Atualizado em 22 jul, 2024 -

Servidores de SP e a nova aposentadoria por invalidez pela SPPrev

A aposentadoria por invalidez, hoje conhecida como aposentadoria por incapacidade, dos servidores públicos do Estado de São Paulo, assim como as outras regras, também sofreu alterações com a reforma previdenciária da SPPREV. 

Entretanto, esse benefício é muito mais delicado que os demais, isso porque envolve uma incapacidade permanente para o trabalho do e a impossibilidade desse servidor ser reabilitado para outra atividade.

A reforma previdência do Estado de São Paulo foi regulamentada pela Lei Complementar n.º 1.354/2020 e na Emenda Constitucional de SP n.º 49 de 2020.

Como veremos, além das mudanças nas regras dos benefícios, também foi alterada a forma de contribuição para o SPPrev e todos os servidores ativos, inativos e pensionistas passaram a contribuir de forma extraordinária.

Ou seja, caso você, servidor público de SP, venha a se aposentar por incapacidade, continuará contribuindo para a previdência própria.

Por isso, é muito importante entender as mudanças trazidas pela reforma previdenciária dos servidores públicos de São Paulo.

Sumário

Como ficou a contribuição para a SPPREV após a reforma previdenciária?

Antes de falarmos sobre as mudanças nas regras de aposentadoria por invalidez da SPPrev, é preciso verificar como ficou o valor de contribuição mensal que cada servidor público de São Paulo terá descontado do seu holerite.

Isso vale inclusive para os funcionários públicos de SP que já eram aposentados por invalidez.

Diferentemente dos trabalhadores celetistas, os servidores públicos não realizam as suas contribuições previdenciárias para o INSS, eles possuem um regime próprio custeado por todos os servidores, neste caso o SPPrev.

Antes da Reforma, todos os servidores públicos ativos de SP contribuíam com a alíquota de 11%, mas, com as mudanças, esse percentual varia conforme a faixa salarial:

Faixa salarial Alíquota
até R$1.045 11%
de R$1.045,01 até R$3.000 12%
de R$3.000,01 até 6.101,06 14%
acima de R$6.101,07 16%

Não são apenas os servidores ativos que contribuem, segundo o decreto nº 65.021 de 2020, de forma extraordinária, todos os servidores inativos e pensionistas também passaram a contribuir com a previdência social do estado.

Antes da reforma funcionava assim: os servidores inativos ou pensionistas que recebiam acima do teto do INSS contribuíam para a previdência com a alíquota de 11% sobre a quantia excedente. Atualmente o teto é de R$ 7.087,22.

A justificativa usada para a implementação da contribuição extraordinária foi o déficit atuarial no estado de SP (déficit atuarial é um estudo que projeta os próximos 75 anos da nossa previdência).

Assim, a alíquota de contribuição também foi distribuída conforme a faixa salarial:

Faixa salarial Alíquota
até R$ 1.100,00 isentos
de R$ 1.100,00 a R$ 3.160,81 12%
de R$ 3.160,81 a R$ 6.433,57 14%
acima de R$ 6.433,57 16%

Vale lembrar que esses novos descontos passaram a ser feitos 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar 1.354/2020, ou seja, a partir de junho de 2020.

Com isso, apenas os servidores públicos que se aposentarem por incapacidade com o valor de até R$ 1.100,00 não realizaram a contribuição extraordinária, os demais irão verificar os descontos em seus holerites.

Agora que já sabemos as novas alíquotas de contribuição, vamos entender como eram as regras de aposentadoria por incapacidade do estado de São Paulo e como elas ficaram após a reforma.

Ah, se você é servidora pública, não tem nenhuma incapacidade para o trabalho e deseja entender como ficou a sua aposentadoria, preparamos um artigo completo te contando tudo sobre o assunto.

O que pode gerar a aposentadoria por invalidez do servidor de São Paulo?

Antes de falarmos sobre as regras anteriores à reforma da previdência de São Paulo e as novas normas, precisamos entender qual foi a origem da incapacidade desse servidor.

Isso porque, a depender da causa da aposentadoria, o cálculo de aposentadoria será diferente e, consequentemente, o valor final do benefício também.

Existem dois grupos de situações que podem gerar a aposentadoria por incapacidade do servidor público de São Paulo comum e por acidente.

Vamos entender melhor cada uma delas.

Aposentadoria por invalidez comum pela SPPrev

Com o novo nome, passa a ser chamada de “aposentadoria por incapacidade permanente”. Sua origem se dá por alguma doença vivenciada pelo servidor que deixou o servidor público com uma incapacidade total e permanente para o trabalho, inclusive, sem a possibilidade de readaptação para outro setor.

Na aposentadoria por incapacidade permanente comum do servidor público estadual, a doença não é de origem ocupacional ou acidente de trabalho, mas sim uma doença sem relação com as funções exercidas na atividade do servidor. Como por exemplo doenças congênitas, degenerativas, dentre outras.

