Servidor Público: como preparar sua aposentadoria em 2021

Servidor Público: como preparar sua aposentadoria em 2021

Esse post: Servidor Público: como preparar sua aposentadoria em 2021 foi feito porque mesmo depois de quase dois anos da Reforma da Previdência, as novas regras de aposentadoria ainda trazem diversas dúvidas para os servidores públicos como o melhor momento para se aposentar, as melhores regras e a importância do Planejamento Previdenciário para preparar melhor a aposentadoria desse trabalhador. 

Os servidores públicos de todos os municípios e estados, até novembro de 2019 (Reforma da Previdência), tinham apenas uma regra uniforme de aposentadoria.

Depois da Reforma, cada estado ou município teve a liberdade de legislar suas próprias regras, diferenciando inclusive das regras Constitucionais.

Muitos lugares apenas replicaram ou referendaram a Emenda Constitucional n°103, de 2019. Dessa forma é preciso avaliar caso a caso, para saber como ficaram as regras do regime próprio ao qual o servidor municipal ou estadual está ligado.

No caso de Campo Grande e do estado do Mato Grosso do Sul, já foram publicadas regras novas para os servidores, e embora muito se pareçam com as aplicáveis ao servidor público federal, elas não são idênticas. Nos próximos artigos vamos falar especificamente dessas alterações.

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Para quem serve as regras da EC 103/2019?

Serve para os servidores públicos efetivos da união que ainda não se aposentaram e que não tinham cumprido os requisitos de nenhuma das antigas regras, portanto não possuem direito adquirido.

Como acontecia antes da Reforma? 

Existia a aposentadoria voluntária para as mulheres que atingiam 55 anos de idade e 35 anos de tempo contribuição e homens com 60 anos e 35 de tempo de contribuição. Além disso, eram exigidos 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

Outra modalidade de aposentadoria era a voluntária proporcional. Essa forma de aposentadoria exigia 60 anos de idade para o homem e 65 anos para a mulher, com o benefício proporcional ao tempo de contribuição no cargo.

Havia uma regra para pessoa que entrou no Serviço Público até 16 de dezembro de 1998 (Emenda n° 47), onde era feita a soma da idade e do tempo e conferido se os pontos pré-estabelecidos eram atingidos (85 pontos mulher e 95 homem). Era preciso também, ter pelo menos 30 anos de contribuição (mulher) e 35 (homem), contando ainda 25 anos de Serviço Público.

Para os professores era necessário: 50 anos de idade e 25 de tempo (mulher) e 55 anos de idade e 30 de contribuição (homem). Ambos precisavam ter 10 anos de Serviço Público e 5 anos no cargo.

Enquanto a aposentadoria especial (as pessoas que foram expostas a agentes nocivos), era requerido 25 anos de contribuição em tempo especial, sem a necessidade de uma idade mínima.

Os cálculos para Servidores Públicos ingressos até a Emenda Constitucional 41/2003 eram realizados através da integralidade e paridade, com o indivíduo podendo receber o mesmo valor de sua última remuneração. Já para os ingressos após a Emenda Constitucional 41/2003 era feita uma média contributiva de 80% dos maiores salários.

As regras de transição da EC 103/2019

O Servidor que já estava fazendo contribuições antes da Reforma entrar em vigor, pode contar com as regras de transição.

Para os servidores em geral (que não se enquadram em regras específicas como a da aposentadoria da pessoa com deficiência, do professor, aposentadoria especial por agente nocivo, entre outras), há duas regras de transição.

A primeira delas, é a chamada de regra de transição por pontos, e idade progressiva, exige em 2021 os seguintes requisitos:

Ela exige do servidor homem:

  • Soma de idade e tempo de contribuição de 98 pontos (aumenta um ponto ao ano, até o limite de 105 em 2028);

  • 61 anos de idade até 31 de dezembro de 2021. Em 2022 será necessário ter 62 anos;

  • 35 anos de tempo de contribuição;

  • 20 anos de serviço público;

  • 5 anos no cargo;

Para a servidora mulher:

  • Soma de idade e tempo de contribuição de 88 pontos (aumenta um ponto ao ano, até o limite de 100 em 2028)

  • 56 anos de idade até 31 de dezembro de 2021. Em 2022 será necessário ter 57 anos;

  • 30 anos de tempo de contribuição;

  • 20 anos de serviço público;

  • 5 anos no cargo;

Professores e Professoras na Regra de Pontos

A regra de pontos pode ser utilizada pelos professores que comprovem o tempo mínimo necessário para a regra, em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

O tempo mínimo de contribuição, a idade e os pontos exigidos nesta regra para os professores, é menor que na regra geral, conforme se verifica:

