Aposentadoria por invalidez do servidor público

aposentadoria por invalidez do servidor público
A aposentadoria por invalidez do servidor público mudou de forma conceitual após a Reforma da Previdência. As mudanças dificultaram a vida daqueles que estão incapacitados para o trabalho. Nesse momento de fragilidade, as informações precisas vão fazer diferença para você. Por isso, preparamos este texto para que você termine ele entendendo tudo sobre a aposentadoria por invalidez do servidor público. Vale deixar claro que os estados e os municípios podem ter regras de aposentadorias diferentes, como no caso do estado de São Paulo, que também realizou a sua reforma própria da SPPrev. Então, neste artigo vamos falar sobre as regras de aposentadoria por incapacidade permanente dos servidores públicos federais e dos servidores públicos estaduais e municipais sem regime próprio.

Por isso, hoje vamos entender:

  • a mudança conceitual na aposentadoria por invalidez;
  • como era a aposentadoria por invalidez do servidor público antes da reforma da previdência;
  • como ficou a aposentadoria por invalidez do servidor público depois da Reforma
  • como o servidor que estava afastado antes da Reforma ficou;
  • as possibilidades de revisão da aposentadoria por invalidez do servidor público.
Inclusive, caso você queira descobrir como ficou a aposentadoria dos servidores públicos federais depois da reforma previdenciária, vou deixar o link de um vídeo que explica tudo sobre as novas regras de transição:
Para começar a nossa conversa, precisamos entender porque a aposentadoria por invalidez teve uma mudança conceitual e passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente.

Mudança conceitual na aposentadoria por invalidez

A mudança pode parecer pequena, mas, na verdade, ela é impactante e eu vou te explicar o porquê. Antes da Reforma da Previdência, a aposentadoria por invalidez era concedida àquelas pessoas que não podiam exercer determinada atividade. Por exemplo, o professor que não podia mais trabalhar dando aulas devido a um problema na voz, poderia ser aposentado. Entretanto, com a Reforma, tivemos a mudança do nome para benefício por incapacidade permanente e do conceito. Agora, para poder se aposentar pela incapacidade permanente, o servidor público necessita estar incapacitado para exercer qualquer atividade que seja compatível com suas habilidades. Assim, é preciso entender que não é o fato de possuir uma doença diagnosticada que garante o direito ao benefício por incapacidade definitiva e sim a incapacidade para o trabalho gerado por essa doença. A invalidez deve ser analisada da seguinte forma:
  • se a incapacidade laborativa é total, permanente ou com prazo indefinido;
  • se essa incapacidade abrange toda e qualquer atividade (deve ser omniprofissional / multiprofissional);
  • e se ela é insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, em consequência de doença.
Dessa forma, o benefício por incapacidade permanente passou a ser concedido quando o servidor está permanentemente incapacitado para a função que exercia e sem a possibilidade de exercer outras atividades. Assim, as mudanças de nome e de conceito vieram para afetar todos os trabalhadores, mas elas não são as únicas. Vamos ver que também tivemos alteração na forma de calcular o benefício, então vamos analisar como era a aposentadoria por invalidez antes da Reforma da Previdência e como ela ficou depois. Você sabia que existem profissões que garantem uma aposentadoria diferenciada ao servidor público? Pois é, esse é o caso do médico, por exemplo. Fizemos um texto te contando tudo sobre essa aposentadoria especial:
Aposentadoria do Servidor Público Médico

Aposentadoria por invalidez do servidor público antes da Reforma da Previdência

Além da mudança conceitual, tivemos alteração na forma de calcular o valor da aposentadoria, como tivemos alterações antes da reforma da previdência, a sua fórmula de cálculo pode mudar dependendo da data do ingresso no serviço público.

Servidor público que ingressou até 31/12/2003

Por conta da aplicação da EC 70/2012, o servidor público federal que ingressou até 31/12/2003 terá direito à aplicação da paridade e da integralidade na sua aposentadoria por invalidez. Assim, o servidor público que tenha tomado posse até 30/12/2003, deverá ter o seu cálculo da aposentadoria por invalidez feito com base na última remuneração,  seja ela proporcional ou integral. Assim, esse servidor público federal terá direito de receber 100% do valor referente a sua última remuneração no caso da sua incapacidade ter sido gerada por uma doença ocupacional, por um acidente de trabalho ou por uma doenças consideradas graves por lei, que são:
  1. tuberculose ativa
  2. alienação mental
  3. esclerose múltipla
  4. neoplasia maligna
  5. cegueira, posterior ao ingresso no serviço público
  6. hanseníase
  7. cardiopatia grave
  8. doença de Parkinson
  9. paralisia irreversível e incapacitante
  10. espondiloartrose anquilosante
  11. nefropatia grave
  12. hepatite grave
  13. contaminação por radiação
  14. estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante)
  15. Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS.
Portanto, com a aplicação da EC 70/2012, o servidor terá direito à concessão da aposentadoria, proporcional e integral, com base na última remuneração. Agora, se a incapacidade for gerada por uma doença comum, o valor pago ao servidor público que ingressou até 31/12/2003 será proporcional. Será proporcional ao tempo de serviço, mas com base na última remuneração e não com base na média das remunerações (como acontece agora depois da reforma, já já eu vou te mostrar). Ainda, esse servidor público federal terá direito ao mesmo reajuste que os funcionários na ativa, tendo direito à paridade. Assim, a aplicação da EC 70/2012 garante a regra da integralidade e da paridade para todos os servidores públicos federais que tomaram posse no serviço público até o dia 31/12/2003.