É bom deixar claro que essa incapacidade deve ser total para qualquer atividade que possa o servidor público exercer. Se porventura a doença o incapacite para o trabalho atual mas ele ainda possa trabalhar em outra atividade, esse trabalhador pode ser convocado a readaptação.

Com ela, o servidor público que, por algum problema de saúde, teve uma redução da sua capacidade de trabalho na sua atividade de origem pode ser readaptado do seu cargo para um cargo diferente ao que ele exercia. Mas atenção, essa limitação precisa ser comprovada por perícia médica.

Além disso, a readaptação somente pode ocorrer desde que o novo cargo tenha atribuições compatíveis com a sua atual realidade, ou seja, de acordo com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental. Ainda, ela deve respeitar:

  • habilitação exigida para o cargo;
  • o nível de escolaridade para o cargo;
  • e a equivalência de vencimentos.

É muito importante entender essa possibilidade, pois a aposentadoria por incapacidade somente será concedida ao servidor quando a readaptação não for possível.

Além disso, a outra grande mudança foi na fórmula do cálculo da renda mensal do benefício por incapacidade comum, que passa a ser igual para homens e mulheres:

  • 60% da média + 2% por ano após 20 anos de contribuição, limitado ao teto do RGPS, se admitido após implementação do sistema complementar.

Agora vamos entender o que pode gerar a aposentadoria por incapacidade permanente gerada por um acidente ou uma doença ocupacional.

Aposentadoria por invalidez por acidente pela SPPrev

Este caso é um pouco mais complexo que o anterior, é preciso comprovar que o servidor tenha ficado permanentemente incapacitado por um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional.

Ou seja, o servidor deve comprovar o nexo entre a sua incapacidade e o seu trabalho.

Pela lei, o acidente de trabalho típico é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laboral.

Já a doença ocupacional é aquela causada, ou agravada, pela atividade desenvolvida no trabalho ou pelo meio ambiente onde o servidor esteve exposto.

Ela é muito mais comum do que se imagina, sendo equiparada aos acidentes de trabalho, conforme determina a lei 8.213/91.

Entre as doenças ocupacionais mais comuns estão as LER/DORT, a depressão, a ansiedade e a síndrome do esgotamento profissional ou síndrome de burnout. É importante dizer que essas doenças variam muito conforme a atividade de cada servidor público, pois cada grupo profissional tem sobrecargas de trabalho distintas. Caso você desconfie que a sua doença foi originada pelo trabalho, investigue com o seu médico e já se consulte com uma advogada.

É importante essa investigação pois ao contrário da aposentadoria por invalidez comum, o valor da aposentadoria por incapacidade em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, será a média integral, ou seja, no valor de 100% da média salarial dos salários a partir de julho de 1994.

Saiba que a incapacidade total e permanente para o trabalho pode acometer todos os trabalhadores e as regras valem até mesmo para aqueles que possuem regras específicas, como por exemplo os professores.

Inclusive, se quiser saber mais como funcionam as regras de aposentadoria para os professores de São Paulo, preparamos um artigo especialmente para você aqui no nosso blog.

Como era a aposentadoria por invalidez do servidor de São Paulo – SPPREV?

Vamos ver quais eram as regras e a fórmula de cálculo da aposentadoria por incapacidade antes da reforma da previdência do estado de São Paulo.

Aposentadoria por invalidez comum pela SPPrev

Antes da reforma da previdência estadual, para fazer o pedido de aposentadoria por incapacidade, o servidor precisava comprovar a sua incapacidade total e permanente para o trabalho.

Essa comprovação era realizada por laudos e documentos médicos, além da perícia médica realizada pela SPPREV para comprovar a incapacidade.

O cálculo da renda inicial do servidor era feito proporcionalmente ao tempo de trabalho:

  • O servidor homem precisava encontrar o seu percentual, ele deveria verificar por quantos anos ele trabalhou como servidor público e dividir esse tempo por 35, sendo o cálculo feito por 1/35 da média por ano de contratação limitada ao teto do RGPS se admitido após implementação do sistema complementar, ou do valor da remuneração se admitido antes de 31/12/2003.
  • Da mesma forma com a servidora mulher, ela deveria verificar por quantos anos ela trabalhou como servidora pública e dividir esse tempo por 30, sendo o cálculo feito por 1/30 da média por ano de contratação limitada ao teto do RGPS, se admitida após implementação do sistema complementar, ou do valor da remuneração se admitida antes de 31/12/2003.

Agora vamos a aposentadoria por incapacidade decorrente de acidente ou doença ocupacional.

Aposentadoria por invalidez acidentária ou ocupacional pela SPPrev

Assim como na aposentadoria por incapacidade comum, também era necessário que o servidor comprovasse a sua incapacidade através de laudos e documentos médicos, além da perícia médica realizada pela SPPrev.

Ainda, para ter direito à aposentadoria em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, era necessário que o servidor demonstrasse a conexão entre o trabalho e a incapacidade.

