Servidor Público: como novas regras de aposentadoria atingem você

servidor público

O direito previdenciário sempre foi um tema complexo por requerer muitos cálculos, atualização constante dos especialistas em previdência e o conhecimento aprofundado de legislações específicas. Veio a reforma e o endurecimento das regras de aposentadoria, penalizando servidores públicos e trabalhadores do regime geral, que ainda buscam entender tantas mudanças. Hoje eu vou explicar detalhadamente as regras para a aposentadoria do servidor público na Previdência 2020. 

É importante ressaltar que essas regras são as constantes na Emenda Constitucional 103/2019, e aplicam-se aos Servidores Públicos Federais e também aos servidores públicos municipais e estaduais, desde que seus governantes tenham aderido à reforma.

Em nosso blog já falamos sobre a aposentadoria dos trabalhadores do Regime Geral. Você pode conferir clicando aqui

Regras permanentes dos servidores públicos

As regras permanentes do Regime Próprio de Previdência Social se aplicam aos servidores públicos empossados a partir de 13 de novembro de 2019. Nessa data foi promulgada a Emenda Constitucional 103/2019, da Reforma da Previdência.

Algumas regras serão aplicadas aos servidores públicos de todos os entes federativos. Outras apenas aos servidores federais. Assim, caberá aos Estados, Municípios e Distrito Federal as alterações legais. 

Regras mais rígidas, direitos sociais suprimidos e servidores ativos e seus dependentes atingidos.

Leia mais sobre aposentadoria do servidor público clicando aqui.

Regras de transição das aposentadorias voluntárias do servidor público 

REGRA 1 – FÓRMULA 86/96 E IDADE PROGRESSIVA:

  • Servidor público, que tenha ingressado em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

(I)             56 anos de idade, se mulher, e 61 anos de idade, se homem, e, a partir de 1º de janeiro de 2022, 57 anos de idade, se mulher, e 62 anos de idade, se homem;

(II)            30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;

(III)          20 anos de efetivo exercício no serviço público;

(IV)          5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

(V)            Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalentes a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem.

A partir de 2020, a pontuação a que se refere o item (V) será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres, e de 105 pontos para os homens.

REGRAS DE TRANSICAO 86 96 E IDADE PROGRESSIVA HOMENS REGRAS DE TRANSICAO 86 96 E IDADE PROGRESSIVA MULHERES

No caso dos professores que comprovarem o efetivo exercício do magistério, terão reduzidos em 5 anos os requisitos idade e tempo de contribuição.

REGRAS DE TRANSICAO 86 96 E IDADE PROGRESSIVA PROFESSORAS REGRAS DE TRANSICAO 86 96 E IDADE PROGRESSIVA PROFESSORES 1

Valor da aposentadoria concedida pela regra de transição 86/96 e idade progressiva 

De acordo com a regra de transição 86/96 + idade progressiva, o cálculo para chegar ao valor da aposentadoria será realizado da seguinte forma:

(I)             A totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo e que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pela migração para o Regime de Previdência Complementar Oficial, desde que se aposente aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, ou aos 57 anos de idade, se mulher, e aos 60 anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor; e,

(II)            Ao valor apurado pela média de todas as remunerações, aplicando-se a regra dos 60% para 20 anos de contribuição, homens e mulheres, acrescentados 2% por ano adicional, para o servidor público não contemplado no inciso (I).

  • INTEGRIDADE E PARIDADE:

    Aqueles que entraram no serviço público até a data de 31.12.2003 somente terão direito à remuneração igual ao último vencimento, se além de completar as regras de transição, aguardarem a idade de 65 anos se homem, e 62 anos, se mulher.

  • REGRA DE TRANSIÇÃO 2 – IDADE MÍNIMA, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + PEDÁGIO 100%

(I)             57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;

(II)            30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;

(III)          20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para os servidores  públicos;

(IV)          Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem.

REGRA DE TRNSICAO 2 IDADE MINIMA TEMPO DE CONTRIBUICAO PEDAGIO

Essa regra também é aplicada aos professores que comprovarem exclusivo  exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. Independentemente do sexo, os professores tem uma redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição, logo são os requisitos: 

(I)             52 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade, se homem;

(II)            25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem;

(III)           20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para os servidores públicos;

(IV)          período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem.

