Aposentadoria do servidor público assistente social

A aposentadoria é um tema sempre atual, inclusive, a aposentadoria do assistente social, principalmente após a Reforma da Previdência.

Pensando nisso, o post vai esclarecer sobre a aposentadoria do servidor público assistente social. A fim de tirar todas as suas dúvidas.

O servidor público assistente social é o profissional que atua com o intuito de viabilizar os direitos sociais e o acesso a eles. Como o direito a saúde, moradia, educação, entre outros. Além disso esses profissionais, muitas vezes, estão expostos a agentes nocivos, como os que trabalham em unidades hospitalares, por exemplo.

Se esse é o seu saiba que as regras previstas de aposentadoria, são as da aposentadoria especial do servidor público, que falamos neste post.

Desse modo, o assistente social pode atuar em diversos órgãos e em geral não diverge da aposentadoria do servidor público

Assim, neste post vamos tratar do servidor público assistente social federal e as modificações de sua aposentadoria, observando a Reforma da Previdência de 12/11/2019. Os servidores estaduais e municipais podem possuir regras diferentes, já que a reforma não foi obrigatória aos Estados e Municípios, apesar de vários terem adotado.

Dessa forma, o servidor público estadual ou municipal deve verificar se a reforma foi adotada em seu Estado ou Município.

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Aposentadoria do servidor Público 2020

Assim, hoje vamos saber:

  • Como era ANTES da Reforma;
  • Como ficou DEPOIS da Reforma;
  • Regras de transição;
  • Como fica o direito adquirido

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Como era ANTES da Reforma

Contudo, antes da Reforma da Previdência de 12 de novembro de 2019 a aposentadoria do assistente social seguia os seguintes requisitos:

  • Mulheres: 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, completando 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo;
  • Homens: 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, completando 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo.

Assim, esses requisitos são para os que tomaram posse a partir de 31/12/2003.

Entretanto para os que tomaram posse antes de 16/12/1998 seguem as regras abaixo

  • Mulheres: 55 anos de idade, 30 anos contribuindo para se aposentar, 25 anos no serviço público, 15 anos de carreira, 5 anos no cargo que se aposentar;
  • Homens: 60 anos de idade, 35 anos contribuindo para se aposentar, 25 anos no serviço público, 15 anos de carreira, 5 anos no cargo que se aposentar;
  • Para cada ano contribuído a mais abatia-se um ano na idade mínima.

Contudo para os que tomaram posse entre 16/12/1998 e 31/12/2003:

  • Mulheres: 55 anos de idade, 30 anos contribuindo para se aposentar, 20 anos no serviço público, 10 anos de carreira, 5 anos no cargo que se aposentar.
  • Homens: 60 anos de idade, 35 anos contribuindo para se aposentar, 20 anos no serviço público, 10 anos de carreira, 5 anos no cargo que se aposentar.

Baseia a aposentadoria em cima da média das 80% maiores, para os que ingressaram entre 2004 e a reforma de 2019.

Como ficou DEPOIS da Reforma

Contudo, a Reforma da Previdência trouxe um impacto considerável para a aposentadoria do assistente social, de forma que, o tempo para se aposentar se tornou maior, vejamos:

  • Mulheres: 62 anos de idade, 25 anos de contribuição, dez anos efetivos no serviço público, 5 anos no cargo;
  • Homens: 65 anos de idade, 25 anos de contribuição, dez anos efetivos no serviço público, 5 anos no cargo.,

Entenda melhor vendo o infográfico!

aposentadoria do assistente social
Infográfico produzido pelo escritório Arraes & Centeno

Assim, houve um aumento considerável de idade mínima para aposentadoria, em especial para mulher, com um aumento de 7 anos.

Não somente isso tornou-se alvo das mudanças, mas também, a forma de calcular o benefício. Pois, ao invés de basear os cálculos da média das 80% maiores contribuições calcule sobre 100% delas. Aplique o percentual de 60%+2% a cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição.

