Aposentadoria especial do dentista servidor público

Homem branco de barba sorrindo vestindo um jaleco branco. Atrás há cadeiras de dentistas

A Reforma da Previdência de 2019 trouxe modificações à aposentadoria especial do dentista servidor público. Por isso, nesse post vamos informar tudo a respeito.

A Constituição Federal do Brasil já dava direito ao dentista servidor público obter a aposentadoria especial mesmo antes da reforma da previdência. No entanto afirmava que as regras seriam trazidas por outra lei, uma Lei Complementar.

Apesar de nossa maior norma determinar o tratamento diferenciado a quem se ativava em atividade nociva à saúde ou perigosa, a criação da lei complementar não ocorreu. Ou seja, não havia regras específicas para o servidor público que tinha direito a aposentadoria especial.

Havia regras para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O regime dos servidores públicos é o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).

Então, em razão da omissão legislativa, o STF determinou que a aposentadoria especial do RPPS teria as mesmas regras que o RGPS. Ou seja, o dentista servidor público teria as mesmas regras do dentista trabalhador comum.

Com a reforma da previdência que entrou em vigor em 13.11.2019, a legislação modificada passou a tratar as aposentadorias especiais do servidor público e do trabalhador da iniciativa privada, de maneira idêntica.

Nós já temos um post sobre a Aposentadoria Especial! Também já detalhamos tudo sobre a Aposentadoria Servidor Público! Não deixe de conferir!

Assim, hoje vamos esclarecer como a Reforma da Previdência afetou sua aposentadoria especial. E com isso mostrar como fica o seu benefício antes e depois.

Nós vamos abordar sobre:

  • 1 – Como era ANTES da Reforma da Previdência;
  • 2 – Como ficou DEPOIS da Reforma da Previdência;
  • 3 – Regras de transição;
  • 4 – Como fica o direito adquirido?;
  • 5- Como comprovar o tempo especial?;
  • 6 -Como era e como ficou a regra de cálculo?;
  • 7 – Importante!

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Como era ANTES da Reforma da Previdência

Antes da Reforma da Previdência, o servidor público não tinha a legislação própria de aposentadoria especial, mas utilizava a legislação do trabalhador da iniciativa privada.

A aposentadoria especial tinha somente um requisito: tempo de contribuição na atividade nociva à saúde. Assim, ao completar 25 anos de contribuição, a aposentadoria especial do dentista servidor público tinha que ser concedida.

Desse modo, são 25 anos contribuindo em contato com agentes biológicos prejudiciais à saúde. Também em contato com radiações ionizantes e produtos químicos.

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Como ficou DEPOIS da Reforma da Previdência

Após a Reforma da Previdência a aposentadoria especial do dentista servidor público tem idade mínima. Assim, além do tempo mínimo de contribuição, terá o requisito de idade mínima de 60 anos.

Os requisitos ficaram os seguintes:

  • 25 anos de contribuição;
  • 60 anos de idade;
  • Mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.

Assim, a aposentadoria especial do dentista servidor público possui mais exigências. Isso aumenta o tempo de contribuição. Ainda que o tempo mínimo não tenha sido mudado. Isso porque é necessário atingir também a idade mínima.

Desse modo a idade mínima atrapalha que o tempo de trabalho seja menor . Isso se levarmos em conta que a aposentadoria especial é para reduzir o tempo de contribuição.

Mas calma! Essas regras somente serão aplicadas aos que tomaram posse após a reforma. Ou seja, essas novas regras só valem para os que iniciaram a contribuição após 13/11/2019.

Regras de transição

As regras de transição são para os que não completaram 25 anos de contribuição até a reforma. E também já eram dentistas servidores públicos ativos.

Por exemplo, Pedro em 2020 tem 50 anos e é dentista servidor público há 24 anos. Se fosse aplicada a regra da Reforma ele se aposentaria daqui 10 anos, quando tivesse 60 anos.

Algo bastante prejudicial para Pedro, que se aposentaria daqui um ano, caso a reforma não tivesse mudado a aposentadoria especial do dentista servidor público. No entanto, para ele se aplicam as regras de transição, já que ele já trabalhava antes da reforma.

Assim, as regras de transição para aposentadoria especial são as seguintes:

  • 25 anos de atividade especial;
  • 86 pontos (soma: idade + tempo de contribuição);
  • 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.

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Desse modo, para Pedro não terá idade mínima para aposentadoria especial do dentista servidor público. Ele terá que completar 86 pontos, que é a soma da idade com o tempo de contribuição.