REGRA DE TRNSICAO 2 IDADE MINIMA TEMPO DE CONTRIBUICAO PEDAGIO PROFESSOR E PROFESSORA
Valor da aposentadoria concedida pela regra de transição idade mínima, tempo de contribuição + pedágio

De conformidade com a regra de transição idade mínima, tempo de contribuição + pedágio, o cálculo para chegar ao valor da aposentadoria será realizado da seguinte forma:

(I)             em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha feito a opção pela migração para o regime de previdência complementar oficial, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ; e

(II)            em relação aos demais servidores públicos, o valor correspondente a 100% da média de todas as remunerações.

Dessa maneira a reforma tornou possível a integralidade para os servidores públicos federais que cumprirem as mesmas idades exigidas na regra permanente. Havendo, desse modo, a possibilidade do servidor receber proventos proporcionais a sua última remuneração, a partir do momento que cumprir todos os requisitos.

Logo, poderá alcançar a média de 100%,  antes da idade mínima de 65 anos para homens, e 62 anos para as mulheres que:

  •       não tem direito à integralidade;

  •       que ingressaram no serviço público após a Emenda Constitucional 41/2003;
  •       ingressaram antes da EC 41/2003, mas abriram mão da integralidade;

O valor da aposentadoria será de 100% da média de todas as remunerações com garantia de reajustes.

Por outro lado, o servidor público que tiver completado essas regras de transição, farão jus a PARIDADE E INTEGRALIDADE se:

  • tiver ingressado no serviço público até 31/12/2003
  • não tiver feito migração para o regime de previdência complementar

Aposentadoria por incapacidade permanente: nova nomenclatura e forma de cálculo  

A aposentadoria por incapacidade permanente, antes aposentadoria por invalidez, é devida ao servidor que encontrar-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, impedindo a readaptação de função.

Com a reforma, o servidor ficou submetido a revisão periódica da incapacidade permanente e também a alteração na forma de cálculo! 

No caso de aposentadoria por invalidez ordinária ou “comum”, será realizada a média de 100% das remunerações desde julho de 1994.

O valor corresponderá a 60% da média alcançada com adicional de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e para as mulheres.

Veja na tabela como ficou a nova forma de cálculo.

REGRAS DE CALCULO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE 1
Aposentadoria por incapacidade permanente ligada ao trabalho 

Quando a aposentadoria por incapacidade permanente for decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou do trabalho, o cálculo será de 100% da média de todos os salários de contribuição. 

Além disso, não há mais aposentadoria integral para os portadores de doenças graves como havia anteriormente.

É preciso se atentar a estas novas regras, pois o Servidor que já encontra-se incapacitado, em afastamento para tratamento de saúde (auxílio-doença) antes da reforma, caso venha a ser aposentado posteriormente pela mesma doença que o incapacitou, deve ser beneficiado pelas regras anteriores. Somente utiliza-se as regras atuais caso seja mais benéfico ao servidor.

A readaptação do servidor público titular de cargo efetivo

A reforma manteve o direito da readaptação em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida em sua capacidade física ou mental.

O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para o exercício de cargo quando:

  •     as atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação de ordem física ou mental que tenha sofrido;
  •       possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino;
  •       sendo mantida a remuneração do cargo anterior.

Dessa forma, o servidor só poderá ser aposentado se sua incapacidade for permanente para o exercício do cargo que ocupa, bem como de cargo com atribuições e responsabilidades parecidas.

Aposentadoria Compulsória do servidor público 

A Previdência 2020 manteve os requisitos para a concessão da aposentadoria compulsória mas sua forma de cálculo foi alterada.

Agora é proporcional ao tempo de contribuição.

  •       REQUISITO: 75 anos de idades
  •       CÁLCULO: Resultado do tempo de contribuição dividido por 20 anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado de acordo com a média de todas as remunerações, aplicando-se 60%, acrescidos de 2% para os homens e para as mulheres.
  •       Não é necessário o tempo mínimo de 10 anos de serviço público.

