Atualizado em 11 dez, 2023 -

Servidor público fora da reforma? Descubra quem ela já alcança!

servidor público fora da reforma

Nos ofertaram a ideia de que boa parcela do funcionalismo público respirou aliviada quando se viu “excluída” da reforma da previdência. Mas essa categoria, tão numerosa e mobilizada, estaria totalmente imune às medidas aprovadas? Teria mesmo ficado o servidor público fora da reforma? Hoje eu vou te mostrar que uma parcela muito mais expressiva do que se imagina está sujeita às novas regras. E revelar as preocupações que compartilhamos com servidores públicos de todas as cidades, em nosso atendimento presencial e digital.  

Veja quem as novas regras já alcançam! 

Você, certamente, deve ter acompanhado pela imprensa que os Estados e municípios ficaram “fora” da PEC quando a matéria ainda tramitava na Câmara dos Deputados. Para os servidores federais, no entanto, as novas regras passam a valer, deixando dessa forma esse servidor cada vez mais próximo aos trabalhadores da iniciativa privada.

Veja então como ficou a situação dos servidores federais: 

  • Idade mínima – 62 anos mulheres, 65 anos homens 
  • Tempo de contribuição –

25 anos – igual para homens e mulheres 

10 anos de trabalho no  serviço público

5 anos ocupando o mesmo cargo em que se dará   a aposentaria

Na transição servidores da União terão opções que exigem idade mínima menor que a regra definitiva e na transição por pontos ou pedágio estarão condicionados a tempo mínimo de contribuição, no funcionalismo e no cargo. O benefício integral dos servidores federais será alcançado por quem entrou até 31 de dezembro de 2003 e atingir idade, pontuação e tempo mínimo de contribuição.  

Por fim, ainda falando sobre os servidores da União, as regras são diferentes para policiais, sejam eles federais, rodoviários federais ou legislativos. Homens e mulheres têm condições iguais de idade mínima (55 anos) e tempo de contribuição (30 anos e 25 anos de carreira).

Entenda todas as regras e modalidades da aposentadoria do servidor público, clicando aqui . Isso é muito importante para não perder direitos! 

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Estados e municípios com servidor público fora da reforma?

Só que há exceções. E são muitas!

Com toda a certeza, a reforma da Previdência atingiu em cheio servidores de estados e municípios, embora tenha sido noticiado exaustivamente esse servidor público fora da reforma.

Antes de tudo, são duas situações a se considerar:  

  • Cargos em comissão e empregados públicos 
  • Municípios sem RPPS 

A princípio, apenas os servidores públicos titulares de seus cargos, aqueles efetivos, aprovados em concurso e submetidos ao Regime Próprios de Previdência Social, o RPPS não serão afetados agora.    

Há, por outro lado, na massa de trabalhadores do serviço público dessas esferas federativas os empregados públicos e os servidores em cargos de comissão. Para esses as regras são diferentes e se enquadram nas mesmas dos trabalhadores da iniciativa privada.

Ou seja, como resultado, para eles vale o Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, o Instituto Nacional de Segurança Social.

O futuro dos RPPS – o que o fim dos regimes próprios representa para o servidor 

Já mostramos, a fim de esclarecer você, que a afirmação de que o servidor público está fora da reforma não condiz totalmente com a realidade.

De tal forma que, após a aprovação da PEC, todos os servidores em cargos de comissão ou em regime de emprego público serão atingidos pelas novas regras.

E atualmente esse é um número bastante alto em algumas regiões do país.

No entanto, há outro fator a ser considerado, bastante grave, quando julgamos estar o servidor público fora da reforma: o fim dos regimes próprios de previdência!

A PEC aprovada veda a criação de novos Regimes Próprios de Previdência Social nos municípios que ainda não o tenham. 

A consequência é o enquadramento dos servidores concursados, aqueles que são titulares dos quadros efetivos, nas mesmas regras do INSS.

Ocorre que os servidores públicos efetivos, ao serem enquadrados nas regras do INSS perdem os direitos que são previstos para a categoria na Constituição Federal. Para piorar, com a reforma da previdência que foi aprovada, fica expressamente proibida a complementação da aposentadoria.

A complementação da aposentadoria é direito do servidor público que ganha mais que o teto do INSS (R$ 5.839,45) e a Justiça tem se posicionado favorável a ele em suas decisões. Clique aqui e entenda seu direito a complementação da aposentadoria.

Reforma, extinção de regimes próprios e futuro do servidor

Na prática a reforma da previdência veda a criação de novos RPPS mas não impede a extinção dos regimes próprios.

Um ardiloso incentivo ao ataque dos direitos dos servidores efetivos.

A redução dos Regimes Próprios de Previdência Social já é assustadora nos municípios: dos 5598 entes da federação apenas 2.123 possuem regimes próprios. Nessa conta estão União, os estados e Distrito Federal. Portanto, servidores de 3.475 municípios já estão enquadrados nas regras do Regime Geral de Previdência Social.  

