Já sabemos que a Aposentadoria Especial é o direito de se aposentar antes que os demais, por ter trabalhado por todo o tempo exposto a um risco, como é o caso do Vigilante, que corre risco de vida enquanto executa o seu trabalho, podendo aposentar-se com 25 anos de profissão.
Porém, há muitas dessas pessoas que trabalharam um tempo como Vigilante e também em outras atividades e profissões durante sua vida e sem exposição a qualquer risco.
Nesse caso de trabalho de Vigilante (tempo especial) e trabalho sem risco (tempo comum), o trabalhador perde o direito de aposentar-se mais cedo?
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A resposta é não. Ainda que não tenha todos os 25 anos de trabalho como Vigilante, esta pessoa ainda pode aposentar-se mais cedo pois a contagem do tempo é feito de forma diferenciada, sendo este tempo multiplicado por um fator e passa a valer mais do que o tempo comum.
Um exemplo prático:
HOMEM – tempo como vigilante x Fator 1,4
João trabalhou por 15 anos como Vigilante. Além disso, João trabalhou mais 14 anos em outras funções sem risco (exemplo: vendedor, auxiliar administrativo, etc)
Logo, o tempo de trabalho de João como Vigilante valerá 21 anos, pois o tempo sob o risco nessa atividade conta-se assim:
15 anos x 1,4 (fator) = 21 anos.
Somado o resultado (21 anos) mais o tempo comum (14 anos), João pode se aposentar, pois já terá 35 anos de tempo de serviço.
MULHER – tempo como vigilante x Fator 1,2
No caso de uma mulher, a contagem é diferente, pois multiplica-se o tempo especial por 1,2.
Exemplo: Maria trabalhou:
– 15 anos como vigilante
– 12 anos em outras atividades não expostas a agentes nocivos ou risco.
15 anos x 1,2 (fator) = 18 anos
Ela terá direito de se aposentar, pois após a conversão terá 18 anos de trabalho especial e 12 anos de trabalho comum, que somados, contam 30 anos de serviço.
Desta forma, pode-se dizer que ainda que o trabalhador não tenha todo o período de 25 anos como Vigilante, ele ainda sim pode se aposentar mais cedo.
Porém, um detalhe: neste caso, o fator previdenciário pode ser considerado e pode vir a diminuir a aposentadoria, a contrário da Aposentadoria Especial.
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Priscila Arraes Reino – Advogada, Sócia no Arraes & Centeno Advogados. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.