Professoras

  • Soma de idade e tempo de contribuição de 83 pontos (aumenta um ponto ao ano, até o limite de 92 em 2030)

  • 51 anos de idade até 31 de dezembro de 2021. Em 2022 será necessário ter 52 anos;

  • 25 anos de tempo de contribuição;

  • 20 anos de serviço público;

  • 5 anos no cargo;

Professores

  • Soma de idade e tempo de contribuição de 93 pontos (aumenta um ponto ao ano, até o limite de 100 em 2028);

  • 56 anos de idade até 31 de dezembro de 2021. Em 2022 será necessário ter 57 anos;

  • 30 anos de tempo de contribuição;

  • 20 anos de serviço público;

  • 5 anos no cargo;

Os valores na regra de transição por pontos

A regra de cálculo dos proventos para esta aposentadoria por pontos depende de detalhes como a data de ingresso no serviço público, instituição do regime complementar e a idade.

Para os servidores da união que vierem a se aposentar utilizando a regra de pontos, há a possibilidade de ter os proventos com integralidade, desde que tenham ingressado no serviço público até 31.12.2003, não tenham aderido ao regime complementar e atinjam a idade mínima exigida na regra geral que é de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens, e 57 anos para as professoras e 60 anos para os professores.

Não sendo o caso de integralidade, ou por causa da data de ingresso, ou por causa da idade, a aposentadoria será calculada a partir da média aritmética simples de todos os salários de contribuição, aplicando-se o coeficiente de 60% + 2% a cada ano que ultrapassar os 20 anos.

Regra de transição do Pedágio 100%

O que é o pedágio?

É o período adicional correspondente ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 35 anos homem e 30 anos mulher, na data da Reforma (13.11.2019). Por exemplo, se um homem tinha 33 anos até a reforma, faltando 3 para atingir o requisito de 35 anos, esses 3 anos necessários é o pedágio, que passa a ser considerado um tempo adicional, exigindo que o homem nesta condição cumpra o total de 38 anos, ao invés dos 35 anos convencionais.

Os requisitos para homens e mulheres:

  • 60 anos homem e 57 mulher;

  • 35 anos de tempo de contribuição para homem e 30 mulher;

  • 20 anos no serviço público;

  • 5 anos no cargo.

Professores e professoras podem utilizar esta regra de aposentadoria com diminuição de 5 anos na idade e 5 anos no tempo de contribuição, desde que comprovem o tempo mínimo necessário para a regra, em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Os Valores na regra do pedágio 100%

Quem não aderiu ao regime complementar e entrou até 2003 fica garantido o valor da integralidade e paridade.

Caso tenha entrado após 2003 ou, tendo ingressado antes, optou pelo regime complementar é garantida 100% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994.

A regra permanente

Chamamos de regra permanente, a regra válida após a Emenda Constitucional 103/2019 para aqueles que tenham iniciado as contribuições quando a reforma da previdência já estava em vigor.

Os requisitos:

– 62 anos de idade para mulher e 65 anos homem;

– 25 anos de contribuição;

– 10 anos efetivos no serviço público;

– 5 anos no cargo;

Professores e professoras podem utilizar esta regra de aposentadoria com diminuição de 5 anos na idade e 5 anos no tempo de contribuição, desde que comprovem o tempo mínimo necessário para a regra, em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

E como fica o valor da aposentadoria?

O cálculo dos proventos de aposentadoria é feito em cima da média de todos os salários de contribuição, desde julho de 1994 até a data da aposentadoria, e aplica-se o coeficiente de 60% + 2% a cada ano que ultrapasse 20 anos. Dessa maneira, nesta regra de aposentadoria o servidor só consegue atingir 100% da sua média com 40 anos de contribuição.

Há ainda, no caso desta aposentadoria da regra geral, a limitação ao valor do regime próprio de previdência, o que não ocorre com os servidores que ingressaram no serviço público antes da reforma.

A importância do Planejamento Previdenciário para o Servidor Público

Os servidores públicos já passaram por diversas reformas e mudanças, o que torna essa aposentadoria ainda mais complexa.

Por isso, a experiência e o conhecimento de um advogado especialista em planejamento previdenciário são indispensáveis para o servidor público conquistar a melhor aposentadoria.

O planejamento é um estudo individualizado, que levará em conta todas as possibilidades de utilização de regras antigas e atuais, permitindo ao servidor se aposentar no tempo correto e com o valor mais vantajoso.

Acompanhe outras notícias sobre as reformas previdenciárias do servidor público  em nosso Canal do Direito Trabalhista e Previdenciário.

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Priscila Arraes Reino
Priscila Arraes Reino
Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2000). Sócia fundadora do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-Graduada em Direito Previdenciário. Palestrante (OAB/MS 8596, OAB/SP 38.2499 e OAB/RJ 251.429).
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