STF votou pelo direito ao acesso à Justiça

Com a justificativa de simplificar as relações de trabalho e com a promessa de gerar 6 milhões de novos empregos, a reforma trabalhista começou a valer em novembro de 2017. Logo em seguida, ainda no mesmo ano, a Procuradoria Geral da República entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.766 no STF, questionando alguns pontos da nova lei que violariam a nossa Constituição, sendo eles:

  • Artigo 790-B e §4° da CLT: obriga o pagamento sucumbencial dos honorários periciais, inclusive para aqueles que tivessem o benefício da justiça gratuita;
  • Artigo 791-A, §4° da CLT: honorários sucumbênciais para o advogado pagos pela parte vencida, mesmo que tenha o benefício da justiça gratuita;
  • Artigo 844, §2° da CLT: pagamento das custas processuais pela parte que faltar injustificadamente na audiência, mesmo que beneficiário da justiça gratuita.

Os honorários são valores aplicados pelo juiz no processo, já a “sucumbência” informa que quem deve pagar por eles é a parte que perdeu. 

Dessa forma, o honorário sucumbencial do advogado é pago pela pessoa que perdeu a ação para o advogado da pessoa que ganhou a ação, da mesma forma que quem perdeu a ação deve pagar o trabalho feito pelo perito que participou do processo.

O principal argumento utilizado foi de que ao cobrar esses valores da parte vencida (neste caso a pessoa que possui o benefício da justiça gratuita e perdeu a ação), a lei criou obstáculos para que os menos favorecidos tenham acesso à justiça do trabalho. 

Muitos ex-empregados deixaram de buscar seus direitos por medo de perder a ação e ter que pagar os honorários. Tanto que, o próprio Tribunal Superior do Trabalho – TST informou que houve uma redução de mais de 30% nos números de novas ações durante o primeiro ano da lei.  

Após 4 anos do início da ação, em 20 de outubro de 2021 foi concluído o julgamento pelo Superior Tribunal Federal – STF, sendo os pedidos considerados parcialmente procedentes. Assim, os ministros concordaram com parte do que foi pedido, mas não com tudo.

Os ministros ainda vão publicar o acórdão da decisão (o documento final do julgamento, com o resultado escrito), mas pelo julgamento virtual já podemos divulgar boas notícias para os empregados hipossuficientes (aqueles que não possuem condições de pagar pelo processo judicial sem comprometer o seu sustento) que estavam desanimados de entrar com um processo e acabar tendo mais gastos.

Dos 3 artigos discutidos, dois deles foram considerados inconstitucionais pelos ministros: a cobrança sucumbencial dos honorários periciais e advocatícios do beneficiário da justiça gratuita vencido. Ou seja, não poderão mais valer.

Já o pagamento das custas processuais pela parte reclamante, tendo ou não a justiça gratuita, que faltar injustificadamente na audiência foi considerada constitucional por maioria dos votos. Logo, esta parte continua valendo, mas fique tranquilo, caso você não consiga ir por um motivo justo, seu advogado pode comparecer na audiência e justificar a sua ausência ou apresentá-la por escrito no prazo de até 15 dias após a realização. 

Dessa forma, dos votos em plenário podemos concluir que caso você não possua condições financeira de pagar todo o custo do processo e tenha o direito à justiça gratuita concedido, poderá discutir a sua relação trabalhista novamente no judiciário sem ter medo de ser condenado ao pagamento de honorários periciais e advocatícios caso perca a ação.

Mas isso significa que o perito que participou no processo não vai receber pelo trabalho feito? Não, para aqueles que possuem a justiça gratuita na justiça do trabalho, o valor é pago pela UNIÃO como uma forma de garantir o acesso à justiça de todos. 

Com essa decisão, os trabalhadores pobres não precisam mais ter medo de exigir seus direitos trabalhistas na justiça do trabalho.

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Carolina Centeno
Carolina Centeno
Advogada previdenciária especialista em planejamento de aposentadorias do INSS e para o servidor público. Formada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2012). Sócia do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Direito Sindical. Palestrante. (OAB/MS 17.183).
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