Atualizado em 16 abr, 2026 -

Sofri acidente de trabalho: O que fazer agora?

Homem com EPIe em uma obra, sangrando após se machucar.

O questionamento “acidente de trabalho, o que fazer?” está muito mais presente na vida do trabalhador brasileiro do que Se você sofreu acidente de trabalho, a primeira coisa que eu preciso te dizer é: não tente resolver isso sozinho nem espere para ver se melhora. As primeiras horas podem fazer muita diferença para conseguir atendimento médico, registrar provas, garantir a emissão da CAT e evitar problemas no seu benefício do INSS e até na sua estabilidade no emprego.

Muita gente só percebe isso depois, quando a empresa não emite a CAT, o INSS concede o benefício errado ou faltam documentos para provar o que aconteceu. Por isso, buscar orientação jurídica especializada o quanto antes pode ajudar a proteger seus direitos desde o começo e evitar prejuízos que poderiam ser prevenidos com a conduta certa.

Neste artigo, eu vou explicar o que fazer depois do acidente, quais documentos guardar e quais direitos você pode ter.

Sumário

 O que fazer em caso de acidente de trabalho?

Em caso de acidente de trabalho, o ideal é buscar atendimento médico imediatamente, comunicar a empresa por escrito, pedir a emissão da CAT, guardar provas do ocorrido e, se houver afastamento, conferir se o benefício do INSS foi concedido como acidentário.

  1. Procure socorro e atendimento médico: Mesmo que a dor pareça “suportável”, vá ao pronto-socorro ou à unidade de saúde assim que possível, conte exatamente o que aconteceu e peça que conste no prontuário que se trata de acidente de trabalho. Guarde declaração de atendimento, exames, receitas e atestados.
  2. Informe que foi acidente de trabalho: Avise o médico, a equipe de enfermagem e quem fizer seu cadastro que o acidente aconteceu enquanto você trabalhava ou indo/voltando do serviço, para que isso fique registrado nos documentos.
  3. Avise a empresa por escrito: Além de falar com o superior, mande mensagem por WhatsApp ou e-mail explicando o que ocorreu, o dia, horário, local e anexando o documento médico, para ter prova de que comunicou formalmente.
  4. Peça a CAT: A empresa é obrigada a emitir a CAT, mesmo que você não fique afastado. Se houver recusa, essa negativa não apaga o seu direito, mas torna ainda mais importante reunir provas e buscar orientação.
  5. Guarde laudos, receitas, atestados, fotos e contatos de testemunhas: Registre o local, a máquina ou equipamento envolvido, as suas lesões e anote nome e telefone de quem viu o acidente, porque tudo isso pode ser decisivo no futuro.

Se houver afastamento maior, acompanhe o pedido no INSS: Procure ajuda especializada, faça o agendamento da perícia e informe que foi acidente de trabalho. É importante conferir se o benefício saiu como acidentário.

O que é considerado acidente de trabalho?

Quando falamos em acidente de trabalho, não estamos falando apenas daquela queda séria “no meio da fábrica” ou de um corte visível. 

Em termos simples, é toda situação ligada ao serviço que causa dano à sua saúde e acaba tirando, total ou parcialmente, a sua capacidade de trabalhar, mesmo que por um período.

Isso pode acontecer em um único momento (como uma queda ou batida), mas também pode aparecer aos poucos, em forma de dor, desgaste físico ou doença que surgiu ou piorou por causa da função que você exerce. 

O ponto central é sempre o mesmo: existe relação com o trabalho e essa situação trouxe algum prejuízo concreto para o seu corpo, para a sua mente ou para a sua capacidade de continuar exercendo a atividade.

Qual é a classificação de acidentes de trabalho?

Em geral, os acidentes de trabalho são classificados como acidente típico, acidente de trajeto e doença ocupacional

Essa classificação de acidentes de trabalho ajuda a identificar em qual “caixinha” o seu caso se encaixa e quais caminhos você pode seguir para buscar seus direitos.

  1. Acidente típico: É o acidente que acontece durante a execução do trabalho, enquanto você está realizando uma tarefa do seu serviço. Exemplo: queda de uma escada enquanto pega mercadoria no estoque ou esmagamento de dedo em máquina.
  2. Acidente de trajeto: Ocorre no deslocamento entre casa e trabalho, ou entre dois locais ligados ao serviço, em rota e horários compatíveis com a jornada. Exemplo: escorregar ao descer do ônibus em frente à empresa ou se envolver em colisão indo para o trabalho.
  3. Doença ocupacional: É a situação em que a lesão ou doença surge ou se agrava por causa da atividade ou das condições em que o trabalho é realizado, envolvendo a chamada doença profissional e a doença do trabalho. Exemplo: LER/DORT em digitadores, problema de coluna em quem levanta peso com frequência ou doença respiratória em quem lida com produtos químicos.

Quem deve emitir a CAT e o que fazer se a empresa se recusar?

Homem sagrando em uma obra. Sendo ajudado por outro operário.

A CAT deve ser emitida, em regra, pela empresa, e a recusa não apaga o seu direito. Se o empregador não fizer isso, ainda é possível buscar outros meios de formalizar o acidente e reunir provas para proteger seu caso.

