Atualizado em 29 ago, 2025 -

Posso processar a empresa por Burnout? Veja seus direitos

Pessoa com burnout

A síndrome de Burnout se tornou um dos maiores problemas de saúde relacionados ao ambiente de trabalho. Cada vez mais pessoas chegam ao limite físico e emocional, enfrentando um esgotamento que não é apenas “cansaço”, mas um adoecimento reconhecido oficialmente como doença ocupacional, que culmina desde o afastamento do trabalhador a direitos indenizatórios. Diante desse cenário, muitos trabalhadores se perguntam: posso processar a empresa por Burnout? Quais são os direitos em situações assim? Essas dúvidas são comuns e precisam de respostas claras. 

Por isso, neste artigo, vou explicar quando a empresa pode ser responsabilizada, quais os direitos que podem ser garantidos e como funciona um processo na Justiça.

Sumário

O que é a síndrome de Burnout?

A síndrome de Burnout não deve ser confundida com o estresse comum do dia a dia. Trata-se de um esgotamento profissional crônico, progressivo e debilitante, que compromete tanto a saúde física quanto a mental. 

O diagnóstico envolve três dimensões principais: exaustão emocional, marcada pela sensação de falta total de energia; despersonalização, quando a pessoa passa a lidar com o trabalho com cinismo ou distanciamento; e redução da eficácia profissional, caracterizada pela queda de desempenho e erros constantes.

Entre os sintomas mais relatados estão:

  • Cansaço extremo
  • Irritabilidade
  • Perda de produtividade
  • Insônia
  • Dores de cabeça
  • Alterações de pressão arterial 
  • Alterações no trato digestivo
  • Crises de ansiedade

No Brasil, o Burnout é reconhecido como doença ocupacional desde 1999. Em 2022, foi incluído na CID-11 da Organização Mundial da Saúde, e, em 2023, a Portaria GM/MS 1.999 reforçou o enquadramento da síndrome, incluindo expressamente os riscos psicossociais como fatores de adoecimento.

É possível processar a empresa por Burnout? 

Sim, é possível processar a empresa por Burnout, desde que existam provas que confirmem o adoecimento, sua relação com o trabalho e a responsabilidade da empresa.

Por isso, ter o diagnóstico de Burnout não significa, por si só, que o trabalhador poderá processar a empresa. Para que exista responsabilidade jurídica, a lei exige o cumprimento de três requisitos: 

  1. Comprovar o adoecimento por meio de documentos médicos, como laudos e atestados; 
  2. Demonstrar que a síndrome foi causada ou agravada pelo ambiente de trabalho; e 
  3. Provar que houve falha ou culpa da empresa, seja por ação ou omissão.

Na prática, a empresa pode ser responsabilizada quando cria ou permite condições que favorecem o adoecimento, como: exigência de horas extras em excesso, alterações constantes na jornada, metas inatingíveis, falta de suporte diante da sobrecarga ou práticas de assédio moral e perseguição.

A jurisprudência mostra que esses casos são levados a sério pela Justiça. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por exemplo, reconheceu a relação entre assédio moral e Burnout, condenando a empresa a indenizar o trabalhador. 

Situações assim reforçam que, ao reunir provas consistentes e contar com o apoio de um advogado especializado, aumentam-se as chances de comprovar a responsabilidade da empresa e garantir a reparação devida.

Quais direitos podem ser cobrados?

Quando o Burnout é reconhecido como resultado do trabalho e há responsabilidade da empresa, o trabalhador pode buscar diversos direitos na Justiça. Os pedidos mais comuns são:

