Revisão de aposentadoria por invalidez: quem tem direito?

Mulher branca idosa sentada em uma cadeira de rodas, olha pensativa para frente.

Assim como em qualquer benefício do INSS, você pode pedir a revisão de aposentadoria por invalidez, hoje conhecida como benefício por incapacidade permanente.

Atenção: quando falamos em revisão de benefício, precisamos entender que existe um prazo para fazer o pedido, após esse prazo, entende-se que o INSS e o aposentado concordam com o valor do benefício, então não há nada mais que possa ser feito.

Neste texto, separei 10 situações que podem gerar o direito à revisão da aposentadoria por invalidez. Neste texto vamos conversar sobre:

Sumário

Quem é aposentado por invalidez tem direito a revisão?

Pode sim, quem é aposentado por invalidez pelo INSS também tem o direito de revisar o valor do seu benefício.

A revisão da aposentadoria por invalidez, hoje também conhecida como benefício por incapacidade permanente, pode ser feita com base em um fato ou em um direito.

O que é revisão de fato?

Quando falamos da revisão de fato de um benefício, estamos nos referindo a um fato que o INSS deixou de analisar no momento de conceder a aposentadoria.

É uma revisão que exige que o segurado demonstre que esse fato não foi observado pelo INSS, como, por exemplo:

  • ele não considerou todos os tempos de contribuição feitos
  • ele não considerou o tempo de atividade especial
  • não considerou o valor recebido de auxílio-acidente
  • considerou salários de contribuição menores do que realmente eram, entre outros

Muitas vezes, essa revisão do benefício é baseada nas informações presentes na sua carteira de trabalho, então cuide muito bem desse documento!

O que é revisão de direito?

Já a revisão de direito surge a partir de uma tese jurídica, ou seja, os advogados analisam a Lei e verificam que o segurado do INSS pode ter direito a alguma coisa que não foi considerada pelo INSS.

Esse tipo de revisão geralmente é mais demorada, já que passa por várias instâncias.

A revisão de direito mais falada nos últimos 10 anos é, sem dúvidas, a Revisão da Vida Toda. Após anos de luta na justiça, os advogados conseguiram a aprovação dessa tese no STF — Supremo Tribunal de Justiça.

Prazo revisão aposentadoria por invalidez

Existem dois prazos na revisão do benefício que o aposentado por invalidez precisa ficar atento:

  • prazo de decadência
  • prazo de prescrição

A decadência é o prazo mais importante, já que ele corresponde ao tempo que o aposentado tem para fazer o pedido de revisão do benefício.

Em regra, o prazo de decadência para a revisão da aposentadoria por invalidez é de 10 (dez) anos, contados a partir do dia primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.

Atenção!

Se dentro desse prazo de 10 anos, for feito um pedido de revisão administrativa da aposentadoria, o prazo de decadência é interrompido. 

Lembrando que a interrupção só vale se o pedido de revisão administrativo possuir o mesmo objetivo do pedido judicial.

Após ser interrompido, esse prazo decadencial ganha um novo começo: o prazo de 10 anos começa a ser contado novamente a partir da data em que o segurado tomar conhecimento da decisão que negou a revisão no INSS.

Já o prazo prescricional tem relação aos valores que você poderá pedir na sua revisão de aposentadoria:

  • ao entrar na justiça, você pode pedir a diferença dos valores entre o que você recebeu e o que deve receber com a revisão referente aos últimos 5 anos, o chamado “atrasado do INSS” ou “retroativo do INSS”

Esses valores são atualizados até o final do seu processo, quando você recebe tudo de uma única vez.

Agora que você já sabe os prazos, vamos descobrir quais são as revisões que o aposentado por invalidez pode pedir no INSS!

Aposentado por invalidez tem direito a revisão da vida toda?

Sim, aposentado por invalidez pode pedir a Revisão da Vida Toda!