Veja a exemplificação na tabela 

APOSENTADORIA COMPULSORIA
Foi fixada uma nova idade mínima para a aposentadoria voluntária do servidor público, sendo 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres.   

Aposentadoria Voluntária

Necessitará ainda o servidor ter, cumulativamente, tempo mínimo de 25 anos de contribuição, mínimo de 10 anos de serviço público e mínimo de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Contudo, o professor titular de cargo efetivo, se  aposentará com 60 anos de idade e a professora com 57 anos.  Mas todo período de contribuição deve ser exclusivamente em funções do magistério.

Forma de Cálculo da Aposentadoria Voluntária

O cálculo da aposentadoria voluntária será realizado com

  • a média de 100% das remunerações dos servidores, desde julho de 1994
  • 60% da média realizada + 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para homens e mulheres.

O servidor público pode excluir as contribuições que superam o número mínimo exigido de tempo de contribuição, a fim de garantir a melhora do cálculo. 

Por outro lado, essa exclusão deva ser analisada caso a caso, para não prejudicar o valor do benefício.

converse com um advogado 1

Como garantir uma aposentadoria acima do teto 

Agora, o valor da aposentadoria do servidor público federal não poderá ser superior ao mesmo teto do INSS, hoje em R$ 6.101,06.

Exceto os servidores antigos que não optaram pelo regime de previdência complementar.

Por isso, os novos servidores (a partir de 2013) para se aposentar com proventos acima desse limite o servidor público federal deverá ter  previdência complementar.

Abono de permanência do servidor público 

Ficou mantido o “Abono de Permanência” para o servidor com direito à aposentadoria que continua trabalhando.

A ele será pago valor correspondente a contribuição previdenciária, para quem já completou os requisitos de aposentadoria até a publicação da Reforma da Previdência.

Para os demais servidores a Reforma prevê que uma Lei futura irá tratar sobre o abono de permanência, que deverá ser pago até o limite de uma contribuição previdenciária.

Isto quer dizer que futuramente poderemos ter uma Lei que diminua o valor do abono de permanência.

Aposentadoria Especial por Exposição a Agente Nocivo 

Finalmente, após anos sem legislar sobre o tema, aposentadoria especial por exposição a agente nocivo para o servidor público foi tratada pela Reforma da Previdência.

Antes, não havia regulamentação para concessão.  

Porém, devido as representações de sindicatos dos servidores públicos perante o STF, jurisprudências favoráveis foram sendo formadas.

Até que exista lei complementar, a regra de transição permanente será a seguinte:

  •       60 anos de idade;
  •       25 anos de efetiva exposição e contribuição;
  •       10 anos de efetivo exercício de serviço público; 
  •       5 anos no cargo.

Mas foi vedada a conversão do tempo especial em comum. Isso quer dizer que somente poderá gozar do tempo especial o servidor público que tiver a totalidade dos anos exposto a agentes nocivos.

Entretanto, é possível  ainda requerer a conversão do tempo especial em comum antes da publicação da Reforma.

Forma de cálculo: média de 100% das remunerações do servidor, aplicando-se 60% + 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para homens e mulheres.

Aposentadoria especial para o servidor em atividades específicas de risco 

Anteriormente essa modalidade de aposentadoria especial era regulamentada por lei apenas para as atividades policiais.

Atualmente, com a reforma, outras categoria de servidores públicos federais conquistaram esse direito

  •     Agentes Penitenciários;
  •     Agentes Socioeducativos;
  •     Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados e Senado;
  •     Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal;
  •     Polícias Civis.

Assim, esses servidores poderão se aposentar quando alcançar, independentemente do sexo, os seguintes requisitos:

  •       55 anos de idade;
  •       30 anos de contribuição;
  •       25 anos de efetivo exercício em cargo destas carreiras.
Os servidores que já estavam em exercício antes da Reforma entrar em vigor poderão aposentar-se na forma da Lei Complementar 51/1985, observado os critérios:
  •       55 anos de idade, ambos os sexos;
  •       30 anos de contribuição / homens;
  •       20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial / homens;
  •        25 anos de contribuição / mulheres;
  •       15 anos de atividade policial / mulheres

Igualmente, foi criada uma regra de transição para  servidores próximos da aposentadoria antes da reforma e que não haviam completado a idade mínima

A regra é:

  •     53 anos de idade, homens;
  •     30 anos de contribuição, homens;
  •     20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, homens;
  •     52 anos de idade, mulheres;
  •     25 anos de contribuição, mulheres;
  •     15 anos de atividade policial, mulheres;
  •     Pedágio do tempo faltante na data da publicação da reforma para homens completarem 30 anos de contribuição e mulheres 25 anos de contribuição.