A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é o documento que informa oficialmente o INSS de que houve um acidente relacionado ao trabalho ou uma doença ocupacional. Ela é muito importante porque ajuda a reconhecer o caráter acidentário do benefício, deixar o acidente registrado e reforçar direitos como FGTS no afastamento e estabilidade após o retorno, inclusive quando o acidente parece “simples”. A regra é que a empresa faça essa comunicação, mesmo quando não há afastamento pelo INSS.

Mas é fundamental entender: a CAT é muito importante, porém não é imprescindível. Mesmo sem CAT emitida pelo empregador, o nexo com o trabalho pode ser comprovado por prontuários, exames, testemunhas, mensagens e outros documentos. 

Se a empresa se recusar a emitir, o melhor caminho é procurar o CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador) da sua região para tentar registrar o caso. Só se você não conseguir nem com a empresa nem com o CEREST é que vale a pena emitir a CAT por conta própria ou com a ajuda do sindicato, sempre reunindo o máximo de provas possível.

Afastamento por acidente de trabalho: como funciona?

Quando falamos em afastamento por acidente de trabalho, o primeiro ponto é entender quando entra o INSS. Nos primeiros 15 dias de afastamento, quem paga o seu salário é a empresa; a partir do 16º dia, se você continuar incapacitado, é o INSS que passa a analisar o caso e decidir sobre o benefício.

Nessa hora, é essencial informar, no próprio pedido, que se trata de acidente de trabalho ou doença ocupacional, e não de problema “comum”. Isso porque o benefício correto, em caso de afastamento por acidente de trabalho, é o acidentário (conhecido como B91), e não o benefício por incapacidade comum (B31). 

Quando o INSS erra e concede B31 em vez de B91, você pode perder FGTS durante o afastamento, estabilidade na volta ao emprego e ainda ter mais dificuldade para buscar indenizações depois. Por isso, na prática, além de levar laudos e atestados, vale conferir no resultado qual código de benefício foi concedido e, em caso de erro, procurar apoio jurídico para correção o quanto antes.

Quais direitos o trabalhador pode ter após um acidente de trabalho?

Depois de um acidente de trabalho, o trabalhador pode ter direito a uma série de proteções e benefícios, a depender do caso concreto e das provas que conseguir reunir. Não é apenas “receber o benefício e voltar ao trabalho”: muitas vezes existem direitos que se estendem por meses ou anos após o acidente. Entre os principais direitos, vale destacar:

  • Benefício por incapacidade acidentária (B91): Quando o INSS reconhece que o afastamento decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o benefício é acidentário, o que pode gerar efeitos diferentes em relação ao benefício comum.
  • Depósito de FGTS durante o afastamento: No afastamento acidentário, a empresa pode ser obrigada a continuar depositando FGTS, algo que não ocorre quando o benefício é concedido como comum.
  • Estabilidade após o retorno: Quem volta ao trabalho depois de afastamento acidentário tem estabilidade de 12 meses, ou seja, não pode ser demitido sem justa causa nesse período.
  • Auxílio-acidente: quando sobra sequela. Se, após o tratamento, ficam sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho, pode haver direito ao auxílio-acidente, pago até a aposentadoria.
  • Indenizações na Justiça: Dependendo da gravidade, da culpa da empresa e das consequências para a vida da pessoa, podem existir pedidos de indenização por danos morais, materiais, estéticos e até pensão mensal.

Sofri acidente de trabalho sem registro: ainda tenho direitos?

Sim, mesmo sem registro imediato ou sem CAT emitida pela empresa, o trabalhador ainda pode ter direitos, desde que consiga demonstrar o acidente por outros meios de prova. 

O que a lei e a prática exigem é que exista ligação entre o fato e o trabalho, e isso pode ser mostrado de várias formas, mesmo quando a empresa tenta esconder o caso.

​Mensagens por WhatsApp ou e-mail, testemunhas que viram o que aconteceu, prontuários médicos, exames, fotos do local e das lesões são exemplos de documentos que podem ajudar a comprovar o acidente de trabalho sem registro. 

Quanto antes você agir, mais fácil é reunir essas provas e evitar que informações se percam com o tempo. Nessa situação, procurar orientação jurídica especializada é importante para organizar a documentação, definir a melhor estratégia e, se for o caso, corrigir benefício concedido errado ou buscar indenizações na Justiça.

O próximo passo pode evitar a perda dos seus direitos

Depois de um acidente de trabalho, esperar “para ver no que vai dar” pode significar perder provas importantes e até abrir mão de direitos sem perceber. Se a empresa não emitiu a CAT, se o INSS negou o benefício ou concedeu como comum, se você ficou com sequela, foi demitido ou tem dúvida sobre indenização, vale buscar orientação jurídica especializada o quanto antes.

Foto de Priscila Arraes Reino
Priscila Arraes Reino
Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2000). Sócia fundadora do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-Graduada em Direito Previdenciário. Palestrante (OAB/MS 8596, OAB/SP 38.2499 e OAB/RJ 251.429).

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