Servidor público que ingressou entre 01/01/2004 e 12/11/2019

Agora já não existe a aplicação da regra de paridade e de integralidade, neste caso o servidor público federal incapacitado terá o seu cálculo de benefício feito de forma proporcional. O primeiro passo da fórmula é retirar as 20% menores contribuições feitas a partir de julho de 1994. O segundo passo é realizar a média aritmética das 80% maiores contribuições realizadas a partir de julho de 1994 até a data da incapacidade. O valor dessa média é o valor do benefício por invalidez do servidor público federal. Agora vamos ver como ficou a aposentadoria por incapacidade permanente com a reforma da previdência de 2019.

Como ficou a aposentadoria do servidor público após a Reforma da Previdência?

Após a Reforma da Previdência, o servidor público que se aposentar por incapacidade permanente deverá passar por uma avaliação periódica para saber se vai permanecer recebendo o benefício de aposentadoria. Uma vez que, com a nova lei, só poderá permanecer aposentado por invalidez aquelas pessoas que estiverem incapacitadas de exercer qualquer função no serviço público. Ou seja, se aquele servidor público puder ser readaptado em outra função deverá permanecer na ativa. Ainda, para ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente, será necessário que o servidor público (federal, estadual ou municipal) esteja em posse em cargo no serviço público na hora em for acometido da incapacidade. A justiça já decidiu que o servidor público em estágio probatório no serviço público também pode ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente. Uma vez que, antes de tomar posse, o servidor passa por um exame de aptidão que informa que ele está capacitado para o trabalho. Além disso, tivemos uma outra grande mudança: alteração no cálculo do valor do benefício de aposentadoria.

Servidor público que ingressou a partir de 13/11/2019

Agora, para calcular a aposentadoria por invalidez comum do servidor público, seja homem ou mulher, deverá ser realizada a média de todo o período de contribuições da pessoa e receber o valor proporcional ao tempo trabalhado. Diferente da regra anterior, não há mais a retirada das 20% menores contribuições. Então o cálculo é feito por etapas:
  1. realização da média aritmética de 100% dos salários de contribuições feitos a partir de julho de 1994 até a data da incapacidade;
  2. o valor do benefício corresponderá a 20% da média aritmética encontrada;
  3. caso o servidor tenha mais de 20 anos de contribuição, terá um aumento de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 (até chegar no limite de 100%).
Mas atenção! Quando a aposentadoria por incapacidade permanente acontecer em função de doença grave, acidente de trabalho ou doença ocupacional (desenvolvida em função na atividade do trabalho), o valor pago será de 100% da média de todos os salários de contribuição. É extremamente importante saber a data do seu ingresso no serviço público, como vimos, o seu cálculo de aposentadoria pode variar por conta dela. Preparamos um artigo com dicas sobre como o servidor deve cuidar do seu futuro: Servidor Público: descubra como preparar a sua aposentadoria!

E o servidor que estava afastado antes da Reforma?

Uma dúvida frequente dos servidores públicos é em relação àqueles trabalhadores que já estavam recebendo auxílio em função de uma doença antes da reforma. Por exemplo, um servidor que estava recebendo o auxílio-doença por uma incapacidade temporária antes da reforma, mas a sua incapacidade se tornou permanente após a reforma. Como ele fica? Por conta do direito adquirido, ele irá se aposentar pelas regras anteriores à Reforma, caso a mesma incapacidade se torne permanente. Considerando que, quando iniciou o processo para receber de benefício o que valia eram as regras antigas, as mesmas seguem valendo. Ah, o direito adquirido também protege aqueles servidores que já estão aposentados por invalidez. Portanto, essas pessoas não terão os seus benefícios reduzidos em função da reforma! Você sabia que existem profissões que garantem uma aposentadoria diferenciada ao servidor público? Pois é, não é apenas o médico que possui esse direito, fizemos um texto te contando tudo sobre a aposentadoria especial do servidor público dentista:
Aposentadoria especial do dentista servidor público

Revisão da aposentadoria por invalidez

Aquelas servidores que se aposentaram antes da Reforma da Previdência e acreditam que estejam recebendo um benefício menor do que têm direito, podem entrar com o pedido de revisão de aposentadoria. São inúmeras as formas de se rever um benefício de aposentadoria por invalidez do servidor público! O primeiro caso mais comum é do servidor público que teria direito à integralidade e à paridade, mas não vem recebendo o que tem direito. Portanto, se o seu benefício não foi calculado conforme essas regras, você pode pedir a revisão da sua aposentadoria, O segundo caso mais comum é quando o servidor deveria ter sido aposentado por uma doença ocupacional / acidente de trabalho / doença grave, mas recebe por uma doença comum. O que muitas vezes acontece é que a junta médica do serviço público não reconhece uma doença como do trabalho ou ainda não enquadra a doença grave. Mas na justiça é possível reverter. Neste caso, se você se aposentou e não recebeu benefício integral, há grandes chances de você mudar essa realidade e passar a receber o valor do seu último salário como benefício. Ainda existe a possibilidade de conseguir um aumento no benefício incluindo períodos trabalhados e não averbados no serviço público. Por isso, qualquer detalhe pode fazer a diferença na hora de entrar com o seu pedido de aposentadoria, então busque sempre a orientação de um advogado previdenciário de confiança para garantir os seus direitos. Inclusive, com o avanço da tecnologia, é possível que você consulte os seus direitos do conforto da sua casa, tudo é feito 100% online com o atendimento digital. Assim, você tem mais segurança e comodidade. Quer saber como funciona? É só clicar aqui! Consulte um Advogado Preencha os dados que nossa equipe entrará em contato com você. AGENDAR
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Carolina Centeno
Carolina Centeno
Advogada previdenciária especialista em planejamento de aposentadorias do INSS e para o servidor público. Formada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2012). Sócia do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Direito Sindical. Palestrante. (OAB/MS 17.183).
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