Aposentadoria especial para o servidor da União com deficiência 

A reforma também regulamentou a aposentadoria especial para o servidor com deficiência.

Até que lei especifica discipline a matéria, os requisitos serão:

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA O SERVIDOR COM DEFICIENCIA IDADE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA O SERVIDOR COM DEFICIENCIA TEMPO DE CONTRIBUICAO


O cálculo será feito com a média 
de 100% das remunerações, aplicando-se:

(I) 100%, aos 25, 29 ou 33 anos de atividade para os homens e aos 20, 24 ou 28 anos de atividade para as mulheres;

(II) 70% + 1% por grupo de 12 contribuições mensais, aos 60 anos de idade, se homem, se mulher, 55 anos de idade.

De acordo com a norma, o fator previdenciário somente será utilizado em benefício do servidor  aposentado especial por deficiência.

Os servidores serão submetidos à avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

É considerado servidor com deficiência aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza:

  •       Física;
  •       Mental;
  •       Intelectual; ou
  •       Sensorial.

Impedimentos capazes de obstruir a participação plena do servidor em sua interação com a sociedade.

Pensão por morte

Com toda certeza, a forma de cálculo da pensão por morte do servidor público mudou muito e prejudicou os dependentes.  

Será calculada da seguinte forma:

  • equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito;
  • adicional de 10% por dependente, até o limite de 100%;

É a mesma fórmula usada na aposentadoria por incapacidade permanente. 

Ainda, quando um dependente perder o direito a sua cota, essa não será revertida para os demais

Havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, será equivalente a:
  •       100% da aposentadoria recebida pelo segurado/ servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS; 
  •       uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.

Não havendo mais dependente inválido ou com deficiência mental, intelectual ou grave, o valor da pensão volta para regra geral.

De toda forma, deve ser observado o limite mínimo de 1 salário mínimo quando se tratar de única fonte de renda formal do dependente.

Também fica definido o direito a pensão vitalícia equivalente à remuneração do cargo para o cônjuge ou companheiro quando policiais e agentes federais penitenciários ou socioeducativos sofrerem agressão no exercício ou em razão da função.

Acumulação de benefícios

A reforma vedou a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social. A exceção é para pensões do mesmo instituidor e que forem  decorrentes de cargos acumuláveis.

Será admitida a acumulação de:

  •       pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares;
  •       pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares; ou
  •       pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

Nas hipóteses das acumulações, será assegurado o valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

ACUMULACAO DE BENEFICIOS
Porém, a acumulação poderá ser revista a qualquer tempo, em razão da alteração de algum dos benefícios. Sendo assim o cálculo pode ser revisto.

Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social  

A contribuição para o RPPS passa a ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadorias e pensões.

A reforma definiu que a contribuição dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo quando houver déficit atuarial.

Ou seja, o inativo que contribui para previdência sobre o valor que ultrapassa o teto do RGPS, pode passar a contribuir sobre o valor que ultrapasse o salário mínimo, em caso de déficit atuarial.

Outra modificação diz respeito a contribuição do inativo portador de doença incapacitante, que agora passa a contribuir sobre o valor que ultrapassar o teto do RGPS.

Antes só contribuíam se o valor da pensão ultrapassasse o dobro do limite máximo do RGPS.
Uma grande crítica feita a Reforma da Previdência e que preocupa os servidores é a possibilidade de o servidor financiar déficit atuarial, trazendo ao texto constitucional a possibilidade de instituição de contribuições extraordinárias, abrangendo os ativos, aposentados e pensionistas.

Essa contribuição extraordinária é ilimitada e pode ser fixada pelo prazo máximo de 20 anos. Ou seja, o administrador público realiza uma má gestão das contas públicas e o responsabilizado pode ser você!