Existindo a comprovação da relação entre o ambiente de trabalho e a incapacidade, o servidor tinha direito de receber a sua aposentadoria INTEGRAL, ou seja no valor de 100% limitada ao teto do RGPS se admitido após implementação do sistema complementar, ou do valor da remuneração se admitido antes de 31/12/2003.

Por isso é tão importante que o servidor saiba se a sua aposentadoria por incapacidade será comum ou em decorrência do trabalho, enquanto a primeira calcula a renda proporcionalmente ao tempo já trabalhado, a segunda fornece o valor integral.

As mudanças trazidas pela reforma foram para todos os servidores,  se você é servidor público homem do estado de São Paulo e ainda não sabe como a reforma afetou o seu futuro, veja o artigo que fizemos te contando tudo sobre o assunto.

Aposentadoria por doença grave pela SPPrev

Assim como nos benefícios anteriores, também era necessário que o servidor comprovasse a sua doença grave e a incapacidade gerada por ela através de laudos e documentos médicos, além da perícia médica realizada pela SPPrev.

As doenças graves foram, inicialmente, estipuladas pela lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social e, com o tempo, foi repetida nas demais leis.

Inclusive, o STJ decidiu em 2021 que essa lista dessas doenças é taxativa, ou seja, apenas as doenças colocadas na lei são consideradas doenças graves.

O Governo Federal entendeu que os trabalhadores que padecem com uma  doença grave, contagiosa ou incurável possuem direitos diferenciados, seja no âmbito previdenciário ou tributário (isenção de imposto de renda, por exemplo).

São consideradas graves as doenças:

  • tuberculose ativa;
  • alienação mental;
  • esclerose múltipla;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira;
  • hanseníase;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • hepatopatia grave;
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
  • contaminação por radiação; e
  • síndrome da imunodeficiência adquirida.

O servidor público que comprovasse a doenças grave e a incapacidade gerada por ela, tinha direito de receber a sua aposentadoria INTEGRAL, ou seja no valor de 100% da média, podendo ser limitada ao teto do RGPS se admitido após implementação do sistema complementar, ou do valor da remuneração se admitido antes de 31/12/2003.

Ou seja, o servidor público com a incapacidade gerada por uma doença grave, possui o direito a uma aposentadoria com um cálculo de renda mais benéfico que a aposentadoria por incapacidade comum.

Infelizmente a reforma da previdência do estado de São Paulo alterou o cálculo da aposentadoria por doença grave, ficando o mesmo cálculo das aposentadorias por doenças comuns, ou seja, a média de 60% + 2% a cada ano que ultrapassa 20 anos de tempo de contribuição.

Agora vamos descobrir com mais detalhes o que a reforma da previdência de São Paulo mudou nesses benefícios.

Como ficou a aposentadoria por invalidez do servidor de São Paulo – SPPREV?

Agora, a reforma da previdência alterou a fórmula do cálculo do benefício de incapacidade comum e por doença grave e deixou explícita a reavaliação a cada cinco anos dos aposentados por incapacidade de todos os tipos.

Com as novas normas, o servidor público de São Paulo que precisar se aposentar por incapacidade, deverá comprovar por laudos e documentos médicos que a sua incapacidade é total e permanente, além de ser insuscetível de recuperação.

Por isso, agora a lei prevê que haverá uma reavaliação do servidor aposentado por incapacidade a cada 5 anos. Comprovada a recuperação, o servidor poderá retornar ao serviço mediante laudo pericial e ocorrerá no mesmo cargo anteriormente provido pelo servidor.

Além disso, a outra grande mudança foi na fórmula do cálculo da renda mensal do benefício por incapacidade comum e doença grave, que passa a ser igual para homens e mulheres:

  • 60% da média + 2% por ano após 20 anos de contribuição, limitado ao teto do RGPS, se admitido após implementação do sistema complementar.

Já para a aposentadoria por incapacidade em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o valor da aposentadoria será a média integral, ou seja, no valor de 100% da média salarial dos salários a partir de julho de 1994.

Caso você esteja passando por problemas de saúde, esteja total e permanentemente incapacitado para o seu trabalho, mas não sabe verificar qual aposentadoria por incapacidade você tem direito, procure uma advogada especializada nos benefícios previdenciários da SPPrev, pois, como vimos, existe uma diferença bem grande entre os dois benefícios.

Inclusive, se você já é aposentado por incapacidade, sofreu algum acidente, possui uma doença ocupacional ou uma doença grave, mas recebe como se tivesse uma doença comum, saiba que você pode procurar uma equipe especializada para analisar o seu caso e verificar a possibilidade de uma revisão de aposentadoria.

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Carolina Centeno
Advogada previdenciária especialista em planejamento de aposentadorias do INSS e para o servidor público. Formada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2012). Sócia do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Direito Sindical. Palestrante. (OAB/MS 17.183).

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