É preciso fazer um cálculo, mas podem ter direito a essa revisão os aposentados que:

  • receberam a primeira parcela da aposentadoria por invalidez há menos de 10 anos, ou que já fizeram um pedido de revisão dentro desse prazo de 10 anos
  • começaram a trabalhar antes de 1994, tendo feito contribuições ao INSS durante esse período
  • tiveram contribuições altas antes de julho de 1994 ou uma quantidade expressiva, mesmo que não sendo as mais altas, de contribuições anteriores a julho de 1994 que possam ser incluídas no cálculo
  • tiveram a aposentadoria por invalidez concedida após 29 de novembro de 1999
  • se aposentaram por invalidez até 13 de novembro de 2019 ou tinham aquilo que conhecemos como direito adquirido a uma das regras anteriores à reforma da previdência de 2019

Revisão da Vida Toda

A Revisão da Vida Toda é um direito garantido por lei que permite a inclusão de todo o período contributivo do segurado no cálculo da aposentadoria. Não perca mais tempo, saiba se você tem direito a essa revisão.

Revisão aposentadoria por invalidez pela natureza do benefício

Essa revisão de aposentadoria é muito importante, principalmente para os trabalhadores que foram diagnosticados com uma doença ocupacional ou tiveram um acidente de trabalho.

Antes da reforma, o valor da aposentadoria por invalidez de origem previdenciária e acidentária era igual:

Infelizmente, a reforma da previdência mudou isso, agora existem fórmulas de cálculo diferentes para a aposentadoria por invalidez, conforme a natureza desse benefício: 

  • previdenciário (nos casos de doenças comuns) 
  • ou acidentário (incapacidade em decorrência do trabalho).

O valor da aposentadoria por invalidez acidentária, pela nova regra, corresponde a 100% da média aritmética simples de todas as remunerações a partir de julho de 1994 até o pedido da aposentadoria.

O grande abismo veio com a nova regra de cálculo da aposentadoria por invalidez previdenciária,

Para fazer o cálculo desse benefício, é preciso fazer a média aritmética simples de todos os salários de contribuição, desde julho de 1994 até os dias atuais, para chegar ao salário de benefício. 

Depois, aplicam-se 60% sobre o valor do salário-de-benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição, para os homens, ou 15 anos de contribuição para mulheres.

Para que os homens recebam 100% da média de suas remunerações no pedido de aposentadoria previdenciária, é preciso que tenham trabalhado e contribuído com o INSS por pelo menos 40 anos antes de ficarem incapacitados.

Enquanto as mulheres precisam ter trabalhado e contribuído com o INSS por pelo menos 35 anos antes de ficarem incapacitadas para receber a média de 100% das contribuições.

A revisão da aposentadoria em decorrência da natureza do benefício surge justamente para que o trabalhador que está incapacitado para o trabalho em decorrência de um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional, receba o benefício correto do INSS: 

Revisão aposentadoria por invalidez pela data da incapacidade

Antes da reforma da previdência, o salário de benefício da aposentadoria por invalidez, acidentária e previdenciária, era calculado da seguinte forma:

  • a partir da média das 80% maiores contribuições realizadas a partir de julho de 1994 até a data da incapacidade

Como vimos, a partir de 13 de novembro de 2019, o cálculo mudou. Agora, existe:

  • uma diferenciação entre a natureza das aposentadorias
  • e não se exclui mais os 20% menores salários de contribuição

Por isso, o cálculo de aposentadoria por invalidez antes da reforma era muito mais benéfico, independentemente da natureza do benefício.

Então muita atenção: já há entendimentos na justiça de que se a sua incapacidade permanente foi constatada ANTES de 13 de novembro de 2019, você pode ter direito de receber a aposentadoria por invalidez com base no cálculo anterior!

Revisão aposentadoria por invalidez pela inconstitucionalidade do novo cálculo

Como vimos, a reforma da previdência mudou, e muito, a forma de calcular a aposentadoria por invalidez e, ainda, trouxe uma grande diferença entre os valores pagos pelo benefício acidentário e o previdenciário.

Por isso, além da revisão da aposentadoria por invalidez por conta da natureza do benefício, os advogados previdenciários criaram uma tese jurídica para defender os direitos dos aposentados!

Diante dessa grande diferença entre as rendas médias iniciais – RMI entre os dois benefícios (que pode chegar a 40%), o principal argumento utilizado foi a inconstitucionalidade dessa parte da reforma previdenciária.

Com base nessa inconstitucionalidade, os advogados criaram uma tese de revisão de direito para a aposentadoria por invalidez.