Portanto, se os regimes próprios foram liquidados por unidades federativas ou até mesmo nunca existiram em algumas e a reforma abre as perspectivas para a extinção das restantes, como poderíamos supor o servidor público fora da reforma?

Na verdade somente 2.095 municípios possuem seus regimes próprios, de mais de 5.500 municípios, sendo assim muitos servidores públicos efetivos, que deveriam ser aposentados nas regras previstas para o servidor público, se aposentam pelo regime geral de previdência.

É sem dúvida uma forma de diminuir direitos do servidor ligado a município que nunca criou seu regime próprio ou que, tendo criado, já o extinguiu.

É uma realidade distorcida dos fatos que está sendo oferecida à opinião pública.

Para além do que já foi dito, há muito mais interferência da reforma da previdência na vida dos servidores públicos estaduais e municipais, mesmo para os municípios que tenham seus regimes próprios.

Só para exemplificar, irei detalhar melhor alguns aspectos da reforma da previdência que interferem de forma direta ou não na vida dos funcionários públicos estaduais e municipais:

Vou enumerar alguns:

  1. Estados não podem mais legislar sobre a passagem da atividade para a inatividade e nem sobre as pensões das polícias militares e bombeiros militares. Assuntos dessa natureza passam para a alçada da União, exclusivamente;
  2. A União é quem decidirá sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores municipais e estaduais, o que mexe diretamente com o bolso do servidor estadual e municipal;
  3. Fica para a União, de forma exclusiva, a definição das alíquotas de contribuição ordinária e extraordinárias;
  4. As vantagens de caráter temporário ou relacionadas ao exercício de cargo em comissão, não poderão mais ser incorporadas à remuneração do cargo efetivo, uma medida que vai interferir de forma direta na aposentadoria desses servidores. Muitos estados e municípios preveem regras diferentes, permitindo a incorporação se tais vantagens ou exercício de cargo se derem por certo tempo;
  5. A readaptação do servidor será mais difícil, pois exigirá dele habilitação e nível de escolaridade compatíveis com novo cargo;
  6. Se o servidor público utilizar tempo de um vínculo para se aposentar no outro, terá que deixar o trabalho em ambos os vínculos;
  7. Impede a criação de novos regimes próprios nos municípios que ainda não os tenham;
  8. Desrespeita o direito adquirido do servidor aposentado que tenha tido na sua aposentadoria como servidor, aproveitamento de tempo sem recolhimento previdenciário, tornando esta aposentadoria nula. Muitas aposentadorias concedidas de forma absolutamente legal serão anuladas, pois a PEC as tornará ilegais. É a lei voltando no tempo para prejudicar o direito adquirido!
  9. Tira da Constituição Federal e transfere para estados e municípios, inúmeros parâmetros e requisitos para o servidor se aposentar.

Tais como:

a)  idade mínima para a aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

b) tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição;

c) previsão de idade e tempo de contribuição de servidores com deficiência;

d) idade e o tempo de contribuição para os policiais civis, agentes penitenciários e socioeducativos;

e) a idade e tempo de contribuição de servidores que estejam expostos a agentes nocivos à sua saúde;

f) as regras das avaliações periódicas obrigatórias do aposentado por incapacidade permanente;

g) regras de cálculo de proventos;

h) definição do valor do abono de permanência;

i) previsão sobre regra de transição para deputados estaduais e vereadores que ficarem no regime de previdência antigo.

Finalmente, eu tenho certeza que agora você entendeu muito bem que a reforma da previdência vai sim atingir servidores públicos municipais e estaduais.

Enfim, de que adianta não terem suas idades mínimas e seus tempos de contribuição para se aposentar definidos na PEC, o que adia um pouco a mudança, se por outro lado autoriza que essas mudanças sejam feitas por menos pessoas, de forma mais rápida e simples? 

Além de facilitar as mudanças na aposentadoria do servidor estadual e municipal, que poderá ser feita inclusive por leis ordinárias em muitos casos, permite, ainda assim, que essas mudanças sejam novamente feitas a cada composição das assembleias e câmaras.

Sendo assim, o servidor, que já passou por várias emendas constitucionais com alterações significativas de idade mínima, tempo de contribuição, regras de cálculo das aposentadorias, ficará ainda mais inseguro com a desconstitucionalização das regras gerais. 

Quer mais informações sobre a sua aposentadoria, servidor? Baixe e leia o e-book que preparamos para você! 

aposentadoria servidor publico

Portanto, não dá para você, que é servidor público estadual ou municipal, nem acreditar e nem comemorar que ficou fora da reforma, pois não ficou..

O dia da sua aposentadoria, assim como o valor que você receberá, já sofreu grandes mudanças.

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Priscila Arraes Reino
Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2000). Sócia fundadora do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-Graduada em Direito Previdenciário. Palestrante (OAB/MS 8596, OAB/SP 38.2499 e OAB/RJ 251.429).

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