A tabela abaixo demonstra as novas alíquotas progressivas de acordo com a remuneração do servidor:

ALIQUOTAS DE CONTRIBUICAO
Por certo que, mesmo antes da Reforma, o servidor aposentado pelo regime próprio de previdência social tinha extinto a sua função pública quando concedida a sua aposentadoria. 

Aposentadoria como Causa de Extinção da Relação de Trabalho -Aplicação ao servidor  celetista ou estatutário aposentado pelo RGPS

Igualmente, é do nosso conhecimento que muitos municípios não criaram seu regime próprio de previdência e acabam aposentando-se pelas regras do regime geral de previdência. Estamos falando de servidores celetistas ou mesmo estatutários.

A mudança trazida pela reforma é que, mesmo que esse servidor que não possui regime próprio venha se aposentar pelas regras do regime geral, terá extinto o contrato de trabalho com a Administração Pública.

Sobre esse tema cabe uma observação!

Há a garantia do direito adquirido para aqueles agentes públicos que adquiriram direito a se aposentar no RGPS antes da Reforma, podendo permanecer com o vínculo ativo mesmo após Reforma.

Complementação de aposentadoria

A complementação da aposentadoria é direito do servidor público que ganha mais que o teto do INSS.  A Justiça reconhece esse direito e tem se posicionado favorável a ele em suas decisões. 

Por exemplo!

Maria é servidora em um município X que não possui regime próprio de previdência social e tem um salário de R$10.000,00.

Por consequência, no momento de requerer a sua aposentadoria, o benefício foi concedido pelo INSS. Sendo assim, devido ao teto máximo do INSS, média salarial e fator previdenciário aplicado, teve um valor de aposentadoria limitado ao teto. Hoje esse valor é R$ 6.101,06.

Para que não seja prejudicada pelo fato do município não ter regime próprio de previdência, ela terá direito a complementação. É a diferença entre o último salário recebido e o valor de concessão do benefício pelo INSS.

A reforma prevê a possibilidade de entes políticos realizarem a complementação de aposentadoria de servidores públicos e de pensões por morte do RPPS.

No entanto, são as regras:

  •       caso de regime de previdência complementar;
  •       lei que extingue regime próprio de previdência social, que nesse caso poderão prever os complementos.

Com a reforma, todos os entes federativos são obrigados a instituir regime de previdência complementar. O prazo máximo é de dois anos a contar da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional.

O servidor publico em cargo efetivo passará a contribuir até o limite máximo aplicável ao RGPS, com direito a benefícios até esse teto.

A reforma também assegurou a possibilidade de entidades abertas gerirem os fundos de pensão dos servidores.

Vedação e incorporação de vantagens recebidas 

Outra alteração que atinge diretamente os servidores públicos federais, estaduais e municipais é a que veda a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

Portanto, leis estaduais ou municipais que preveem incorporações ao salário do servidor, estarão em dissonância com a norma constitucional.

Contudo, a Emenda 103/2019 assegurou o direito adquirido para os servidores que tiveram incorporada essas vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até 12/11/2019.

Considerações finais – Aplicação das regras

As regras aqui citadas têm aplicação direta aos servidores públicos federais segurados do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da União.

Porém, a reforma facilita as mudanças na aposentadoria do servidor estadual e municipal.

Logo, você servidor público estadual ou municipal deve ficar atento e observar se o seu ente federativo já promoveu mudanças no regime de aposentadoria e pensões do seu estado ou município.

Alguns estados como Alagoas, Ceará, Maranhão, Pernambuco, Piauí, Acre, Amazonas ,Rio Grande do Sul, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Paraná, já fizeram suas mudanças previdenciárias.

Outros como Goiás, Pará, Sergipe,  Mato Grosso , Bahia, Paraíba, Roraima e Santa Catarina estão com as propostas de mudanças em tramitação.

Então fique atento as mudanças e acompanhe nosso blog. Alguma dúvida sobre os seus direitos?

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Carolina Centeno
Carolina Centeno
Advogada previdenciária especialista em planejamento de aposentadorias do INSS e para o servidor público. Formada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2012). Sócia do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Direito Sindical. Palestrante. (OAB/MS 17.183).
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