Nessa tese, os advogados colocam que essa diferença de valores desrespeita diversos princípios constitucionais, como:

  • princípio da isonomia / igualdade: ele prevê que todos são iguais perante a lei. A diferença na RMI entre os benefícios demonstra que os segurados não estão tendo o mesmo tratamento em razão da causa/natureza da incapacidade;
  • princípio da razoabilidade / proporcionalidade: podemos entender esse princípio como um regulador do devido processo legal, ele confirma se o que está sendo aplicado é proporcional com a realidade. Neste caso, temos uma maior proteção social daquele que se encontra incapacitado em menor grau em face daquele atingido por uma mais gravosa. Essa desproporção e falta de razoabilidade estaria nos casos em que o segurado tem a aposentadoria concedida em valor menor que o benefício temporário;
  • princípio da irredutibilidade do valor do benefício: este princípio é  desrespeitado quando o valor do benefício é drasticamente reduzido ao converter o auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente.

Diversos juízes vêm entendendo que essa revisão é, sim, possível!

Concluindo pelo desrespeito dos princípios e a inconstitucionalidade da norma e decidindo pela impossibilidade de tratar de maneira diferente os aposentados por invalidez, somente por conta da causa da aposentadoria.

Inclusive, diante de tantas decisões reconhecendo essa inconstitucionalidade, a Turma Regional de Uniformização do TRF4 decidiu pacificar o entendimento da região, fixando a seguinte tese:

“O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico do cálculo. Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência”.

Na prática, todos os casos similares no Tribunal Regional da 4ª Região serão julgados dessa maneira.

Lembre-se que essa é uma tese jurídica, então o INSS não irá aplicar administrativamente esse entendimento.

É preciso discutir esse direito na justiça e, por isso, se possível, busque o apoio de uma equipe especializada para pedir a sua revisão da aposentadoria por invalidez na justiça.

Revisão aposentadoria por invalidez por erro de cálculo

A revisão da aposentadoria por invalidez por erro de cálculo acontece quando o aposentado acredita que o INSS errou alguma coisa no cálculo e procura um advogado previdenciário para ter essa certeza.

As principais situações que geram esse pedido acontecem quando o INSS: 

  • esqueceu de contabilizar algum período de contribuição 
  • ou considerou uma contribuição inferior ao valor real

Para saber se o INSS cometeu algum erro no seu cálculo de aposentadoria, procure uma equipe especializada em direito previdenciário para fazer uma análise completa do seu pedido e da concessão do seu benefício.

Para isso, tenha em mãos:

  • CNIS completo e atualizado (cadastro nacional de informações sociais) — solicitado no site do “MEU INSS” ou pelo aplicativo “MEU INSS”;
  • Processo administrativo do benefício 
  • Carteiras de Trabalho (todas as carteiras de trabalho e todas as folhas com informações registradas)
  • Em caso de aposentadoria por invalidez convertida de um auxílio-doença, é preciso cópia do processo administrativo do auxílio-doença
  • Carta de concessão do benefício

Revisão do subteto da aposentadoria por invalidez

Para ter direito a essa revisão, o aposentado por invalidez precisa ter recebido antes o auxílio-doença.

Isso porque, a partir de janeiro de 2015, o valor do benefício do auxílio-doença ganhou um “novo teto”, uma nova limitação:

  • primeiro aprendemos a chegar ao salário de benefício, e sobre ele aplicar o coeficiente 91%
  • depois vamos verificar a média das contribuições dos últimos 12 meses, afinal, esse valor é a limitação do benefício
  • o menor valor entre os dois será o valor do benefício

O INSS muitas vezes considera esse limitador no momento de converter o auxílio-doença em aposentadoria, o que está errado!

Considerando esse subteto, o INSS acaba pagando um valor inferior ao que realmente deveria pagar.

Por isso, na dúvida, procure uma equipe especializada para confirmar que você realmente está recebendo o valor correto de aposentadoria por invalidez!

Revisão da aposentadoria por invalidez para inclusão do auxílio-acidente

Essa revisão pode ser pedida por aqueles trabalhadores que receberam o auxílio-acidente enquanto ainda trabalhavam, mas, no momento de se aposentar por invalidez, o INSS não considerou esses valores como parte do salário de contribuição.

Lembrando que, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago pelo INSS como uma forma de indenizar o segurado que, em decorrência de um acidente de qualquer natureza (incluindo o acidente de trabalho, trajeto ou doença ocupacional), ficou com alguma sequela permanente, que causa prejuízo na sua vida profissional.

