABALHO. Não há controvérsia quanto ao acidente sofrido pelo Reclamante quando estava em viagem a serviço da Reclamada. Assim, deve ser reconhecido o acidente de trabalho na forma do art. 21, IV, c, da Lei 8.213/91. E, nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, é devido o recolhimento do FGTS no período de afastamento do empregado por acidente de trabalho. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO EM RODOVIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (grifei e omiti). (TRT-10 – RO: 00016325520175100101 DF, Data de Julgamento: 10/07/2019, Data de Publicação: 19/07/2019)

 

O caso acima demonstra que motoristas de caminhão que trabalham nas rodovias de nosso país tem direito ao ressarcimento de todos os seus danos, sem que seja necessário comprovar a culpa do empregador no acidente.

Outra decisão!

RECURSO ORDINÁRIO. ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARTEIRO. ASSALTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Mesmo o infortúnio (assalto) ocorrendo em via pública, na qual, em tese, qualquer cidadão poderia ser vítima da ação de bandidos, os carteiros, pelo fato de sabidamente entregarem mercadorias com alto valor econômico, passam a ser alvo desse tipo de conduta criminosa, estando visivelmente expostos a um risco muito maior de violência. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. Por força do que prevê o art. 12 do Decreto-Lei 509/69, a ECT tem os mesmos privilégios da Fazenda Pública, inclusive quanto aos prazos, foro, impenhorabilidade de bens, execução por precatório e juros moratórios na forma da Lei 9.494/97. Assim, fica isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT-14 – RO: 00005624620185140007 RO-AC 0000562-46.2018.5.14.0007, Relator: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/04/2019)

A decisão acima prevê que a atividade do carteiro também é uma atividade de risco e, portanto, comporta a responsabilidade do empregador sem que o empregado comprove a culpa do mesmo.

E para terminar eu trago um caso de vigilante, que é uma das atividades privadas mais arriscadas que temos:

ACIDENTE DO TRABALHO. ASSALTO. VIGILANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Hipótese em que incide a teoria da responsabilidade civil objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, por ser evidente que o empregado vigilante trabalha exposto a um risco acentuado de sofrer assaltos no desempenho de suas atividades laborais. Sentença mantida. (TRT-4 – RO: 00219481320165040030, Data de Julgamento: 09/05/2019, 1ª Turma)

Espero que você saia da leitura desse artigo com mais esclarecimentos sobre o seu direito. Porém, se ficou algum dúvida eu posso ajudar você. 

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Nos encontramos em breve. Até lá! 

 

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Priscila Arraes Reino
Priscila Arraes Reino
Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2000). Sócia fundadora do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-Graduada em Direito Previdenciário. Palestrante (OAB/MS 8596, OAB/SP 38.2499 e OAB/RJ 251.429).
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