Talvez você tenha observado tais mudanças e se perguntado se elas o atingirão.

Dessa forma, a mudança será aplicada dessa forma, para aqueles que ingressaram no serviço público a partir de 13/11/2019. Contudo para os anteriores a essa data, aplique as regras de transição, que veremos no próximo tópico.

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Regras de transição

As regras de transição vem na tentativa de minimizar o impacto da Reforma sobre o servidor público que ingressou antes de 12/11/2019. 

O objetivo é ir gradativamente adaptando as regras antigas com as regras atuais a fim de que progressivamente todos sigam os mesmos requisitos.

E há dois tipos de regras de transição, vamos a elas:

– Pedágio 100%

Primeiramente há a regra de transição chamada de “Pedágio 100%”, que se trata de um aumento no tempo de contribuição baseado no tempo que restaria para aposentadoria.

Explico, antes da reforma restava 2 anos de contribuição o pedágio acrescenta o dobro, isto é, mais 2 anos, totalizando 4 anos. 

Assim, vamos as regras do Pedágio 100% mais especificamente: 

  • Mulheres: 57 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos no serviço público, 5 anos no cargo que se aposentar; 
  • Homens: 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos no serviço público, 5 anos no cargo que se aposentar;
  • O dobro do tempo que faltava para se aposentar em 12/11/2019.

Nessa regra o valor do benefício dos que ingressaram antes de 2004 será bastante favorável, aplicando a integralidade e paridade. Dos que ingressaram a partir de 2004 será a média de 100% das contribuições desde 07/1994.

– Por pontos

Em segundo há a regra de transição “Por pontos” que garante a aposentadoria ao servidores públicos assistentes sociais que atingirem determinada quantidade de pontos, ou seja, se trata da soma da idade e do tempo de contribuição.

A quantidade de pontos possuirá aumento gradativo de 1 ponto a cada ano, iniciando com 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para homens  no ano de 2019.

Assim, a transição Por pontos possui os seguintes requisitos:

  • Mulheres: 56 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos no serviço público, 10 anos de carreira, 5 anos no cargo.
  • Homens: 61 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos no serviço público, 10 anos de carreira, 5 anos no cargo.
  • Pontuação de 86 e 96 para mulheres e homens respectivamente, com aumento de um ponto a cada ano a partir de 2019.

Nesse ponto é importante ressaltar que a idade mínima será acrescida de um ano a partir de 2022, sendo de 57 e 62 para mulheres e homens respectivamente.

Já, em relação ao valor do benefício, só será aplicada a integralidade e a paridade nos casos em que as mulheres atingirem 62 anos de idade, e os homens atingirem 65 anos de idade.

Caso contrário, será aplicado a regra após a reforma, de 60% mais 2% a cada ano a mais contribuído.

Saiba mais

Regras de transição para aposentadoria do servidor público

Como fica o direito adquirido?

O direito adquirido é o tema que tratamos daqueles que antes da Reforma da Previdência já possuíam o direito a aposentadoria do assistente social.

Esses não são atingidos pela Reforma, ainda que estejam em exercício atualmente não há possibilidade de serem modificados os requisitos para aposentadoria dos que já adquiriram esse direito.

Assim, para saber se você já possui o direito adquirido é necessário que observe o período de ingresso no serviço público e confira se já preencheu todos os requisitos para se aposentar.

Lembrando que seguindo as regras anteriores a reforma são necessários os seguintes requisitos:
  • Mulheres: 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, completando 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo;
  • Homens: 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, completando 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo.

No entanto, você que é servidor público assistente social e ao ler essas informações notou que há alguma particularidade em seu caso, alguma situação ou pertinência para sua aposentadoria, poderá conversar como advogado, para isso basta clicar no botão abaixo!

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Carolina Centeno
Carolina Centeno
Advogada previdenciária especialista em planejamento de aposentadorias do INSS e para o servidor público. Formada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2012). Sócia do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Direito Sindical. Palestrante. (OAB/MS 17.183).
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