Direitos trabalhistas dos bancários: conheça 5 direitos

Mulher branca loira aparentando 40 anos de terno sentada em frente a um computador, sorrindo olhando em direção à foto.

Direito trabalhista bancário é uma particularidade para os empregados do setor, garantida por acordos e convenções sindicais, que estabelecem regulamentações exclusivas para a profissão.

Por isso, é essencial que os bancários saibam exatamente quais são os seus direitos, afinal, eles não são restritos à Consolidação das Leis Trabalhistas e garantem benefícios muito mais abrangentes do que você pode imaginar.

Principalmente para o bancário que, em decorrência das atividades e do dia a dia do banco, acabou adoecendo e não sabe o que fazer: 

Eu, como especialista em doenças ocupacionais, posso dizer que  essas são as principais situações enfrentadas atualmente pelo bancário e, por isso, preparei um artigo especial para vocês.

Neste texto você irá descobrir:

Sumário

Quem é considerado bancário?

O bancário é aquele profissional que trabalha dentro de um banco, o que muita gente não sabe, é que não é apenas quem trabalha dentro de uma agência bancária que é considerado bancário e faz jus aos direitos trabalhistas diferenciados.

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho — TST, existem outros trabalhadores que, apesar de não estarem dentro de uma agência bancária, também são equiparados aos bancários:

  • o empregado da empresa de processamento de dados que presta serviços a banco integrante do mesmo grupo econômico;
  • e os trabalhadores de empresas de crédito, financiamento ou investimento.

Essa equiparação é muito importante, já que dá direito a uma jornada de trabalho diferenciada e, dependendo do caso, pode garantir o pagamento da 7ª e 8ª hora como extras.

Mas vamos entender melhor o que é esse direito. 

Direito a 7ª e 8ª hora do bancário

A jornada de trabalho do bancário é especial, a Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT prevê que esses trabalhadores possuem uma carga horária diária de 6 horas, totalizando 30 horas semanais.

É possível que o bancário, em casos excepcionais, tenha a sua jornada de trabalho estendida a 08 horas diárias, desde que a carga horária semanal não seja superior às 40 horas e que esse profissional efetivamente exerça um cargo de confiança.

Mas atenção, caso esse bancários não tenha amplos poderes de mando e gestão, a 7ª e 8ª hora devem ser pagas como hora extra. Infelizmente, no dia a dia, vemos que isso é muitas vezes desrespeitado pelos bancos, principalmente com a utilização de nomes de cargos e/ou funções que induzem a uma confiança.

Bancário e o cargo de confiança

Conforme determina a CLT, para que o trabalhador tenha o chamado “cargo de confiança” e não precise cumprir a jornada básica e diferenciada do bancário de apenas 6 horas diárias, é preciso que o trabalhador exerça uma função de:

  • direção
  • gerência
  • fiscalização
  • chefia ou similares

Mas não basta estar escrito que o trabalhador exerce essa função, é preciso que ele: 

  • tenha amplos poderes de mando e gestão
  • tenha poder diretivo, coordenando atividades e fiscalizando a execução delas. 

Assim, para que o bancário realmente exerça a função de confiança, não basta que ele receba gratificação de função no valor igual ou superior a um terço da sua remuneração e tenha a denominação do cargo ou função. 

Por isso, para que o cargo de confiança seja configurado, é preciso que o bancário tenha poder diretivo, coordenando atividades e fiscalizando a execução delas, como, por exemplo:

  • possuir subordinados;
  • exercem suas funções com poderes para admitir e demitir
  • possuir poderes para conceder empréstimos recusados pelo sistema pré-aprovado do banco;
  • negociar taxas de juros diferentes do pré-determinado.

Caso esses poderes não sejam confirmados, o bancário pode, e deve, acionar o judiciário para descaracterizar o “cargo de confiança” e conseguir na justiça o seu direito ao pagamento das horas extras trabalhadas além da 6ª hora diária.

As famosas 7ª e 8ª hora do bancário.

Além disso, com essas horas extras na justiça, o banco também deve refletir esse valor no pagamento do aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do abono constitucional, participação nos lucros e resultados, FGTS e multa de 40% do FGTS. 

Muita coisa, não é mesmo? Então não deixe de buscar seus direitos trabalhistas e procure um escritório especializado em direito trabalhista do bancário o quanto antes.

Lembre-se que, após sair do banco, você só tem 2 (dois) anos para solicitar seus direitos na justiça!

Leia também nosso artigo sobre auxílio-acidente!

O direito ao salário substituição do bancário

Outro direito que quase ninguém sabe que tem é o direito ao salário-substituição.

O salário substituição, é um direito que todo trabalhador que substitui outro colega tem de receber um valor a mais por estar exercendo a sua função e a do outro profissional.

Isso, nada mais é, do que o recebimento da diferença de salários pelo período em que o profissional exercer a mesma função que o trabalhador afastado.