O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário mínimo.

Dessa forma, esse trabalhador, ao se aposentar, precisa ter esse valor considerado no cálculo do benefício, então muita atenção!

Revisão aposentadoria por invalidez para inclusão de tempo de reclamação trabalhista

Se você tinha um processo na justiça do trabalho pedindo o reconhecimento de vínculo trabalhista e a decisão saiu só depois que você já estava aposentado por invalidez, eu tenho uma ótima notícia:

  • você pode pedir a revisão desse benefício para incluir esse tempo reconhecido na justiça!

Atenção!

Essa revisão tem um prazo diferente das demais, o STJ entendeu que, neste caso, o início do prazo de 10 anos para fazer o pedido de inclusão desse tempo reconhecido começa a ser contato a partir da data do trânsito em julgado da sentença da ação trabalhista.

Ou seja, diferente dos outros casos, o prazo não começa a ser contado a partir do primeiro recebimento da aposentadoria, mas sim do final da ação trabalhista!

A tese firmada pelo STJ foi a seguinte:

“O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória”

Quem tem direito a 25% a mais na aposentadoria?

Essa, na verdade, é uma possibilidade de acréscimo e não de revisão, por assim dizer.

O adicional de 25% só pode ser pedida pelos aposentados por invalidez que comprovem que dependem de terceiros. 

Para ter direito ao acréscimo, o aposentado ou aposentada por invalidez precisa comprovar que possui uma dessas doenças ou convive com uma dessas situações:

  • Cegueira total
  • Perda de nove ou mais dedos das mãos
  • Paralisia dos dois braços ou pernas
  • Perda das pernas, quando a prótese for impossível
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível
  • Perda de um braço e uma perna, quando a prótese for impossível
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, ou seja, dificuldade em organizar o pensamento, o raciocínio e a tomada de decisões para fazer as atividades de vida diária e sociais sozinho
  • Doença que deixe a pessoa acamada
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária

Tendo essa comprovação médica, o aposentado ou aposentada por invalidez também precisa:

  • confirmar que depende de um terceiro para realizar as atividades cotidianas como: comer, tomar banho, troca de roupa, colocar um sapato, etc.

O pedido do adicional pode ser feito pelo próprio site do Meu INSS.

Aposentadoria por invalidez revisão a cada dois anos

Sim, muita gente acha que a aposentadoria por invalidez é para sempre, mas nada disso!

Em regra, a aposentadoria por invalidez deve ser revista a cada 24 meses (2 anos) pelo INSS.

Essa revisão do benefício é muito conhecida como o “pente-fino ” e serve para o INSS confirmar que se o trabalhador continua permanentemente incapacitado para o trabalho ou se houve uma melhora no quadro de saúde.

Se nessa análise o INSS entender que você está apto para voltar ao trabalho, por exemplo, ele pode cortar a aposentadoria por invalidez.

Quando o INSS não pode cortar aposentadoria por invalidez?

Apesar de existir o “pente-fino”, existem alguns aposentados por invalidez que NÃO entram nessa revisão e NÃO podem ter o benefício cortado:

  • segurados com 55 anos ou mais que já recebem a aposentadoria por invalidez há, pelo menos, 15 anos
  • segurados que tem o diagnóstico de HIV
  • segurados com 60 anos ou mais que estão aposentados por invalidez

Atenção!

Mas como para toda regra, existe uma exceção, é preciso ficar atento: a IN 128/22 trouxe casos em que a dispensa dessa avaliação NÃO é aplicada e esses segurados passam pela revisão:

  • o segurado tiver retornado à atividade de trabalho remunerado
  • o segurado requereu o adicional de 25% pela necessidade da assistência permanente de terceiro
  • quando for preciso subsidiar a autoridade judiciária na concessão de curatela.

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Pronto, agora você já tem todas as informações importantes sobre a revisão da aposentadoria por invalidez!

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Priscila Arraes Reino
Priscila Arraes Reino
Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2000). Sócia fundadora do Arraes & Centeno Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-Graduada em Direito Previdenciário. Palestrante (OAB/MS 8596, OAB/SP 38.2499 e OAB/RJ 251.429).
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