  • Rescisão indireta do contrato: permite que o empregado se desligue da empresa como se fosse uma demissão por justa causa aplicada ao empregador, recebendo todas as verbas rescisórias.
  • Indenização por danos morais: tem como objetivo compensar o sofrimento psicológico e a violação da dignidade causados pela doença.
  • Danos materiais: englobam os gastos comprovados com consultas, terapias, medicamentos, além do pagamento integral dos salários não recebidos em razão do afastamento do trabalho, sem qualquer compensação com o que foi recebido a título de benefício do INSS.
  • Danos existenciais: indenização pela impossibilidade de realizar projetos pessoais ou atividades de convívio social, prejudicados pelo adoecimento.
  • Estabilidade provisória: quem recebe auxílio-doença acidentário (B91) tem direito a permanecer no emprego por 12 meses após a alta médica, salvo em caso de falta grave.
  • Pensão mensal vitalícia: em situações de incapacidade parcial ou total e permanente para o trabalho, a empresa pode ser condenada a pagar pensão proporcional à extensão da incapacidade gerada sobre a remuneração que o empregado teria.
  • Manutenção do plano de saúde: pode ser garantida judicialmente enquanto durar o tratamento.
  • Verbas adicionais: horas extras, adicional por acúmulo de função ou indenização por assédio moral, se demonstrada relação com o Burnout.

Esses direitos variam conforme as provas apresentadas e a gravidade do caso, por isso cada situação deve ser analisada individualmente.

Como provar o Burnout e a culpa da empresa

Pessoa com burnout

Para aumentar as chances de sucesso em um processo, o trabalhador deve reunir diferentes tipos de provas que mostrem tanto o adoecimento quanto a responsabilidade da empresa. Os principais meios são:

  • Documentos médicos: atestados, laudos psiquiátricos ou psicológicos, receitas e laudos do INSS confirmando o diagnóstico.
  • Registros do ambiente de trabalho: ponto eletrônico, planilhas de metas abusivas, e-mails, mensagens de WhatsApp ou outros registros de cobranças fora do expediente.
  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT): obrigatória em casos de doença ocupacional. Se a empresa não emitir, o trabalhador pode solicitar ao sindicato ou ao CEREST da região.
  • Testemunhas: colegas que possam confirmar excesso de cobrança, perseguição ou situações de assédio.
  • Organização das provas: guardar e organizar todos os documentos e registros que evidenciem o desgaste e o nexo entre a atividade e a doença.
  • Perícia judicial: realizada por médico indicado pelo juiz, é a prova mais relevante para confirmar o diagnóstico, avaliar as condições de trabalho e estabelecer o nexo causal.

Como funciona o processo judicial por Burnout

Um processo desse tipo costuma seguir três fases principais:

Primeira fase: início e provas

  • O advogado apresenta a petição inicial, relatando os fatos e os pedidos.
  • O juiz marca a primeira audiência, onde é feita uma tentativa de acordo.
  • Caso não haja conciliação, a empresa apresenta a sua defesa, são produzidas as provas, como perícia médica e oitiva de testemunhas.

Segunda fase: recursos

  • Se alguma das partes não concordar com a decisão, pode recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e, em alguns casos, até ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Terceira fase: execução da sentença

  • O juiz calcula o valor devido e intima a empresa a pagar.
  • Se não houver cumprimento, é possível o bloqueio de contas ou bens.

É possível fazer acordo?

Sim. A conciliação é sempre incentivada pela Justiça do Trabalho e pode ser feita em qualquer fase, tornando o desfecho mais rápido para ambas as partes.

Cuidados ao escolher um advogado

Processos que envolvem doenças ocupacionais, como o Burnout, costumam ser complexos e exigem preparo técnico. 

Por isso, é fundamental procurar um advogado trabalhista especializado nesse tipo de causa, que conheça a fundo as peculiaridades da síndrome e sua relação com o ambiente de trabalho. 

A consulta trabalhista é uma etapa essencial: nela, o profissional ajuda a organizar as provas, avaliar os direitos que podem ser cobrados e definir a melhor estratégia antes de levar o caso à Justiça.

Então, se você está enfrentando essa situação, fale conosco e entenda como garantir a reparação que a lei assegura.

Foto de Priscila Arraes Reino
Priscila Arraes Reino
Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2000). Sócia fundadora do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-Graduada em Direito Previdenciário. Palestrante (OAB/MS 8596, OAB/SP 38.2499 e OAB/RJ 251.429).

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