É muito comum que nas agências bancárias ocorram as substituições de colegas por férias, licenças médicas para tratamento de saúde, viagens ou cursos de capacitação.

Nesses casos as agências bancárias realizam substituições temporárias de um colega de equipe por outro, nas mesmas funções. 

Caso a substituição seja temporária, o bancário que está substituindo terá direito ao salário contratual do bancário substituído enquanto perdurar a substituição.

O direito à equiparação salarial dos bancários

 A equiparação salarial nada mais é, do que o direito de um trabalhador que exerça a mesma função que um outro colaborador, dentro de uma mesma empresa, receba também o mesmo salário.

No caso do bancário, ele terá direito a equiparação salarial desde que:

  • os dois colaboradores tenham a mesma perfeição técnica e produtividade
  • o funcionário que está servindo de comparação para o pedido de equiparação (conhecido como paradigma) não pode ter tempo superior há 4 anos trabalhando para o mesmo empregador
  • o paradigma não pode ter tempo superior há 2 anos na mesma função em relação ao funcionário que está pedindo a equiparação
  • o pedido deverá ser obrigatoriamente contemporâneo, ou seja, não é possível fazer o pedido de equiparação salarial com base numa situação antiga
  • o salário pago aos empregados tenha diferenciação entre sexo, etnia, nacionalidade ou idade dos bancários
  • as tarefas exercidas sejam as mesmas, independente do nome de cada cargo

Preenchido todos os requisitos, o bancário poderá solicitar na justiça a equiparação salarial, pedindo as diferenças salariais, com os devidos reflexos nas demais verbas trabalhistas de natureza salarial.

Mas isso não é tudo, olhem só:

  • caso seja comprovada a discriminação salarial por motivo de sexo ou etnia, a justiça poderá determinar a multa em favor do empregado no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social

Direitos dos bancários com doenças ocupacionais

Mulher sentada em frente a uma escrivaninha em frente a um computador, expressando dor nas costas.

Os bancários estão adoecendo por conta do trabalho! E isso é uma afirmação.

Quase que diariamente, recebo no Arraes e Centeno bancários na casa dos 30-40 anos que estão adoecidos, seja mentalmente ou fisicamente.

Existem 5 doenças ocupacionais (aquelas geradas ou agravadas pelo trabalho) que mais afetam o bancário:

As atividades bancárias exigem longas horas de digitação e movimentos repetitivos pela própria natureza do trabalho. 

Contudo, a sobrecarga de trabalho imposta pelo empregador torna essa repetição muito maior do que deveria ser.

As instituições financeiras impõem grandes metas e muitas vezes não adotam as medidas preventivas de medicina e prevenção à saúde do trabalhador.

A própria lei, vendo como os trabalhadores bancários sofrem com o rigor excessivo quanto à cobrança de metas excessivas e rigorosas, já previu a redução da jornada de trabalho diária diante de tantas responsabilidades.

Infelizmente, a constante necessidade de cumprir as metas e alguns tratamentos vexatórios pelos quais muitos bancários passam no ambiente de trabalho, caracterizam o assédio moral dentro do banco.

E esse é um ponto muito importante porque pode levar o bancário à Síndrome de Burnout

Em decorrência de todas essas situações, os bancários estão adoecendo diante do estado constante de pressão psicológica, estresse emocional, medo de ser dispensado, angústia, sentimento de incapacidade e incompetência, baixa autoestima e desmotivação no trabalho.

Ainda, quando comprovado que essa doença é realmente ocupacional, advinda do ambiente de trabalho, o bancário tem direito:

  • à emissão da Comunicação do acidente de trabalho – CAT
  • benefício por incapacidade acidentária 
  • o direito à estabilidade pelo período mínimo de 12 meses, contados a partir do encerramento do auxílio-doença

Caso seja constatado que o bancário ficou com uma sequela permanente em decorrência da doença ocupacional, ele pode ter direito ao auxílio-acidente ao retornar ao trabalho.

O auxílio-acidente, também conhecido como B-94, é um benefício que não exige o afastamento do bancário e é concedido pelo INSS quando o bancário possuir uma sequela decorrente de uma doença ocupacional ou acidente, que gerou prejuízos na sua capacidade de trabalho. 

Bônus Arraes e Centeno: canal exclusivo para os bancários e os seus direitos

Esses são apenas alguns dos direitos trabalhistas que os bancários têm, para te deixar sempre bem informado, nossa equipe criou um canal exclusivo para o bancário que deseja ficar sempre bem informado, o Alô Bancários:

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Priscila Arraes Reino
Priscila Arraes Reino
Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2000). Sócia fundadora do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-Graduada em Direito Previdenciário. Palestrante (OAB/MS 8596, OAB/SP 38.2499 e OAB/RJ 251.429).
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