Então Pedro se aposentará daqui 6 anos. Isso porque daqui 6 anos ele terá 86 pontos, possuindo a idade de 56 anos e o tempo de contribuição de 30 anos.

Nós temos um post mais específico sobre as Regras de transição para o servidor público! Confira!

Mas, e se Pedro tivesse completado 25 anos de tempo de contribuição até a data da Reforma da Previdência? É isso que vamos responder no próximo tópico.

Como fica o direito adquirido?

O direito adquirido é para os que completaram 25 anos de contribuição até 12/11/2019. É para os que cumpriram todos os requisitos da aposentadoria especial do dentista servidor público.

Isso porque já possuíram o direito a se aposentar conforme as regras anteriores, não havendo requisito de idade a cumprir.

Desse modo, se Pedro tivesse completado 25 anos de contribuição até a reforma poderia se aposentar. Ele teria direito a aposentadoria especial independente da idade que tivesse.

Como comprovar o tempo especial?

Se o dentista servidor público vai pedir a aposentadoria especial aproveitando somente o tempo especial exercido no órgão em que está pedindo a aposentadoria, não há necessidade de apresentar qualquer documento que comprove a nocividade.

No entanto, é diferente se o dentista servidor público vai aproveitar tempo de outro regime para se aposentar no regime próprio ao qual está ligado. Nesse caso precisará apresentar documentação do período de outro regime.

Exemplificando: se o dentista servidor público quer somar ao seu assento funcional o período que trabalhou como dentista na iniciativa privada. Desse modo precisará de documento que comprove que a atividade exercida na iniciativa privada era especial.

Atividades exercidas até 28/04/1995 não precisam de qualquer formulário que comprove a exposição a agentes nocivos.

A partir de 28/04/1995 para comprovação de tempo especial é necessário apresentar documentos como: DIRBEN 8030, SB-40, DISES BE 5235 e DSS 8030.

A partir de  01/01/2004 o PPP substituiu todos os antigos documentos na comprovação da atividade especial.

Desse modo, o dentista servidor público precisa estar atento a documentação.

Portanto, a comprovação da atividade especial ficou assim:

  • até 28/04/1995 – nenhum documento é necessário, só a prova da atividade é suficiente;
  • a partir de 29/04/1995 – DIRBEN 8030, SB-40, DISES BE 5235 e DSS 8030;
  • a partir de 01/01/2004 o PPP.

PPP

O PPP é a sigla para Perfil Profissiográfico Previdenciário e possui as informações tiradas do LTCAT. O LTCAT significa Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.

Desse modo, o dentista precisa providenciar o PPP dos períodos de trabalho em atividade especial que pretenda averbar no serviço público . Com essa documentação o dentista servidor público irá comprovar a exposição a agentes nocivos a saúde.

Importante!

É importante pontuar que a aposentadoria especial possui a finalidade de diminuir o tempo de exposição ao agente nocivo. Assim, embora o julgamento do Tema 709 do STF não seja dirigido ao servidor público, é preciso ficar atento.

Há possibilidade de ser questionado o direito de o servidor público exercer atividade nociva, após ter se aposentado. Afinal, essa foi a decisão tomada pelo STF ao julgar o Tema 709.

Ou seja, quem se aposenta não pode continuar trabalhando com a atividade especial. Isso considerando as regras do RGPS.

Nós temos um post que vai te explicar melhor, o Aposentadoria Especial pode continuar trabalhando? STF decide!  Não deixe de conferir!

Assim, caso você queira se aposentar pela aposentaria especial terá que ficar atento para a possibilidade de no futuro, ter que parar com o exercício de atividade especial.

Desse modo, é importante que você esteja atento aos seus direitos. Lembrando mesmo que haja negativas ou falta de documentos, você poderá se aposentar.

Caso você precise de algum auxílio no seu caso, para verificar alguma particularidade, um advogado pode te ajudar. O advogado de conhecimento e domínio vai solucionar seu problema.

Então, aproveite o espaço dos comentários para deixar suas dúvidas. Ou, caso prefira, você pode deixar sua sugestão ou elogio, fique a vontade para nos escrever!

Esperamos que você tenha gostado do nosso conteúdo.

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Priscila Arraes Reino
Priscila Arraes Reino
Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2000). Sócia fundadora do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-Graduada em Direito Previdenciário. Palestrante (OAB/MS 8596, OAB/SP 38.2499 e OAB/RJ 251.429).
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